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ANáLISE TéCNICA

Novo ITCMD a valor de mercado: a janela de 2026 para holdings

A LC 227/2026 leva a base do ITCMD ao valor de mercado, inclusive das cotas de holding, e torna a progressividade obrigatória. A janela de 2026 para reorganizar a sucessão.

A reforma tributária mudou o imposto sobre herança e doação de duas formas que pesam diretamente no patrimônio das famílias empresárias: a progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória em todos os estados e a base de cálculo, como regra geral, passou a ser o valor de mercado dos bens e direitos — inclusive das cotas de holding, que historicamente eram transmitidas pelo valor contábil. A norma nacional já vigora, mas não é autoaplicável: cada estado ainda precisa editar a sua própria lei, sujeita à anterioridade. É essa defasagem que abre uma janela, concentrada em 2026, para reorganizar patrimônio e antecipar a sucessão sob bases ainda favoráveis — uma janela silenciosa, que fecha sem aviso no dia em que o estado publica a sua norma.

Resumo executivo

A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD (CF, art. 155, §1º, VI), antes facultativa; o teto de 8% segue fixado por Resolução do Senado (Resolução nº 9/1992). A LC nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, fixou normas gerais do imposto: a base de cálculo, em regra, é o valor de mercado na data do fato gerador, e para cotas de sociedades não negociadas em bolsa estabeleceu um piso de avaliação — o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio —, o que corrói a vantagem histórica de transmitir cotas de holding por valor contábil. Para ações em bolsa, vale a cotação do dia anterior. A mesma lei afastou a incidência do ITCMD na extinção do usufruto: paga-se uma vez, na doação, sobre a nua-propriedade. Como tudo depende de lei estadual sujeita à anterioridade anual e à noventena, há uma janela de reorganização patrimonial concentrada em 2026. Há, porém, controvérsia jurídica sobre a base das cotas (Conjur, junho de 2026), e planejamento sério não a trata como certeza.

O que mudou: de imposto coadjuvante a protagonista da sucessão

Por décadas, o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos estados e do Distrito Federal — foi tratado como custo secundário do inventário e da doação: alíquotas baixas em vários estados, base de cálculo frequentemente vinculada a valores fiscais ou contábeis, e nenhuma obrigação de progressividade. A reforma alterou esse cenário em dois eixos simultâneos, e a soma dos dois é o que transforma o imposto em peça central de qualquer planejamento sucessório.

O primeiro eixo é constitucional. A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em todos os estados — antes era uma faculdade que muitos não exerciam (CF, art. 155, §1º, VI). O imposto deixa de poder ser cobrado a alíquota única; precisa escalonar conforme o valor transmitido, e o teto de 8% continua sendo definido por Resolução do Senado. Estados que cobravam 4% lineares tendem a migrar para faixas progressivas que alcançam patamares mais altos nas transmissões de maior valor.

O segundo eixo é a lei complementar de normas gerais. A LC nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026 — fruto da conversão do PLP 108/2024, já sancionado —, fixou que a base de cálculo do ITCMD, como regra geral, é o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador. É aqui que o impacto sobre as famílias empresárias se concentra: a regra alcança as cotas e ações de sociedades não negociadas em bolsa, justamente o ativo em torno do qual se montou, por décadas, o planejamento sucessório via holding.

A MUDANÇA EM DOIS EIXOSO ITCMD vira protagonistaEC 132/2023 · progressividadeAntes: facultativa, muitos estadoscom alíquota única.Agora: obrigatória em todos osestados; teto de 8% (Senado).LC 227/2026 · base de cálculoAntes: cotas de holding pelovalor contábil.Agora: valor de mercado, inclusivecotas não negociadas em bolsa.
A reforma do ITCMD soma uma mudança constitucional (progressividade obrigatória) a uma mudança de base de cálculo (valor de mercado) — e é a soma que altera o cálculo da sucessão.

A progressividade obrigatória e o teto de 8%

Antes da EC 132/2023, o STF já havia admitido a progressividade do ITCMD como compatível com a capacidade contributiva. O que a emenda fez foi transformar essa possibilidade em obrigação: nenhum estado pode mais cobrar o imposto a alíquota linear. A consequência é dupla. De um lado, transmissões de menor valor podem cair em faixas iniciais mais brandas; de outro, transmissões de grande porte — exatamente o caso das holdings familiares — passam a ser empurradas para o topo da escala.

Como os estados estruturam as alíquotas

O desenho concreto das faixas é competência de cada estado, dentro de um teto comum. O limite máximo de 8% segue fixado por Resolução do Senado Federal nº 9/1992 — a LC 227/2026 não alterou essa competência, embora haja discussão no Congresso sobre eventual elevação do teto. Estados que já operavam com progressividade antes da reforma, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina, partem de um ponto adiantado; outros, que mantinham alíquota única (tipicamente 4%), precisarão construir a escala. São Paulo, por exemplo, discute migração de 4% lineares para faixas que vão de patamares iniciais até 8% conforme o valor transmitido.

Atenção. A combinação importa: quando a base sobe (valor de mercado das cotas) e a alíquota também sobe (topo da progressividade), o efeito sobre uma transmissão de grande porte não é aditivo — é multiplicativo. Uma holding cujo ITCMD hoje sairia em uma faixa baixa sobre valor contábil pode, sob a regra nova, combinar base de mercado com alíquota de teto. É essa multiplicação que dá urgência à leitura da janela.
A ESCALA PROGRESSIVAQuanto maior o valor, maior a alíquotafaixa 1faixa 2faixa 3topo · 8%menor valorholding familiarteto 8%ResoluçãoSenado 9/1992
A progressividade obrigatória escalona a alíquota conforme o valor transmitido, até o teto de 8% da Resolução do Senado nº 9/1992 — e transmissões de grande porte tendem a cair nas faixas mais altas.

A base das cotas de holding: o fim da transmissão por valor contábil

A holding patrimonial sempre teve uma vantagem específica na sucessão: ao integralizar imóveis e participações no capital de uma sociedade e doar as cotas aos herdeiros, a família transmitia cotas — e a base do ITCMD costumava acompanhar o valor contábil dessas cotas, frequentemente muito abaixo do valor de mercado dos bens subjacentes. Era uma economia legítima e amplamente utilizada no planejamento sucessório.

A LC nº 227/2026 mira justamente esse ponto. Para cotas e ações de sociedades não negociadas em bolsa, a lei determina que a base de cálculo seja apurada por metodologia tecnicamente idônea, fixando um valor mínimo: o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Não é a aplicação automática de um número pronto — é um piso de avaliação, um critério mínimo abaixo do qual a base não pode ficar. Para ações negociadas em bolsa, a regra é objetiva: a cotação do dia anterior ao fato gerador.

A mecânica da avaliação a valor de mercado

Na prática, apurar a base mínima exige três passos. Primeiro, partir do patrimônio líquido contábil — ativos menos passivos como registrados no balanço. Segundo, ajustar cada ativo e passivo a valor de mercado: o imóvel lançado pelo custo de aquisição de 1998 é remarcado pelo seu valor atual; participações são reavaliadas; passivos são trazidos a valor presente. Terceiro, somar o fundo de comércio (goodwill) — o valor intangível associado à atividade, à carteira, à marca e à capacidade de geração de resultado, quando houver. O resultado é o piso. A base efetiva pode ser maior se a metodologia idônea apontar valor superior, mas não pode ser menor.

Atenção. O efeito prático para a holding patrimonial é direto: ajustar os ativos a valor de mercado e somar o fundo de comércio tende a aproximar a base do ITCMD do valor econômico real da empresa, e não mais do seu valor contábil. A vantagem histórica de transmitir cotas pelo valor de livro deixa de operar como antes — embora o desenho da operação e a metodologia de avaliação continuem sendo terreno técnico, não um número único imposto. Documentar a avaliação por metodologia defensável é tão importante quanto o número que ela produz.
A BASE DAS COTASDo valor contábil ao valor de mercadoantesvalor contábilagora · pisoPL ajustado + fundoO que entra na base mínimaPatrimônio líquido ajustado a mercadoMais o valor de mercado do fundo de comércioÉ piso de avaliação, não número automático
A LC 227/2026 fixa um piso de avaliação para as cotas não negociadas em bolsa: patrimônio líquido a valor de mercado mais fundo de comércio — bem acima do valor contábil que sustentava o planejamento clássico.

A doação com reserva de usufruto: imposto pago uma única vez

A doação de bens com reserva de usufruto é uma das estruturas mais usadas na sucessão em vida: os pais doam a nua-propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto — o direito de usar o bem e perceber seus frutos enquanto viverem. Historicamente, em vários estados, isso gerava uma controvérsia cara: alguns fiscos cobravam o ITCMD em duas etapas — uma na doação da nua-propriedade e outra na extinção do usufruto, quando a propriedade se consolidava plena nas mãos dos donatários.

A LC nº 227/2026 pacificou esse ponto a favor do contribuinte: a lei afasta a incidência do ITCMD na extinção do usufruto e na consolidação da propriedade plena. O resultado prático é relevante — paga-se o imposto uma única vez, no ato da doação, e sobre o valor da nua-propriedade transmitida, que é uma fração do valor integral do bem, e não o bem inteiro. Quando o usufruto se extingue, não há novo fato gerador.

A mecânica em duas etapas que deixou de existir

Vale entender por que isso importa em números. Na lógica antiga de dois fatos geradores, a primeira incidência recaía sobre a nua-propriedade (uma fração do valor) e a segunda, na extinção do usufruto, recaía sobre o valor do próprio usufruto que se consolidava — de modo que, somadas as duas etapas, a tributação tendia a alcançar, ao longo do tempo, o valor integral do bem. Com a regra nova, a segunda etapa desaparece: o imposto incide apenas sobre a fração doada (a nua-propriedade) e a consolidação posterior é neutra. Em transmissões de longo horizonte, a diferença entre pagar sobre uma fração uma vez e pagar sobre o todo em duas etapas é substancial.

Atenção. Há um ponto factual que vale guardar com cuidado: a base do imposto, na doação com reserva de usufruto, é o valor da nua-propriedade transmitida — uma fração —, não o valor integral do bem. O afastamento da incidência na extinção do usufruto está previsto no texto da LC 227/2026; o número exato do dispositivo deve ser confirmado no inteiro teor antes de citado em peça formal. A combinação dessa regra com a base de mercado das cotas é o que torna a engenharia da operação tão sensível ao timing.
O USUFRUTO A FUNDODe dois impostos a um sóANTES · dois fatos geradores1. doação (nua-propriedade)2. extinção do usufrutoimposto 2×tende ao valor integralAGORA · um fato geradordoação (nua-propriedade)extinção: não incideimposto 1×só sobre a fração doada
A LC 227/2026 elimina a segunda incidência: o ITCMD da doação com reserva de usufruto é pago uma vez, sobre a nua-propriedade, e a consolidação da propriedade plena deixa de ser fato gerador.

A janela de 2026: por que a norma nacional ainda não fecha a porta

O ponto que define a urgência é técnico, mas decisivo: a LC nº 227/2026 estabelece normas gerais, e a EC 132/2023 fixa a obrigatoriedade da progressividade — mas nenhuma das duas é autoaplicável. O ITCMD é imposto estadual. Para cobrar a progressividade plena e a nova base de mercado, cada estado precisa editar a sua própria lei, e essa lei está sujeita aos princípios da anterioridade anual (só vale no exercício seguinte ao da publicação) e da noventena (só vale noventa dias após a publicação) — os dois prazos correm em conjunto, e prevalece o que terminar por último.

A exigência de lei estadual não é detalhe formal. O STF, ao julgar o Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108/SP), firmou que os estados não podem cobrar ITCMD em hipóteses que dependam de lei complementar nacional sem que essa lei exista — um precedente que reforça a leitura de que a competência estadual, mesmo agora regulamentada pela LC 227/2026, ainda precisa ser exercida por lei própria de cada ente. Sem lei estadual editada e em vigor, não há fundamento para a cobrança sob as novas regras.

Dessa defasagem nasce a janela. Enquanto o estado de domicílio não publica a sua norma — e a maioria ainda não publicou —, valem as regras estaduais atuais, em muitos casos com base de cálculo mais favorável e sem a progressividade plena. É nesse intervalo, concentrado em 2026, que a reorganização patrimonial, a estruturação de doações e a antecipação de movimentos sucessórios podem ser feitas sob bases ainda vantajosas. Uma lei estadual publicada em 2026, respeitadas as duas anterioridades, só produziria efeitos em 1º de janeiro de 2027 — o que reforça que a porta segue aberta enquanto o estado não legisla.

A JANELA SILENCIOSAEntre a norma nacional e a lei estadualjá vigoraEC 132 + LC 227JANELA · 2026reorganizar e doar sob bases favoráveisfechalei estadual publicadasujeita à anterioridade anual + noventena — sem edital, sem aviso prévio
A janela existe porque a norma nacional já vigora, mas só a lei de cada estado a aplica. Ela fecha no dia em que o estado publica essa lei — sem edital e sem aviso.

É a janela mais silenciosa do calendário da reforma: não há edital, prazo divulgado nem alerta administrativo. Quando o estado publica a lei, ela respeita a anterioridade — mas a porta para reorganizar sob as regras antigas se fecha a partir da publicação. Por isso, a leitura do calendário de janelas da reforma tributária coloca a sucessão entre as decisões a tratar ainda em 2026, e não como agenda de 2033.

O status por estado: quem já legislou e quem ainda não

O mapa estadual é heterogêneo, e é isso que define quanto resta de janela em cada domicílio. Em linhas gerais, três grupos se desenham — e cada família precisa identificar em qual deles está o seu estado.

Estados que já operavam com progressividade

Estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina já adotavam alíquotas progressivas antes mesmo da EC 132/2023 — para eles, o eixo da progressividade representa menos novidade, e a atenção se volta sobretudo à nova base de mercado das cotas, que ainda depende de adequação legislativa estadual.

Estados que cobravam alíquota única

Estados que mantinham alíquota linear — São Paulo entre eles, historicamente em 4% — precisam construir a escala progressiva exigida pela emenda. São Paulo discute faixas que partem de patamares iniciais e chegam ao teto de 8%, com impacto especialmente sensível sobre transmissões de grande porte. Enquanto a lei estadual não é publicada e não vence a anterioridade, a regra atual continua valendo.

O denominador comum: a base de mercado das cotas ainda depende de lei estadual

Independentemente do estágio da progressividade, a aplicação da base de mercado às cotas — o ponto mais sensível para holdings — depende de cada estado incorporar a regra à sua legislação, observadas as anterioridades. É por isso que mesmo estados já progressivos podem ter janela aberta para a reorganização societária: a progressividade é uma coisa; a base de mercado das cotas é outra.

Atenção. O panorama estadual muda rápido e exige verificação caso a caso na data da decisão. O quadro acima é uma fotografia em termos gerais — antes de qualquer movimento, é preciso confirmar o estágio exato da legislação do estado de domicílio, inclusive projetos em tramitação que possam fechar a janela no curto prazo.

Playbook de reorganização: o que fazer dentro da janela

A janela só tem valor se for ocupada com movimentos estruturados. Não se trata de “doar tudo às pressas” — trata-se de antecipar, com fundamentação, decisões sucessórias que de toda forma viriam, capturando a base e a alíquota atuais antes que o estado legisle. Os movimentos mais comuns:

1. Doação de cotas com reserva de usufruto

O movimento clássico ganha força no novo cenário: doar a nua-propriedade das cotas aos herdeiros e reservar o usufruto aos doadores. Os pais mantêm o controle e os frutos (dividendos, gestão) enquanto vivem; o ITCMD incide uma vez, sobre a fração da nua-propriedade, e a consolidação futura não gera novo imposto. Feito sob a base atual do estado, antes da lei nova, o custo tende a ser menor do que após a adequação à base de mercado.

2. Estruturação ou ajuste da holding antes da nova base

Para famílias que ainda não têm holding, há a decisão de constituí-la e integralizar o patrimônio; para as que já têm, há revisão de capital social, governança e cláusulas. Em ambos os casos, o desenho deve antecipar a metodologia de avaliação que será exigida — não para “esconder” valor, mas para que a base apurada seja defensável e a operação resista a questionamento.

3. Antecipação sucessória planejada

A reorganização patrimonial em vida — partilha antecipada, doações escalonadas, acordo de cotistas — permite distribuir o patrimônio ao longo do tempo e dentro das regras vigentes, em vez de concentrar a transmissão no inventário, sob regras que tendem a ser mais onerosas. O planejamento integra ITCMD, governança familiar e, como se verá adiante, a nova tributação dos dividendos.

A reforma não tornou a holding obsoleta — tornou o seu desenho mais exigente. O que antes se resolvia com uma planilha de valor contábil agora pede avaliação técnica, leitura do calendário estadual e uma decisão tomada dentro da janela, não depois dela.

Equipe TaxUp · Prática Tributária

A interação com a nova tributação de dividendos

O planejamento patrimonial de 2026 não pode olhar o ITCMD isoladamente, porque a mesma reforma mudou também a tributação da renda que a holding distribui. A Lei nº 15.270/2025 instituiu, a partir de janeiro de 2026, a tributação de dividendos que por décadas foram isentos no Brasil.

O que mudou na renda da holding

Pela nova regra, dividendos e lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, quando superiores a R$ 50 mil por mês, passam a sofrer retenção de IRRF de 10% na fonte. Em paralelo, foi instituído um imposto de renda mínimo da pessoa física (IRPFM), incidente sobre quem aufere rendimentos anuais elevados — a partir de R$ 600 mil — com alíquota progressiva que alcança até 10% para rendimentos anuais de R$ 1,2 milhão ou mais. A holding, que muitas vezes funciona como o veículo por onde a renda do patrimônio chega à família, deixa de ser um caminho automaticamente isento.

Atenção. A leitura conjunta é o que importa. Antecipar a sucessão e a distribuição de resultados pode interagir com os limiares de R$ 50 mil/mês e R$ 600 mil/ano da Lei 15.270; em alguns casos, o calendário de distribuições e o desenho da reserva de usufruto (que define quem recebe os frutos) afetam diretamente a carga de IR da família. ITCMD e dividendos passaram a ser duas faces da mesma decisão patrimonial. O detalhe da nova tributação está em tributação de dividendos em 2026.

Exemplo ilustrativo: uma holding familiar dentro da janela

Considere uma holding patrimonial que detém imóveis adquiridos há décadas e registrados pelo custo histórico. O patrimônio líquido contábil das cotas é modesto — digamos, uma fração do valor real dos imóveis, que se valorizaram fortemente. Sob a lógica antiga, a doação das cotas aos herdeiros teria como base esse valor contábil reduzido, e a alíquota poderia ser linear e baixa.

Sob as regras novas, quando o estado de domicílio legislar, dois efeitos se somam. Primeiro, a base deixa de ser o valor contábil e passa ao piso de mercado: os imóveis são remarcados a valor atual e se acrescenta o fundo de comércio, elevando a base. Segundo, a alíquota deixa de ser linear e escala pela progressividade, podendo alcançar o topo nas faixas de maior valor. A combinação — base maior multiplicada por alíquota maior — pode representar uma diferença expressiva em relação ao custo da mesma transmissão feita hoje.

O movimento dentro da janela seria estruturar, ainda sob as regras atuais do estado, a doação das cotas com reserva de usufruto: os pais mantêm controle e frutos, o ITCMD incide uma vez sobre a nua-propriedade e a consolidação futura não gera novo imposto. A operação precisa ser documentada com avaliação por metodologia idônea e fundamentação robusta, justamente porque a base das cotas é objeto de controvérsia — o que nos leva ao ponto seguinte.

Atenção. Este exemplo é ilustrativo e não substitui o cálculo concreto. Os números reais dependem do estado de domicílio, do estágio da sua legislação, da composição do patrimônio, da estrutura societária e da metodologia de avaliação adotada. A decisão de antecipar deve ser tomada caso a caso, com avaliação patrimonial e leitura jurídica.

A controvérsia constitucional: o que ainda está em aberto

Honestidade técnica exige registrar o que não está pacificado. A tributação das cotas de holding pela base do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio é questionada juridicamente. Em artigo publicado na imprensa especializada em junho de 2026 (Conjur, 12/06/2026), sustenta-se que essa base, do modo como desenhada, esbarra na Constituição.

Os três argumentos centrais

A tese de inconstitucionalidade se apoia em três frentes. A primeira é a distinção conceitual: o “valor de mercado” de uma cota minoritária ou de difícil saída considera liquidez, prêmio (ou desconto) de controle e restrições de circulação, e não se confunde com a simples soma dos ativos subjacentes acrescida do fundo de comércio — são grandezas que apenas se parecem, e equipará-las avançaria sobre a definição da base de cálculo do imposto. A segunda é a estrita legalidade: enquanto a lei estadual não definir os critérios concretos de avaliação, não há fundamento para a cobrança. A terceira é a jurisprudência consolidada que, em parte dos tribunais, reconhece o valor patrimonial como base legítima para a transmissão de cotas. O debate também resvala no STJ Tema 1.371, sobre o arbitramento da base mediante procedimento regular e contraditório.

O escritório registra essa controvérsia como um ponto em aberto, não como uma promessa. Planejamento sucessório sério não vende uma tese de inconstitucionalidade como se fosse desfecho garantido — ela pode prevalecer, pode ser modulada, pode não ser acolhida. O que a existência da controvérsia recomenda é o oposto da inércia: estruturar a operação com fundamentação robusta, documentar a avaliação por metodologia idônea e preservar a tese para eventual discussão, sem condicionar a decisão patrimonial a um resultado que ainda não existe.

Quadro: o que mudou e o que fazer com isso

Dimensão Antes da reforma Com a EC 132 e a LC 227/2026
Progressividade Facultativa — muitos estados com alíquota única Obrigatória em todos os estados; teto de 8% (Resolução do Senado nº 9/1992)
Base de cálculo (regra geral) Variável, frequentemente vinculada a valor fiscal Valor de mercado na data do fato gerador
Cotas de holding (sem bolsa) Tendência a acompanhar o valor contábil Piso: patrimônio líquido a valor de mercado + fundo de comércio
Ações em bolsa Sem regra nacional uniforme Cotação do dia anterior ao fato gerador
Extinção do usufruto Controvérsia — alguns estados cobravam ITCMD Não incide — imposto pago uma vez, na doação
Vigência efetiva Depende de lei estadual (anterioridade anual + noventena)

O segundo quadro resume o sequenciamento prático da janela — o que verificar e em que ordem antes de decidir.

Passo O que verificar Por que importa
1. Estado de domicílio Estágio da legislação estadual e projetos em tramitação Define quanto resta de janela
2. Avaliação patrimonial Valor de mercado dos bens e das cotas frente à base atual Mede o que está em jogo entre agir agora ou depois
3. Desenho da operação Doação de cotas, reserva de usufruto, antecipação sucessória Define a estrutura e o custo do ITCMD
4. Fundamentação Metodologia idônea de avaliação e robustez documental Sustenta a operação diante da controvérsia
5. Renda (dividendos) Impacto da Lei 15.270 sobre a distribuição de resultados Integra ITCMD e IR na mesma decisão

O cruzamento dessas mudanças com a estrutura concreta de cada família é trabalho de planejamento tributário aplicado à sucessão, e a estruturação societária correta é tema de holdings patrimoniais e familiares. Vale lembrar, ainda, que a própria LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e da CBS, sinal de que a mesma lei que reorganiza o consumo também reescreveu as normas gerais da transmissão patrimonial.

Checklist e riscos: como não perder a janela

A decisão de agir dentro da janela tem um custo de oportunidade claro: a alternativa — esperar — pode significar pagar a transmissão sob base de mercado e alíquota de topo. Mas agir mal também tem risco. Os pontos a observar:

Checklist antes de antecipar

Antes de qualquer movimento, é prudente confirmar: (1) a legislação do estado de domicílio e o estágio em que se encontra, incluindo projetos em tramitação; (2) o valor de mercado dos bens e das cotas frente à base hoje praticada; (3) o desenho da reserva de usufruto e quem ficará com controle e frutos; (4) o impacto da progressividade obrigatória sobre a faixa de valor da transmissão; (5) a robustez da metodologia de avaliação diante da controvérsia sobre a base das cotas; (6) a interação com a Lei 15.270 na distribuição de dividendos.

Os riscos a evitar

Há três riscos principais. O risco de inércia — perder a janela porque o estado legislou antes de a família agir. O risco de pressa malfeita — estruturar a operação sem avaliação defensável, expondo-a a arbitramento e autuação. E o risco de vender a controvérsia como certeza — condicionar a decisão a uma tese de inconstitucionalidade que ainda não tem desfecho. O equilíbrio está em agir com fundamentação, não em agir por impulso nem em adiar por indecisão.

A DECISÃOAgir dentro da janela ou esperar a leiAgir dentro da janelaBase e alíquota atuais do estadoImposto uma vez, com usufrutoExige avaliação fundamentadaEsperar a lei estadualBase de mercado das cotasProgressividade até o teto de 8%Efeito multiplicativo no grande porte
O custo de esperar combina base de mercado e alíquota de topo; o custo de agir é exigir avaliação fundamentada. O equilíbrio está em estruturar com método, dentro da janela.

Perguntas frequentes

O que muda no ITCMD com a reforma tributária?

Dois pontos centrais. A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em todos os estados — antes era facultativa —, com teto de 8% definido por Resolução do Senado (Resolução nº 9/1992). E a LC nº 227/2026 fixou que a base de cálculo, como regra geral, passa a ser o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador, alcançando inclusive as cotas de sociedades não negociadas em bolsa.

Como fica a base de cálculo das cotas de uma holding?

Para cotas e ações de sociedades não negociadas em bolsa, a LC 227/2026 estabelece um valor mínimo de avaliação: o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. É um piso, apurado por metodologia tecnicamente idônea — não um número automático. Isso corrói a vantagem histórica de transmitir cotas de holding pelo valor contábil. Para ações negociadas em bolsa, a base é a cotação do dia anterior ao fato gerador.

A doação com reserva de usufruto vai ser tributada duas vezes?

Não. A LC 227/2026 afasta a incidência do ITCMD na extinção do usufruto e na consolidação da propriedade plena. O imposto é pago uma única vez, no ato da doação, e sobre o valor da nua-propriedade transmitida — uma fração do valor integral do bem —, não sobre o bem inteiro. Quando o usufruto se extingue, não há novo fato gerador, eliminando a antiga cobrança em duas etapas.

Qual é o teto da alíquota do ITCMD e como os estados estruturam as faixas?

O teto segue em 8%, fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992, que a LC 227/2026 não alterou — embora haja discussão no Congresso sobre elevá-lo. Dentro desse limite, cada estado define suas faixas progressivas. Estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina já operavam com progressividade antes da reforma; outros, como São Paulo, que mantinham alíquota única, precisam construir a escala — em São Paulo, a discussão envolve faixas que chegam ao teto de 8%.

Por que 2026 é uma janela para reorganizar o patrimônio?

Porque a norma nacional já vigora, mas não é autoaplicável. Cada estado precisa editar a sua própria lei para aplicar a progressividade plena e a base de mercado, e essa lei se submete à anterioridade anual e à noventena. Enquanto o estado de domicílio não publica a norma, valem as regras atuais, em muitos casos mais favoráveis — e é nesse intervalo, concentrado em 2026, que a reorganização pode ser feita. Uma lei estadual publicada em 2026 só produziria efeitos, no máximo, em 1º de janeiro de 2027.

Quando essa janela se fecha?

Ela fecha quando o estado de domicílio publica a sua lei adotando a base de mercado e a progressividade plena. Não há edital nem aviso prévio: é a janela mais silenciosa do calendário da reforma. Por respeitar a anterioridade, a nova regra estadual só produz efeitos no exercício seguinte, mas a possibilidade de planejar sob as regras antigas se encerra com a publicação da lei.

A tributação das cotas de holding a valor de mercado é definitiva?

Há controvérsia. Em artigo na Conjur de junho de 2026, sustenta-se que essa base esbarra na Constituição — entre outros motivos, porque “valor de mercado da cota” e “soma dos ativos mais fundo de comércio” são grandezas distintas, e porque a cobrança depende de lei estadual que defina critérios. É um ponto em aberto, que pode prevalecer ou não. Planejamento sério não trata a tese como certeza: estrutura a operação com fundamentação robusta e preserva o direito de discutir.

Como a nova tributação de dividendos afeta o planejamento da holding?

A Lei 15.270/2025 passou a tributar, desde janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente acima de R$ 50 mil por mês, com IRRF de 10%, e instituiu um imposto de renda mínimo para rendimentos anuais elevados (a partir de R$ 600 mil, com alíquota progressiva até 10%). Como a holding costuma ser o veículo de distribuição da renda do patrimônio, ITCMD e dividendos passaram a ser duas faces da mesma decisão — o calendário de distribuições e o desenho do usufruto entram na conta.

A holding patrimonial deixou de fazer sentido?

Não. A reforma não tornou a holding obsoleta — tornou o seu desenho mais exigente. A estrutura continua relevante para governança, proteção patrimonial e organização sucessória; o que mudou é que a economia de ITCMD pelo valor contábil deixou de operar como antes, e a operação passou a exigir avaliação técnica, leitura do calendário estadual e timing.

O que considerar antes de antecipar uma doação em 2026?

A legislação do estado de domicílio e o estágio em que se encontra, o valor de mercado dos bens e das cotas frente à base atual, o desenho da reserva de usufruto, o impacto da progressividade obrigatória sobre transmissões de maior valor, a robustez da fundamentação diante da controvérsia sobre a base das cotas e a interação com a tributação de dividendos. É uma decisão caso a caso, que combina avaliação patrimonial e leitura jurídica.

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Fontes: EC 132/2023 (planalto.gov.br); LC 227/2026 (planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm); CF art. 155 §1º VI; Resolução do Senado nº 9/1992 (teto de 8%); Lei nº 15.270/2025, tributação de dividendos (planalto.gov.br); STF, Tema 825 (RE 851.108/SP); STJ, Tema 1.371; controvérsia sobre a base das cotas (Conjur, 12/06/2026). Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.

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