A reforma tributária mudou o imposto sobre herança e doação de duas formas que pesam diretamente no patrimônio das famílias empresárias: a progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória em todos os estados e a base de cálculo, como regra geral, passou a ser o valor de mercado dos bens e direitos — inclusive das cotas de holding, que historicamente eram transmitidas pelo valor contábil. A norma nacional já vigora, mas não é autoaplicável: cada estado ainda precisa editar a sua própria lei, sujeita à anterioridade. É essa defasagem que abre uma janela, concentrada em 2026, para reorganizar patrimônio e antecipar a sucessão sob bases ainda favoráveis — uma janela silenciosa, que fecha sem aviso no dia em que o estado publica a sua norma.
A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD (CF, art. 155, §1º, VI), antes facultativa; o teto de 8% segue fixado por Resolução do Senado (Resolução nº 9/1992). A LC nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, fixou normas gerais do imposto: a base de cálculo, em regra, é o valor de mercado na data do fato gerador, e para cotas de sociedades não negociadas em bolsa estabeleceu um piso de avaliação — o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio —, o que corrói a vantagem histórica de transmitir cotas de holding por valor contábil. Para ações em bolsa, vale a cotação do dia anterior. A mesma lei afastou a incidência do ITCMD na extinção do usufruto: paga-se uma vez, na doação, sobre a nua-propriedade. Como tudo depende de lei estadual sujeita à anterioridade anual e à noventena, há uma janela de reorganização patrimonial concentrada em 2026. Há, porém, controvérsia jurídica sobre a base das cotas (Conjur, junho de 2026), e planejamento sério não a trata como certeza.
O que mudou: de imposto coadjuvante a protagonista da sucessão
Por décadas, o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos estados e do Distrito Federal — foi tratado como custo secundário do inventário e da doação: alíquotas baixas em vários estados, base de cálculo frequentemente vinculada a valores fiscais ou contábeis, e nenhuma obrigação de progressividade. A reforma alterou esse cenário em dois eixos simultâneos, e a soma dos dois é o que transforma o imposto em peça central de qualquer planejamento sucessório.
O primeiro eixo é constitucional. A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em todos os estados — antes era uma faculdade que muitos não exerciam (CF, art. 155, §1º, VI). O imposto deixa de poder ser cobrado a alíquota única; precisa escalonar conforme o valor transmitido, e o teto de 8% continua sendo definido por Resolução do Senado. Estados que cobravam 4% lineares tendem a migrar para faixas progressivas que alcançam patamares mais altos nas transmissões de maior valor.
O segundo eixo é a lei complementar de normas gerais. A LC nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026 — fruto da conversão do PLP 108/2024, já sancionado —, fixou que a base de cálculo do ITCMD, como regra geral, é o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador. É aqui que o impacto sobre as famílias empresárias se concentra: a regra alcança as cotas e ações de sociedades não negociadas em bolsa, justamente o ativo em torno do qual se montou, por décadas, o planejamento sucessório via holding.
A progressividade obrigatória e o teto de 8%
Antes da EC 132/2023, o STF já havia admitido a progressividade do ITCMD como compatível com a capacidade contributiva. O que a emenda fez foi transformar essa possibilidade em obrigação: nenhum estado pode mais cobrar o imposto a alíquota linear. A consequência é dupla. De um lado, transmissões de menor valor podem cair em faixas iniciais mais brandas; de outro, transmissões de grande porte — exatamente o caso das holdings familiares — passam a ser empurradas para o topo da escala.
Como os estados estruturam as alíquotas
O desenho concreto das faixas é competência de cada estado, dentro de um teto comum. O limite máximo de 8% segue fixado por Resolução do Senado Federal nº 9/1992 — a LC 227/2026 não alterou essa competência, embora haja discussão no Congresso sobre eventual elevação do teto. Estados que já operavam com progressividade antes da reforma, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina, partem de um ponto adiantado; outros, que mantinham alíquota única (tipicamente 4%), precisarão construir a escala. São Paulo, por exemplo, discute migração de 4% lineares para faixas que vão de patamares iniciais até 8% conforme o valor transmitido.
A base das cotas de holding: o fim da transmissão por valor contábil
A holding patrimonial sempre teve uma vantagem específica na sucessão: ao integralizar imóveis e participações no capital de uma sociedade e doar as cotas aos herdeiros, a família transmitia cotas — e a base do ITCMD costumava acompanhar o valor contábil dessas cotas, frequentemente muito abaixo do valor de mercado dos bens subjacentes. Era uma economia legítima e amplamente utilizada no planejamento sucessório.
A LC nº 227/2026 mira justamente esse ponto. Para cotas e ações de sociedades não negociadas em bolsa, a lei determina que a base de cálculo seja apurada por metodologia tecnicamente idônea, fixando um valor mínimo: o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Não é a aplicação automática de um número pronto — é um piso de avaliação, um critério mínimo abaixo do qual a base não pode ficar. Para ações negociadas em bolsa, a regra é objetiva: a cotação do dia anterior ao fato gerador.
A mecânica da avaliação a valor de mercado
Na prática, apurar a base mínima exige três passos. Primeiro, partir do patrimônio líquido contábil — ativos menos passivos como registrados no balanço. Segundo, ajustar cada ativo e passivo a valor de mercado: o imóvel lançado pelo custo de aquisição de 1998 é remarcado pelo seu valor atual; participações são reavaliadas; passivos são trazidos a valor presente. Terceiro, somar o fundo de comércio (goodwill) — o valor intangível associado à atividade, à carteira, à marca e à capacidade de geração de resultado, quando houver. O resultado é o piso. A base efetiva pode ser maior se a metodologia idônea apontar valor superior, mas não pode ser menor.
A doação com reserva de usufruto: imposto pago uma única vez
A doação de bens com reserva de usufruto é uma das estruturas mais usadas na sucessão em vida: os pais doam a nua-propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto — o direito de usar o bem e perceber seus frutos enquanto viverem. Historicamente, em vários estados, isso gerava uma controvérsia cara: alguns fiscos cobravam o ITCMD em duas etapas — uma na doação da nua-propriedade e outra na extinção do usufruto, quando a propriedade se consolidava plena nas mãos dos donatários.
A LC nº 227/2026 pacificou esse ponto a favor do contribuinte: a lei afasta a incidência do ITCMD na extinção do usufruto e na consolidação da propriedade plena. O resultado prático é relevante — paga-se o imposto uma única vez, no ato da doação, e sobre o valor da nua-propriedade transmitida, que é uma fração do valor integral do bem, e não o bem inteiro. Quando o usufruto se extingue, não há novo fato gerador.
A mecânica em duas etapas que deixou de existir
Vale entender por que isso importa em números. Na lógica antiga de dois fatos geradores, a primeira incidência recaía sobre a nua-propriedade (uma fração do valor) e a segunda, na extinção do usufruto, recaía sobre o valor do próprio usufruto que se consolidava — de modo que, somadas as duas etapas, a tributação tendia a alcançar, ao longo do tempo, o valor integral do bem. Com a regra nova, a segunda etapa desaparece: o imposto incide apenas sobre a fração doada (a nua-propriedade) e a consolidação posterior é neutra. Em transmissões de longo horizonte, a diferença entre pagar sobre uma fração uma vez e pagar sobre o todo em duas etapas é substancial.
A janela de 2026: por que a norma nacional ainda não fecha a porta
O ponto que define a urgência é técnico, mas decisivo: a LC nº 227/2026 estabelece normas gerais, e a EC 132/2023 fixa a obrigatoriedade da progressividade — mas nenhuma das duas é autoaplicável. O ITCMD é imposto estadual. Para cobrar a progressividade plena e a nova base de mercado, cada estado precisa editar a sua própria lei, e essa lei está sujeita aos princípios da anterioridade anual (só vale no exercício seguinte ao da publicação) e da noventena (só vale noventa dias após a publicação) — os dois prazos correm em conjunto, e prevalece o que terminar por último.
A exigência de lei estadual não é detalhe formal. O STF, ao julgar o Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108/SP), firmou que os estados não podem cobrar ITCMD em hipóteses que dependam de lei complementar nacional sem que essa lei exista — um precedente que reforça a leitura de que a competência estadual, mesmo agora regulamentada pela LC 227/2026, ainda precisa ser exercida por lei própria de cada ente. Sem lei estadual editada e em vigor, não há fundamento para a cobrança sob as novas regras.
Dessa defasagem nasce a janela. Enquanto o estado de domicílio não publica a sua norma — e a maioria ainda não publicou —, valem as regras estaduais atuais, em muitos casos com base de cálculo mais favorável e sem a progressividade plena. É nesse intervalo, concentrado em 2026, que a reorganização patrimonial, a estruturação de doações e a antecipação de movimentos sucessórios podem ser feitas sob bases ainda vantajosas. Uma lei estadual publicada em 2026, respeitadas as duas anterioridades, só produziria efeitos em 1º de janeiro de 2027 — o que reforça que a porta segue aberta enquanto o estado não legisla.
É a janela mais silenciosa do calendário da reforma: não há edital, prazo divulgado nem alerta administrativo. Quando o estado publica a lei, ela respeita a anterioridade — mas a porta para reorganizar sob as regras antigas se fecha a partir da publicação. Por isso, a leitura do calendário de janelas da reforma tributária coloca a sucessão entre as decisões a tratar ainda em 2026, e não como agenda de 2033.
O status por estado: quem já legislou e quem ainda não
O mapa estadual é heterogêneo, e é isso que define quanto resta de janela em cada domicílio. Em linhas gerais, três grupos se desenham — e cada família precisa identificar em qual deles está o seu estado.
Estados que já operavam com progressividade
Estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina já adotavam alíquotas progressivas antes mesmo da EC 132/2023 — para eles, o eixo da progressividade representa menos novidade, e a atenção se volta sobretudo à nova base de mercado das cotas, que ainda depende de adequação legislativa estadual.
Estados que cobravam alíquota única
Estados que mantinham alíquota linear — São Paulo entre eles, historicamente em 4% — precisam construir a escala progressiva exigida pela emenda. São Paulo discute faixas que partem de patamares iniciais e chegam ao teto de 8%, com impacto especialmente sensível sobre transmissões de grande porte. Enquanto a lei estadual não é publicada e não vence a anterioridade, a regra atual continua valendo.
O denominador comum: a base de mercado das cotas ainda depende de lei estadual
Independentemente do estágio da progressividade, a aplicação da base de mercado às cotas — o ponto mais sensível para holdings — depende de cada estado incorporar a regra à sua legislação, observadas as anterioridades. É por isso que mesmo estados já progressivos podem ter janela aberta para a reorganização societária: a progressividade é uma coisa; a base de mercado das cotas é outra.
Playbook de reorganização: o que fazer dentro da janela
A janela só tem valor se for ocupada com movimentos estruturados. Não se trata de “doar tudo às pressas” — trata-se de antecipar, com fundamentação, decisões sucessórias que de toda forma viriam, capturando a base e a alíquota atuais antes que o estado legisle. Os movimentos mais comuns:
1. Doação de cotas com reserva de usufruto
O movimento clássico ganha força no novo cenário: doar a nua-propriedade das cotas aos herdeiros e reservar o usufruto aos doadores. Os pais mantêm o controle e os frutos (dividendos, gestão) enquanto vivem; o ITCMD incide uma vez, sobre a fração da nua-propriedade, e a consolidação futura não gera novo imposto. Feito sob a base atual do estado, antes da lei nova, o custo tende a ser menor do que após a adequação à base de mercado.
2. Estruturação ou ajuste da holding antes da nova base
Para famílias que ainda não têm holding, há a decisão de constituí-la e integralizar o patrimônio; para as que já têm, há revisão de capital social, governança e cláusulas. Em ambos os casos, o desenho deve antecipar a metodologia de avaliação que será exigida — não para “esconder” valor, mas para que a base apurada seja defensável e a operação resista a questionamento.
3. Antecipação sucessória planejada
A reorganização patrimonial em vida — partilha antecipada, doações escalonadas, acordo de cotistas — permite distribuir o patrimônio ao longo do tempo e dentro das regras vigentes, em vez de concentrar a transmissão no inventário, sob regras que tendem a ser mais onerosas. O planejamento integra ITCMD, governança familiar e, como se verá adiante, a nova tributação dos dividendos.
A reforma não tornou a holding obsoleta — tornou o seu desenho mais exigente. O que antes se resolvia com uma planilha de valor contábil agora pede avaliação técnica, leitura do calendário estadual e uma decisão tomada dentro da janela, não depois dela.
Equipe TaxUp · Prática Tributária
A interação com a nova tributação de dividendos
O planejamento patrimonial de 2026 não pode olhar o ITCMD isoladamente, porque a mesma reforma mudou também a tributação da renda que a holding distribui. A Lei nº 15.270/2025 instituiu, a partir de janeiro de 2026, a tributação de dividendos que por décadas foram isentos no Brasil.
O que mudou na renda da holding
Pela nova regra, dividendos e lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, quando superiores a R$ 50 mil por mês, passam a sofrer retenção de IRRF de 10% na fonte. Em paralelo, foi instituído um imposto de renda mínimo da pessoa física (IRPFM), incidente sobre quem aufere rendimentos anuais elevados — a partir de R$ 600 mil — com alíquota progressiva que alcança até 10% para rendimentos anuais de R$ 1,2 milhão ou mais. A holding, que muitas vezes funciona como o veículo por onde a renda do patrimônio chega à família, deixa de ser um caminho automaticamente isento.
Exemplo ilustrativo: uma holding familiar dentro da janela
Considere uma holding patrimonial que detém imóveis adquiridos há décadas e registrados pelo custo histórico. O patrimônio líquido contábil das cotas é modesto — digamos, uma fração do valor real dos imóveis, que se valorizaram fortemente. Sob a lógica antiga, a doação das cotas aos herdeiros teria como base esse valor contábil reduzido, e a alíquota poderia ser linear e baixa.
Sob as regras novas, quando o estado de domicílio legislar, dois efeitos se somam. Primeiro, a base deixa de ser o valor contábil e passa ao piso de mercado: os imóveis são remarcados a valor atual e se acrescenta o fundo de comércio, elevando a base. Segundo, a alíquota deixa de ser linear e escala pela progressividade, podendo alcançar o topo nas faixas de maior valor. A combinação — base maior multiplicada por alíquota maior — pode representar uma diferença expressiva em relação ao custo da mesma transmissão feita hoje.
O movimento dentro da janela seria estruturar, ainda sob as regras atuais do estado, a doação das cotas com reserva de usufruto: os pais mantêm controle e frutos, o ITCMD incide uma vez sobre a nua-propriedade e a consolidação futura não gera novo imposto. A operação precisa ser documentada com avaliação por metodologia idônea e fundamentação robusta, justamente porque a base das cotas é objeto de controvérsia — o que nos leva ao ponto seguinte.
A controvérsia constitucional: o que ainda está em aberto
Honestidade técnica exige registrar o que não está pacificado. A tributação das cotas de holding pela base do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio é questionada juridicamente. Em artigo publicado na imprensa especializada em junho de 2026 (Conjur, 12/06/2026), sustenta-se que essa base, do modo como desenhada, esbarra na Constituição.
Os três argumentos centrais
A tese de inconstitucionalidade se apoia em três frentes. A primeira é a distinção conceitual: o “valor de mercado” de uma cota minoritária ou de difícil saída considera liquidez, prêmio (ou desconto) de controle e restrições de circulação, e não se confunde com a simples soma dos ativos subjacentes acrescida do fundo de comércio — são grandezas que apenas se parecem, e equipará-las avançaria sobre a definição da base de cálculo do imposto. A segunda é a estrita legalidade: enquanto a lei estadual não definir os critérios concretos de avaliação, não há fundamento para a cobrança. A terceira é a jurisprudência consolidada que, em parte dos tribunais, reconhece o valor patrimonial como base legítima para a transmissão de cotas. O debate também resvala no STJ Tema 1.371, sobre o arbitramento da base mediante procedimento regular e contraditório.
O escritório registra essa controvérsia como um ponto em aberto, não como uma promessa. Planejamento sucessório sério não vende uma tese de inconstitucionalidade como se fosse desfecho garantido — ela pode prevalecer, pode ser modulada, pode não ser acolhida. O que a existência da controvérsia recomenda é o oposto da inércia: estruturar a operação com fundamentação robusta, documentar a avaliação por metodologia idônea e preservar a tese para eventual discussão, sem condicionar a decisão patrimonial a um resultado que ainda não existe.
Quadro: o que mudou e o que fazer com isso
| Dimensão | Antes da reforma | Com a EC 132 e a LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Progressividade | Facultativa — muitos estados com alíquota única | Obrigatória em todos os estados; teto de 8% (Resolução do Senado nº 9/1992) |
| Base de cálculo (regra geral) | Variável, frequentemente vinculada a valor fiscal | Valor de mercado na data do fato gerador |
| Cotas de holding (sem bolsa) | Tendência a acompanhar o valor contábil | Piso: patrimônio líquido a valor de mercado + fundo de comércio |
| Ações em bolsa | Sem regra nacional uniforme | Cotação do dia anterior ao fato gerador |
| Extinção do usufruto | Controvérsia — alguns estados cobravam ITCMD | Não incide — imposto pago uma vez, na doação |
| Vigência efetiva | — | Depende de lei estadual (anterioridade anual + noventena) |
O segundo quadro resume o sequenciamento prático da janela — o que verificar e em que ordem antes de decidir.
| Passo | O que verificar | Por que importa |
|---|---|---|
| 1. Estado de domicílio | Estágio da legislação estadual e projetos em tramitação | Define quanto resta de janela |
| 2. Avaliação patrimonial | Valor de mercado dos bens e das cotas frente à base atual | Mede o que está em jogo entre agir agora ou depois |
| 3. Desenho da operação | Doação de cotas, reserva de usufruto, antecipação sucessória | Define a estrutura e o custo do ITCMD |
| 4. Fundamentação | Metodologia idônea de avaliação e robustez documental | Sustenta a operação diante da controvérsia |
| 5. Renda (dividendos) | Impacto da Lei 15.270 sobre a distribuição de resultados | Integra ITCMD e IR na mesma decisão |
O cruzamento dessas mudanças com a estrutura concreta de cada família é trabalho de planejamento tributário aplicado à sucessão, e a estruturação societária correta é tema de holdings patrimoniais e familiares. Vale lembrar, ainda, que a própria LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e da CBS, sinal de que a mesma lei que reorganiza o consumo também reescreveu as normas gerais da transmissão patrimonial.
Checklist e riscos: como não perder a janela
A decisão de agir dentro da janela tem um custo de oportunidade claro: a alternativa — esperar — pode significar pagar a transmissão sob base de mercado e alíquota de topo. Mas agir mal também tem risco. Os pontos a observar:
Checklist antes de antecipar
Antes de qualquer movimento, é prudente confirmar: (1) a legislação do estado de domicílio e o estágio em que se encontra, incluindo projetos em tramitação; (2) o valor de mercado dos bens e das cotas frente à base hoje praticada; (3) o desenho da reserva de usufruto e quem ficará com controle e frutos; (4) o impacto da progressividade obrigatória sobre a faixa de valor da transmissão; (5) a robustez da metodologia de avaliação diante da controvérsia sobre a base das cotas; (6) a interação com a Lei 15.270 na distribuição de dividendos.
Os riscos a evitar
Há três riscos principais. O risco de inércia — perder a janela porque o estado legislou antes de a família agir. O risco de pressa malfeita — estruturar a operação sem avaliação defensável, expondo-a a arbitramento e autuação. E o risco de vender a controvérsia como certeza — condicionar a decisão a uma tese de inconstitucionalidade que ainda não tem desfecho. O equilíbrio está em agir com fundamentação, não em agir por impulso nem em adiar por indecisão.
Perguntas frequentes
O que muda no ITCMD com a reforma tributária?
Dois pontos centrais. A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em todos os estados — antes era facultativa —, com teto de 8% definido por Resolução do Senado (Resolução nº 9/1992). E a LC nº 227/2026 fixou que a base de cálculo, como regra geral, passa a ser o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador, alcançando inclusive as cotas de sociedades não negociadas em bolsa.
Como fica a base de cálculo das cotas de uma holding?
Para cotas e ações de sociedades não negociadas em bolsa, a LC 227/2026 estabelece um valor mínimo de avaliação: o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. É um piso, apurado por metodologia tecnicamente idônea — não um número automático. Isso corrói a vantagem histórica de transmitir cotas de holding pelo valor contábil. Para ações negociadas em bolsa, a base é a cotação do dia anterior ao fato gerador.
A doação com reserva de usufruto vai ser tributada duas vezes?
Não. A LC 227/2026 afasta a incidência do ITCMD na extinção do usufruto e na consolidação da propriedade plena. O imposto é pago uma única vez, no ato da doação, e sobre o valor da nua-propriedade transmitida — uma fração do valor integral do bem —, não sobre o bem inteiro. Quando o usufruto se extingue, não há novo fato gerador, eliminando a antiga cobrança em duas etapas.
Qual é o teto da alíquota do ITCMD e como os estados estruturam as faixas?
O teto segue em 8%, fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992, que a LC 227/2026 não alterou — embora haja discussão no Congresso sobre elevá-lo. Dentro desse limite, cada estado define suas faixas progressivas. Estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina já operavam com progressividade antes da reforma; outros, como São Paulo, que mantinham alíquota única, precisam construir a escala — em São Paulo, a discussão envolve faixas que chegam ao teto de 8%.
Por que 2026 é uma janela para reorganizar o patrimônio?
Porque a norma nacional já vigora, mas não é autoaplicável. Cada estado precisa editar a sua própria lei para aplicar a progressividade plena e a base de mercado, e essa lei se submete à anterioridade anual e à noventena. Enquanto o estado de domicílio não publica a norma, valem as regras atuais, em muitos casos mais favoráveis — e é nesse intervalo, concentrado em 2026, que a reorganização pode ser feita. Uma lei estadual publicada em 2026 só produziria efeitos, no máximo, em 1º de janeiro de 2027.
Quando essa janela se fecha?
Ela fecha quando o estado de domicílio publica a sua lei adotando a base de mercado e a progressividade plena. Não há edital nem aviso prévio: é a janela mais silenciosa do calendário da reforma. Por respeitar a anterioridade, a nova regra estadual só produz efeitos no exercício seguinte, mas a possibilidade de planejar sob as regras antigas se encerra com a publicação da lei.
A tributação das cotas de holding a valor de mercado é definitiva?
Há controvérsia. Em artigo na Conjur de junho de 2026, sustenta-se que essa base esbarra na Constituição — entre outros motivos, porque “valor de mercado da cota” e “soma dos ativos mais fundo de comércio” são grandezas distintas, e porque a cobrança depende de lei estadual que defina critérios. É um ponto em aberto, que pode prevalecer ou não. Planejamento sério não trata a tese como certeza: estrutura a operação com fundamentação robusta e preserva o direito de discutir.
Como a nova tributação de dividendos afeta o planejamento da holding?
A Lei 15.270/2025 passou a tributar, desde janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente acima de R$ 50 mil por mês, com IRRF de 10%, e instituiu um imposto de renda mínimo para rendimentos anuais elevados (a partir de R$ 600 mil, com alíquota progressiva até 10%). Como a holding costuma ser o veículo de distribuição da renda do patrimônio, ITCMD e dividendos passaram a ser duas faces da mesma decisão — o calendário de distribuições e o desenho do usufruto entram na conta.
A holding patrimonial deixou de fazer sentido?
Não. A reforma não tornou a holding obsoleta — tornou o seu desenho mais exigente. A estrutura continua relevante para governança, proteção patrimonial e organização sucessória; o que mudou é que a economia de ITCMD pelo valor contábil deixou de operar como antes, e a operação passou a exigir avaliação técnica, leitura do calendário estadual e timing.
O que considerar antes de antecipar uma doação em 2026?
A legislação do estado de domicílio e o estágio em que se encontra, o valor de mercado dos bens e das cotas frente à base atual, o desenho da reserva de usufruto, o impacto da progressividade obrigatória sobre transmissões de maior valor, a robustez da fundamentação diante da controvérsia sobre a base das cotas e a interação com a tributação de dividendos. É uma decisão caso a caso, que combina avaliação patrimonial e leitura jurídica.
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Fontes: EC 132/2023 (planalto.gov.br); LC 227/2026 (planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm); CF art. 155 §1º VI; Resolução do Senado nº 9/1992 (teto de 8%); Lei nº 15.270/2025, tributação de dividendos (planalto.gov.br); STF, Tema 825 (RE 851.108/SP); STJ, Tema 1.371; controvérsia sobre a base das cotas (Conjur, 12/06/2026). Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.
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