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ANáLISE TéCNICA

Jornada 5×2 em contratos públicos: como preparar o reequilíbrio

Nos termos do art. 9º da redação final da PEC 221/2019, o reequilíbrio da jornada 5x2 exige aditivo e prova econômica. A contratada precisa congelar o contrato e a planilha originais, isolar o delta causado pela nova jornada, deduzir mitigadores e ganhos compensatórios e respeitar a matriz de riscos e o prazo aplicável.

Nos termos do art. 9º da redação final da PEC 221/2019, o reequilíbrio da jornada 5×2 exige aditivo e prova econômica. A contratada precisa congelar o contrato e a planilha originais, isolar o delta causado pela nova jornada, deduzir mitigadores e ganhos compensatórios e respeitar a matriz de riscos e o prazo aplicável.

Base legal: art. 9º da redação final da PEC 221/2019, conforme a fonte primária oficial de Redação final da PEC 221/2019.

Resposta para a decisão

O texto final cria uma regra própria para contratos públicos vigentes com mão de obra direta, mas não transforma qualquer alegação de aumento em reajuste automático.

Em 15 de outubro de 2026, a PEC estava aprovada pelo Senado e destinada à promulgação. Ainda não havia publicação nem número de Emenda Constitucional. A análise abaixo parte da redação final oficial e precisa ser atualizada quando a Emenda for publicada.

O que o art. 9º da redação final determina

O art. 9º alcança contratos públicos em vigor que envolvam emprego direto de mão de obra. A aplicação da nova jornada ocorrerá depois de aditivo destinado a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, observado o limite máximo de um ano.

O próprio artigo inclui contratações públicas, concessões, parcerias público-privadas e instrumentos de colaboração.

Há quatro consequências práticas:

  1. o contrato precisa estar vigente;
  2. deve existir emprego direto de mão de obra no objeto;
  3. o efeito não se resume à data geral da jornada, pois há uma transição contratual específica;
  4. o aditivo precisa preservar o equilíbrio, não apenas aumentar preço.

O texto não fixa uma fórmula única. O impacto dependerá do objeto, da planilha, do regime de execução, da matriz de riscos e da forma escolhida para manter o serviço.

Para situar essa trilha no cronograma e nas demais decisões empresariais, consulte o panorama sobre o fim da escala 6×1 e os impactos fiscais nas empresas.

O prazo de um ano é limite, não período de espera

O art. 9º usa o prazo máximo de um ano. A empresa que só começa a medir o impacto perto do fim do prazo perde a melhor evidência: o baseline anterior à mudança.

Eu trataria o calendário em quatro marcos:

Cronograma da transição da jornada e dos contratos públicos
Marco Ação contratual
publicação da Emenda confirmar texto, alcance e data inicial
primeiros 30 dias congelar planilha, quadro, escalas e produtividade
instrução do aditivo demonstrar causalidade, custo e alternativa operacional
até um ano formalizar e aplicar a solução nos contratos abrangidos

Contratante e contratado podem precisar de cronogramas diferentes por contrato. Uma concessão com milhares de empregados não tem a mesma transição de um contrato de limpeza com postos definidos.

Reequilíbrio não é sinônimo de repactuação anual

A Lei 14.133/2021 trabalha com mecanismos distintos.

O art. 135 disciplina a repactuação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. Ela exige demonstração analítica da variação dos custos e se vincula à proposta, para custos de mercado, e ao acordo, convenção ou dissídio coletivo, para custos de mão de obra.

O art. 124, II, “d”, admite alteração por acordo para restabelecer o equilíbrio em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, respeitada a repartição objetiva de riscos.

O art. 134 trata da repercussão comprovada de tributos, encargos legais ou disposições legais supervenientes sobre os preços. O art. 130 cuida do restabelecimento quando uma alteração unilateral aumenta ou reduz encargos.

O art. 9º da redação final acrescenta um comando específico para a transição da jornada. Ele não apaga a necessidade de identificar qual mecanismo contratual e qual rito se aplicam ao caso.

Por isso, eu evitaria protocolar um pedido chamado apenas “repactuação da jornada 5×2”. O requerimento deve explicar fundamento, contrato, evento, causalidade, cálculo e instrumento pretendido.

A matriz de riscos pode mudar o resultado

O art. 103 da Lei 14.133/2021 permite que o contrato aloque riscos entre setor público e privado. O § 4º determina que a matriz defina o equilíbrio inicial diante de eventos supervenientes e seja observada na solução dos pleitos.

Antes de calcular qualquer valor, é preciso ler:

  • edital;
  • proposta;
  • contrato e aditivos;
  • matriz de riscos;
  • planilha de custos;
  • convenções e acordos coletivos usados na formação do preço;
  • modelo de medição e pagamento;
  • obrigações de produtividade e cobertura.

Uma matriz pode atribuir ao contratado variações ordinárias de produtividade ou dimensionamento. Isso não significa, sem análise, que ele assumiu uma mudança constitucional específica. Também não significa que toda repercussão será do poder público.

A conclusão precisa sair do texto do contrato e do evento real.

O baseline é a prova que precisa existir antes da mudança

Eu congelaria uma fotografia contratual na data imediatamente anterior à aplicação da nova jornada.

No mínimo:

Grupo Evidência
objeto unidades, postos, cobertura, SLA e resultado esperado
mão de obra quantidade, função, jornada, escala e categoria
custos salário, benefícios, adicionais, encargos e insumos
operação produtividade, absenteísmo, horas extras e substituições
preço planilha, BDI ou remuneração, tributos e margem
medição critérios, glosas, volumes e histórico de pagamento
risco matriz, seguros, contingências e responsabilidades

O baseline deve reconciliar com folha, ponto, contabilidade, faturamento e medições do contrato.

Se a planilha prevê 100 postos e a execução média mostra 92, o pleito não pode partir de 100 sem explicar a diferença. Se o contrato paga resultado e não posto, a quantidade de empregados pode ser meio de execução, não a unidade econômica do objeto.

Causalidade vem antes do valor

O contratado precisa separar a repercussão da jornada de outros eventos que aconteçam no mesmo período.

Exemplos de fatores concorrentes:

  • reajuste salarial da categoria;
  • aumento do vale-alimentação;
  • expansão do objeto;
  • alteração de demanda;
  • mudança tecnológica;
  • ganho ou perda de produtividade;
  • absenteísmo;
  • turnover;
  • novo adicional;
  • decisão empresarial de terceirizar parte da operação.

Eu construiria uma ponte de variação:

Ponte de variação: custo atual + efeito da jornada + outros eventos + mitigadores = novo custo demonstrado.

O efeito da jornada precisa ser isolado. Somar 10% à planilha inteira inclui insumos, equipamentos e parcelas que não variam com as horas.

A conta de 10% não é o valor do aditivo

Entre 44 e 40 horas, o salário fixo por hora programada aumenta 10% se o salário permanecer igual. O contrato pode reagir sem aumentar todos os custos em 10%.

Há pelo menos seis cenários:

Resposta Repercussão possível
produtividade preserva resultado com mesma equipe
redução de cobertura pode contrariar objeto ou SLA
horas extras eleva remuneração e reflexos
admissão eleva folha, benefícios e estrutura
redesenho de postos redistribui horários e adicionais
automação troca custo de mão de obra por implantação e operação

O aditivo pode alterar preço, quantitativos, forma de execução, cronograma ou combinação desses elementos, conforme o contrato e a solução juridicamente possível.

O objetivo é manter a equação do contrato, não garantir uma margem abstrata nem repassar uma porcentagem sem prova.

Contratos por posto e contratos por resultado exigem modelos diferentes

Em contratos por posto, a redução de horas pode exigir mais empregados ou redistribuição de escalas para manter a cobertura. A planilha costuma oferecer uma trilha direta entre jornada, substituição e custo.

Em contratos por resultado, o fornecedor assumiu entregar um nível de serviço. A jornada afeta seus meios, mas a repercussão econômica depende da produtividade e dos riscos assumidos.

Em concessões e PPPs, a análise pode alcançar custos operacionais, indicadores, receitas, mecanismos de revisão e matriz de risco de longo prazo.

Eu não usaria a mesma memória de cálculo para esses três grupos.

O Decreto 12.174/2024 cria um antecedente federal relevante

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto 12.174/2024 já disciplina garantias trabalhistas em contratos administrativos.

O art. 4º permite que determinados contratos de serviços com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra reduzam a jornada de 44 para 40 horas sem prejuízo da remuneração. A especificação dos serviços depende de ato da autoridade competente da Secretaria de Gestão e Inovação.

Esse antecedente não substitui o art. 9º da nova redação constitucional. Ele mostra que alguns contratos federais podem já ter regras, atos ou adaptações sobre jornada. O diagnóstico deve verificar o que já foi implementado para não cobrar duas vezes o mesmo efeito.

Também é preciso distinguir o universo do decreto federal do alcance mais amplo previsto no art. 9º da redação final.

Como montar a memória de cálculo

Uma memória defensável deveria permitir que outra pessoa reproduza o resultado.

Roteiro de preparação do reequilíbrio de contratos públicos

A trilha liga publicação, baseline, matriz de riscos, causalidade, memória e aditivo, sem pular a prova do delta.

Eu usaria as seguintes abas:

  1. identificação do contrato e do objeto;
  2. base legal e cláusulas relevantes;
  3. baseline de pessoal e jornada;
  4. necessidade de cobertura por faixa horária;
  5. passagem de 44 para 42 horas;
  6. passagem de 42 para 40 horas;
  7. cenários de mitigação;
  8. custo incremental por rubrica;
  9. itens sem impacto;
  10. outros eventos separados;
  11. resultado e forma proposta de aditamento;
  12. documentos de suporte.

Cada fórmula precisa apontar para a fonte do dado. Percentual sem origem não é memória de cálculo.

Pedido durante a vigência

O art. 131 da Lei 14.133/2021 permite reconhecer desequilíbrio mesmo após a extinção, por termo indenizatório. O parágrafo único, porém, determina que o pedido seja formulado durante a vigência e antes de eventual prorrogação.

Esse dispositivo torna o controle de prazo essencial. Esperar o contrato terminar para organizar a prova pode comprometer o requerimento.

Eu registraria formalmente o evento, preservaria direitos e apresentaria a instrução completa no rito definido pelo contrato e pelo ente público. O conteúdo e o momento de cada comunicação exigem análise jurídica concreta.

O aditivo precisa resolver execução e preço juntos

Um aditivo que aumenta preço sem ajustar escala, quantitativo ou SLA pode deixar a operação inexequível. Um aditivo que muda a execução sem recompor o custo pode quebrar a equação financeira.

O instrumento deveria alinhar:

  • data de aplicação;
  • nova jornada e escalas;
  • quantitativos ou produtividade;
  • preço e memória;
  • medição;
  • obrigações de transição;
  • efeitos sobre subcontratados;
  • atualização da matriz de riscos quando cabível;
  • mecanismo para a etapa de 42 e a etapa de 40 horas.

A redação final prevê duas reduções. Um único aditivo pode disciplinar os dois marcos ou o contrato pode exigir etapas, desde que o resultado cumpra a norma e preserve o equilíbrio.

Checklist para contratada e contratante

Contratada

  • mapear contratos vigentes com mão de obra direta;
  • congelar baseline;
  • ler matriz de riscos;
  • separar efeitos da jornada;
  • simular mitigadores;
  • preservar documentos de folha, ponto e operação;
  • protocolar no prazo correto;
  • manter a execução conforme o contrato enquanto o rito é conduzido.

Contratante

  • inventariar contratos abrangidos;
  • identificar criticidade e continuidade;
  • validar baseline e causalidade;
  • comparar cenários de execução;
  • verificar disponibilidade orçamentária;
  • coordenar gestor, fiscal, jurídico e controle interno;
  • formalizar solução dentro do prazo máximo;
  • evitar pagamento duplicado de efeito já coberto.

Perguntas frequentes

Todo contrato público terá aumento de preço?

Não. O art. 9º prevê aditivo para preservar o equilíbrio nos contratos abrangidos. O efeito concreto depende de custo demonstrado, mitigadores, objeto e alocação de riscos.

O contratado pode aplicar 10% sobre o valor total?

Esse atalho não é defensável por si só. Os 10% medem salário fixo por hora programada entre 44 e 40 horas. O contrato contém itens que podem não variar e respostas operacionais que mudam o efeito.

É preciso esperar um ano?

Não. O texto estabelece prazo máximo. A instrução deve começar cedo, e o aditivo pode precisar ocorrer antes conforme o contrato e o cronograma aplicável.

Repactuação e reequilíbrio são a mesma coisa?

Não. A Lei 14.133/2021 disciplina mecanismos e fundamentos distintos. O pedido deve identificar o instrumento adequado ao contrato e ao evento.

O Decreto 12.174/2024 já resolveu a questão?

Não de forma geral. Ele tem âmbito federal específico e depende dos serviços abrangidos pelos atos correspondentes. Cada contrato precisa ser verificado.

Fontes primárias

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