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ANáLISE TéCNICA

ISS para software e SaaS: município, código e retenção

Nos termos do art. 1º e do subitem 1.05 da LC nº 116/2003, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software está sujeito ao ISS, e o STF afastou o ICMS desse recorte nas ADIs 1.945 e 5.659. Município, retenção e código da NFS-e dependem da obrigação contratada, do estabelecimento prestador, da lei municipal e dos identificadores do documento fiscal.

Resposta direta

Nos termos do art. 1º e do subitem 1.05 da LC nº 116/2003, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software está sujeito ao ISS, e o STF afastou o ICMS desse recorte nas ADIs 1.945 e 5.659. Município, retenção e código da NFS-e dependem da obrigação contratada, do estabelecimento prestador, da lei municipal e dos identificadores do documento fiscal.

Antes de emitir a nota, eu separaria quatro perguntas: o que foi contratado, em qual subitem a obrigação se enquadra, qual município é competente e quem deve recolher. Licença, hospedagem, desenvolvimento, consultoria e suporte aparecem em subitens diferentes. Município competente não é sinônimo automático de endereço do cliente, sede no contrato ou local do servidor. E retenção é uma regra de responsabilidade, não uma mudança silenciosa do local de incidência.

Esta é a página do ISS atual. A comparação de Simples, Lucro Presumido e Lucro Real permanece no guia sobre quanto um SaaS paga em cada regime.

01ObrigaçãoO que foi entregue?
02SubitemQual hipótese da LC 116?
03MunicípioOnde está o estabelecimento?
04ResponsávelPrestador ou tomador?
05NFS-eQuais códigos e provas?

Para uma operação concreta, a sequência segura é:

  1. descrever as obrigações e os entregáveis do contrato;
  2. testar os subitens 1.03 a 1.07 da LC nº 116/2003;
  3. localizar o estabelecimento prestador nos termos dos arts. 3º e 4º;
  4. conferir a lei do município competente e eventual responsabilidade do tomador;
  5. selecionar o Código de Tributação Nacional da NFS-e e o complemento municipal, se houver;
  6. reconciliar contrato, cadastro do produto, nota, apuração e recebimento.

ISS ou ICMS: o que o STF decidiu sobre software

2003LC 116O subitem 1.05 entra na lista nacional.
2021ADIs 1.945 e 5.659O STF afasta o ICMS do licenciamento e da cessão.
2022ADI 5.576A tese é reafirmada em novo julgamento.
LimiteUma pergunta resolvidaSubitem, município e retenção continuam em aberto.

O precedente resolve ISS versus ICMS no recorte julgado; não classifica sozinho toda receita digital.

A lista da LC nº 116/2003 já previa o licenciamento ou a cessão de uso de programas no subitem 1.05. A controvérsia permaneceu porque estados e municípios disputavam a tributação de software padronizado e personalizado, inclusive quando a entrega ocorria por meio eletrônico.

No julgamento conjunto das ADIs 1.945 e 5.659, o STF afastou o ICMS do licenciamento e da cessão de uso de programas de computador. A Corte modulou os efeitos e depois reafirmou a tese na ADI 5.576. No Tema 590, confirmou a incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão de software personalizado.

O ponto importante para a empresa de tecnologia é o limite da resposta: o precedente trata do conflito ISS/ICMS no licenciamento e na cessão. Ele não transforma todo faturamento digital em item 1.05. Também não escolhe o município, a alíquota, a retenção, o regime de IRPJ ou a classificação de receitas de implantação, hospedagem e suporte.

Antes de 2021, havia dissenso real. Doutrina publicada pelo IBDT chegou a sustentar que nem ISS nem ICMS alcançariam adequadamente o software. Essa posição ajuda a entender por que respostas antigas ainda aparecem na busca, mas não substitui o marco vinculante posterior do STF.

O SaaS é sempre subitem 1.05?

1.03Processar e hospedarEntrega ao cliente, não infraestrutura interna.
1.04DesenvolverEscopo e aceite próprios.
1.05LicenciarDireito de uso do programa.
1.06OrientarAssessoria ou consultoria identificável.
1.07SuportarInstalação, configuração ou manutenção.

Não. “SaaS” é o nome de um modelo comercial e tecnológico; a LC nº 116/2003 manda olhar a prestação constante da lista e afirma, no art. 1º, § 4º, que a incidência não depende da denominação dada ao serviço.

Entrega documentada Subitem candidato Pergunta de controle
processamento, armazenamento ou hospedagem 1.03 isso é uma entrega ao cliente ou apenas infraestrutura interna do fornecedor?
elaboração de programa 1.04 existe desenvolvimento, escopo e aceite próprios?
licenciamento ou cessão de uso 1.05 o cliente recebe direito de usar o programa?
assessoria e consultoria em informática 1.06 existe diagnóstico ou aconselhamento identificável?
suporte, instalação, configuração ou manutenção 1.07 o suporte é obrigação contratada e demonstrável?

Essa matriz não autoriza repartir artificialmente uma mensalidade. A decomposição só é defensável quando as obrigações existem nos fatos e aparecem de forma coerente na proposta, no contrato, no preço, nos entregáveis, no cadastro do produto e na nota.

Quando a operação também mistura licença própria, direitos de terceiros, consultoria e outras receitas, o artigo sobre receitas mistas de software aprofunda a conciliação de PIS/Cofins e créditos. Aqui, o recorte continua sendo o ISS e a NFS-e.

O Município de São Paulo oferece um exemplo oficial útil. O Parecer Normativo SF nº 1/2017 enquadra SaaS em 1.05, mas ressalva que partes da contratação podem pertencer a 1.03 e 1.07. É uma orientação municipal identificada, não uma licença para copiar o enquadramento sem ler a lei do município competente.

Em qual município o ISS do SaaS é devido?

1Existe exceção no art. 3º?Para 1.03 a 1.07, não aparece entre as exceções enumeradas.
2Onde está a unidade real?Atividade, autonomia e estrutura econômica ou profissional.
3Qual município é competente?Estabelecimento prestador; na falta, domicílio do prestador.

CNPJ, servidor e endereço do cliente são evidências possíveis, não respostas automáticas.

Para o subitem 1.05, a regra geral do art. 3º da LC nº 116/2003 aponta o local do estabelecimento prestador; se ele não existir, o domicílio do prestador. A leitura dos incisos I a XXV do artigo não mostra 1.03, 1.04, 1.05, 1.06 ou 1.07 entre as exceções enumeradas.

Isso não equivale a dizer “o imposto sempre pertence à cidade do CNPJ”. O art. 4º define estabelecimento prestador como o lugar em que a atividade é desenvolvida, de forma permanente ou temporária, e que configure unidade econômica ou profissional. A denominação formal — sede, filial, agência ou escritório — é irrelevante.

Em 2024, o STJ reforçou essa leitura no REsp 2.079.423/MG: deve-se verificar a existência de unidade empresarial autônoma, e o simples deslocamento de mão de obra não muda, por si, o município competente. O caso tratava de outro subitem da lista, mas interpreta os arts. 3º e 4º em geral.

Eu não usaria nenhum destes atalhos como prova isolada:

  • endereço social do contrato;
  • município do cliente;
  • local do servidor ou do provedor de nuvem;
  • endereço em que o vendedor assinou a proposta;
  • inscrição municipal sem atividade real;
  • local de trabalho eventual de um empregado.

A conclusão precisa indicar onde a prestação é organizada e perfectibilizada, qual unidade tem pessoas e autonomia compatíveis com a obrigação e quais documentos demonstram esses fatos.

Retenção do ISS não é a mesma coisa que município competente

INCIDÊNCIAQual município pode cobrar?

Parte dos arts. 3º e 4º e da obrigação classificada.

RESPONSABILIDADEQuem recolhe o imposto?

Depende de atribuição expressa e da hipótese concreta.

Uma pergunta não substitui a outra.

O art. 6º da LC nº 116/2003 permite que a lei atribua expressamente responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador. O responsável recolhe o imposto, mas isso não significa que a retenção possa inventar outro município competente.

Para os serviços de informática dos subitens 1.03 a 1.07, não há uma retenção nacional universal na lista do art. 6º, § 2º, II. A empresa deve conferir a lei do município aplicável, a hipótese concreta e o perfil do tomador. O campo “ISS retido” da NFS-e registra uma conclusão jurídica; não cria essa conclusão.

Também é preciso separar ISS de IRRF, PIS, Cofins e CSLL. Uma pesquisa por “retenção de software” costuma misturar tributos municipais e federais. Esta página responde ao ISS. Retenções federais exigem análise própria da natureza do pagamento e da legislação federal pertinente.

Há ainda um limite constitucional importante. No Tema 1.020, o STF considerou incompatível com a Constituição obrigar o prestador de outro município a se cadastrar e impor ao tomador a retenção pela falta desse cadastro. A tese invalida essa combinação normativa; não elimina outras hipóteses válidas de responsabilidade previstas em lei.

Qual é a alíquota do ISS para software e SaaS?

2%faixa nacional5%
São Paulo
2,9%

Piso e teto nacionais da LC 116. O marcador de 2,9% é apenas o exemplo oficial paulistano para o item 1, exceto 1.09.

A LC nº 116/2003 estabelece teto geral de 5% no art. 8º, II, e piso de 2% no art. 8º-A. A alíquota concreta vem da lei do município competente e do enquadramento da prestação. Por isso, “SaaS paga 2% de ISS” e “SaaS paga 5%” são respostas incompletas sem município e subitem.

Em São Paulo, por exemplo, o texto consolidado do art. 16, III, da Lei municipal nº 13.701/2003 fixa 2,9% para os serviços do item 1, exceto o subitem 1.09. Esse é um exemplo oficial, datado e identificado. Não é a alíquota nacional do SaaS.

A conta também precisa conferir:

  • benefício, redução ou regime municipal aplicável;
  • retenção e responsável pelo pagamento;
  • incidência dentro ou fora do Simples Nacional;
  • base de cálculo e descontos admitidos;
  • período da operação, especialmente durante a transição da reforma.

Qual código usar na NFS-e de software ou SaaS?

LeiSubitem da LC 116Hipótese jurídica da prestação.
NacionalCódigo da NFS-eIdentificador operacional do padrão nacional.
LocalComplemento municipalDetalhamento existente somente quando o município o adota.
ProdutoNBSServiço ou intangível sob a ótica de produto.
UnidadeCNAEAtividade econômica da empresa ou estabelecimento.

O problema fica mais simples quando cada código recebe o nome correto.

Camada O que identifica Exemplo
subitem da LC nº 116/2003 hipótese legal da lista nacional 1.05 — licenciamento ou cessão de uso
Código de Tributação Nacional da NFS-e código operacional nacional do serviço 010501 — licenciamento ou cessão de uso
código complementar municipal detalhamento criado pelo município, se houver depende do município convenente
NBS serviço ou intangível sob a ótica de produto 1.1506.21.00 — SaaS; 1.1103.22.00 — licenciamento de uso
CNAE atividade econômica da unidade cadastrada depende da atividade principal e secundárias da empresa

O Portal Nacional da NFS-e publica, entre outros, os códigos 010301 para processamento, 010302 para armazenamento ou hospedagem, 010401 para elaboração de programas, 010501 para licenciamento ou cessão e 010701 para suporte técnico.

O guia do Módulo de Apuração Nacional mostra que o emissor pode exigir código complementar municipal, item da NBS e informação sobre retenção. São campos diferentes porque respondem a perguntas diferentes.

Para os campos novos e a classificação de IBS/CBS, veja o roteiro específico de NFS-e para software e SaaS na reforma. Ele não substitui a conferência do ISS atual feita nesta página.

Na NBS 2.0, há uma entrada específica para “serviços de hospedagem de aplicativos e programas software como serviço”, código 1.1506.21.00, e outra para “licenciamento de direitos de uso de programas de computador”, código 1.1103.22.00. O MDIC orienta usar regras gerais e notas explicativas em conjunto; persistindo dúvida, indica a Solução de Consulta à Receita Federal.

O CNAE não é um código de produto ou serviço. O IBGE o define como classificação da atividade econômica da unidade e distingue expressamente atividade de produto. Por isso, ter um CNAE de desenvolvimento ou licenciamento não escolhe sozinho o subitem da nota.

Como tratar licença, hospedagem, implantação e suporte no mesmo contrato

OFERTA COMERCIAL“Plataforma completa”
Licençadireito de uso
Hospedagementrega ou meio?
Implantaçãoqual obrigação?
SuporteSLA e chamados

A marca do pacote não apaga as obrigações reais nem autoriza fracionamento artificial.

Uma oferta “plataforma completa” pode reunir obrigações diferentes. O primeiro teste é identificar o que o cliente compra; o segundo é saber se cada componente tem autonomia econômica e documental ou se é apenas meio para a prestação principal.

Eu montaria uma matriz por componente com estas colunas:

  1. descrição comercial e jurídica;
  2. obrigação e entregável;
  3. titularidade do software e direitos concedidos;
  4. preço e critério de cobrança;
  5. subitem candidato;
  6. código nacional e eventual código municipal;
  7. NBS candidata;
  8. município competente;
  9. responsável pelo recolhimento;
  10. documento que prova cada conclusão.

Se contrato, proposta, ERP e NFS-e descrevem objetos diferentes, a divergência precisa ser resolvida antes de discutir uma economia de alíquota. O risco não está apenas em pagar a maior ou a menor: está em não conseguir demonstrar por que a receita recebeu aquele tratamento.

Exemplo fictício: da proposta à nota

01Propostao que foi vendido
02Contratoobrigação e direito
03Cadastroitem e códigos
04NFS-emunicípio e retenção
05Apuraçãovalor reconciliado

Considere uma empresa com estabelecimento prestador comprovado em São Paulo e um cliente B2B em outro município. O pacote tem três entregas reais e separadamente documentadas:

  • assinatura recorrente que concede acesso e direito de uso do software;
  • desenvolvimento de um módulo exclusivo, com escopo e aceite próprios;
  • suporte técnico com SLA e chamados registrados.

A rota de conferência seria:

Etapa Assinatura Módulo exclusivo Suporte
obrigação licenciamento/cessão de uso elaboração de programa suporte técnico
subitem candidato 1.05 1.04 1.07
código nacional candidato 010501 010401 010701
município, pela regra geral estabelecimento prestador estabelecimento prestador estabelecimento prestador
prova principal contrato e política de uso escopo e termo de aceite SLA e histórico de chamados

O exemplo não prova que todo onboarding é desenvolvimento, que todo atendimento é suporte autônomo ou que toda assinatura é licença. Ele mostra como fatos diferentes produzem trilhas diferentes. Antes da emissão, ainda seria necessário verificar a lei paulistana, a retenção, o código complementar, a NBS e a coerência dos valores.

Checklist documental antes de emitir a nota

Produto + jurídicoObjeto e direitosproposta, licença, escopo e SLA
OperaçãoFatos e estabelecimentoequipe, autonomia, aceite e chamados
Fiscal + contábilCódigo e conciliaçãoNFS-e, retenção, receita e apuração

Produto e contrato

  • proposta comercial e versões do contrato;
  • descrição do produto e dos módulos;
  • termos de uso, licença e titularidade;
  • SLA, implantação, customização e suporte;
  • tabela de preços e critérios de cobrança.

Operação

  • local das equipes e das decisões operacionais;
  • unidades com autonomia e recursos;
  • arquitetura usada para entregar o serviço;
  • evidências de desenvolvimento, aceite e chamados;
  • municípios de prestador e tomador.

Fiscal e contábil

  • inscrições e leis municipais aplicáveis;
  • cadastro de serviços no ERP e no emissor;
  • códigos nacional, municipal e NBS;
  • notas emitidas, retenções e comprovantes;
  • receita contábil e memória de apuração.

O fechamento deve reconciliar quantidade e valor: a soma das receitas por componente precisa bater com faturamento, contabilidade, NFS-e e apuração. Divergência de um documento já é sinal para investigar.

O ISS termina em 2027?

2026teste IBS/CBS2027ISS continua2029−10%2030−20%2031−30%2032−40%2033novo sistema

A LC 116 prevê redução das alíquotas do ISS em 2029–2032; não há extinção imediata em 2027.

Não. A transição do consumo não extingue o ISS de uma vez. O art. 8º-B da LC nº 116/2003 prevê reduções de 10%, 20%, 30% e 40% das alíquotas municipais em 2029, 2030, 2031 e 2032. O tratamento completo de IBS, CBS, créditos, preço e documentos pertence ao guia da reforma para tecnologia e SaaS.

Até o fim da transição, contratos e sistemas precisam conviver com regras atuais e novas. A classificação do produto hoje continua relevante para emitir, apurar, responder a retenções e construir a ponte para IBS/CBS.

Quando vale revisar a operação

Um código para tudoERP e nota apagam receitas diferentes.
Retenção sem fundamentoCliente retém porque está em outra cidade.
Documentos não batemContrato, nota, contabilidade e apuração divergem.

A revisão é especialmente útil quando:

  • o contrato chama tudo de “licença”, mas a operação vende desenvolvimento, hospedagem ou suporte;
  • clientes de outros municípios retêm ISS sem fundamento claro;
  • o ERP usa um código único para receitas diferentes;
  • CNAE, NBS, subitem e código municipal foram tratados como equivalentes;
  • há filiais, equipes remotas ou estruturas que dificultam provar o estabelecimento prestador;
  • proposta, nota, contabilidade e apuração não reconciliam;
  • a empresa está redesenhando preço e contrato para a reforma tributária.

Perguntas frequentes

8 decisões recorrentesRespostas curtas, com condição e limite no mesmo bloco.
SaaS paga ISS ou ICMS?

No licenciamento ou na cessão de direito de uso de software, o STF afastou o ICMS nas ADIs 1.945 e 5.659, e o subitem 1.05 da LC nº 116/2003 prevê ISS. Outras obrigações do contrato devem ser classificadas por seus próprios fatos.

Todo SaaS deve usar o item 1.05?

Não automaticamente. O item 1.05 cobre licenciamento ou cessão de uso. Processamento, hospedagem, desenvolvimento, consultoria e suporte aparecem em outros subitens e só podem ser separados quando existirem de fato e forem documentados.

O ISS é devido no município do cliente?

Para o item 1.05, a regra geral é o estabelecimento prestador, e o subitem não aparece entre as exceções do art. 3º. O conceito exige unidade econômica ou profissional real; não se reduz ao endereço formal do CNPJ.

O tomador sempre deve reter ISS de software?

Não. A retenção depende de fundamento legal e da hipótese concreta. Não há uma retenção nacional universal dos subitens 1.03 a 1.07 na lista do art. 6º, § 2º, II, da LC nº 116/2003.

Qual é a alíquota de ISS para SaaS?

A LC nº 116/2003 estabelece piso de 2% e teto geral de 5%, mas a alíquota aplicável depende da lei do município competente e do enquadramento da entrega.

O código do SaaS é 1.05 ou 010501?

Os dois pertencem a camadas diferentes. 1.05 é o subitem da lista legal; 010501 é o Código de Tributação Nacional da NFS-e para licenciamento ou cessão de uso.

CNAE define o código da NFS-e?

Não sozinho. CNAE classifica a atividade econômica da unidade. O serviço da nota precisa ser qualificado pela obrigação contratada, pela lista do ISS e pelos códigos exigidos pelo emissor e pelo município.

O ISS acaba com a reforma tributária em 2027?

Não. A LC nº 116/2003 prevê redução gradual das alíquotas em 2029–2032. A convivência com IBS/CBS exige cronograma próprio de implementação.

Fontes oficiais principais

01Lei complementarLC 116 e lista nacional
02STF e STJprocessos, temas e informativos oficiais
03Atos oficiaisNFS-e, NBS, CNAE e legislação municipal
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