Nos termos do art. 1º e do subitem 1.05 da LC nº 116/2003, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software está sujeito ao ISS, e o STF afastou o ICMS desse recorte nas ADIs 1.945 e 5.659. Município, retenção e código da NFS-e dependem da obrigação contratada, do estabelecimento prestador, da lei municipal e dos identificadores do documento fiscal.
Antes de emitir a nota, eu separaria quatro perguntas: o que foi contratado, em qual subitem a obrigação se enquadra, qual município é competente e quem deve recolher. Licença, hospedagem, desenvolvimento, consultoria e suporte aparecem em subitens diferentes. Município competente não é sinônimo automático de endereço do cliente, sede no contrato ou local do servidor. E retenção é uma regra de responsabilidade, não uma mudança silenciosa do local de incidência.
Esta é a página do ISS atual. A comparação de Simples, Lucro Presumido e Lucro Real permanece no guia sobre quanto um SaaS paga em cada regime.
Para uma operação concreta, a sequência segura é:
- descrever as obrigações e os entregáveis do contrato;
- testar os subitens 1.03 a 1.07 da LC nº 116/2003;
- localizar o estabelecimento prestador nos termos dos arts. 3º e 4º;
- conferir a lei do município competente e eventual responsabilidade do tomador;
- selecionar o Código de Tributação Nacional da NFS-e e o complemento municipal, se houver;
- reconciliar contrato, cadastro do produto, nota, apuração e recebimento.
ISS ou ICMS: o que o STF decidiu sobre software
A lista da LC nº 116/2003 já previa o licenciamento ou a cessão de uso de programas no subitem 1.05. A controvérsia permaneceu porque estados e municípios disputavam a tributação de software padronizado e personalizado, inclusive quando a entrega ocorria por meio eletrônico.
No julgamento conjunto das ADIs 1.945 e 5.659, o STF afastou o ICMS do licenciamento e da cessão de uso de programas de computador. A Corte modulou os efeitos e depois reafirmou a tese na ADI 5.576. No Tema 590, confirmou a incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão de software personalizado.
O ponto importante para a empresa de tecnologia é o limite da resposta: o precedente trata do conflito ISS/ICMS no licenciamento e na cessão. Ele não transforma todo faturamento digital em item 1.05. Também não escolhe o município, a alíquota, a retenção, o regime de IRPJ ou a classificação de receitas de implantação, hospedagem e suporte.
Antes de 2021, havia dissenso real. Doutrina publicada pelo IBDT chegou a sustentar que nem ISS nem ICMS alcançariam adequadamente o software. Essa posição ajuda a entender por que respostas antigas ainda aparecem na busca, mas não substitui o marco vinculante posterior do STF.
O SaaS é sempre subitem 1.05?
Não. “SaaS” é o nome de um modelo comercial e tecnológico; a LC nº 116/2003 manda olhar a prestação constante da lista e afirma, no art. 1º, § 4º, que a incidência não depende da denominação dada ao serviço.
| Entrega documentada | Subitem candidato | Pergunta de controle |
|---|---|---|
| processamento, armazenamento ou hospedagem | 1.03 | isso é uma entrega ao cliente ou apenas infraestrutura interna do fornecedor? |
| elaboração de programa | 1.04 | existe desenvolvimento, escopo e aceite próprios? |
| licenciamento ou cessão de uso | 1.05 | o cliente recebe direito de usar o programa? |
| assessoria e consultoria em informática | 1.06 | existe diagnóstico ou aconselhamento identificável? |
| suporte, instalação, configuração ou manutenção | 1.07 | o suporte é obrigação contratada e demonstrável? |
Essa matriz não autoriza repartir artificialmente uma mensalidade. A decomposição só é defensável quando as obrigações existem nos fatos e aparecem de forma coerente na proposta, no contrato, no preço, nos entregáveis, no cadastro do produto e na nota.
Quando a operação também mistura licença própria, direitos de terceiros, consultoria e outras receitas, o artigo sobre receitas mistas de software aprofunda a conciliação de PIS/Cofins e créditos. Aqui, o recorte continua sendo o ISS e a NFS-e.
O Município de São Paulo oferece um exemplo oficial útil. O Parecer Normativo SF nº 1/2017 enquadra SaaS em 1.05, mas ressalva que partes da contratação podem pertencer a 1.03 e 1.07. É uma orientação municipal identificada, não uma licença para copiar o enquadramento sem ler a lei do município competente.
Em qual município o ISS do SaaS é devido?
Para o subitem 1.05, a regra geral do art. 3º da LC nº 116/2003 aponta o local do estabelecimento prestador; se ele não existir, o domicílio do prestador. A leitura dos incisos I a XXV do artigo não mostra 1.03, 1.04, 1.05, 1.06 ou 1.07 entre as exceções enumeradas.
Isso não equivale a dizer “o imposto sempre pertence à cidade do CNPJ”. O art. 4º define estabelecimento prestador como o lugar em que a atividade é desenvolvida, de forma permanente ou temporária, e que configure unidade econômica ou profissional. A denominação formal — sede, filial, agência ou escritório — é irrelevante.
Em 2024, o STJ reforçou essa leitura no REsp 2.079.423/MG: deve-se verificar a existência de unidade empresarial autônoma, e o simples deslocamento de mão de obra não muda, por si, o município competente. O caso tratava de outro subitem da lista, mas interpreta os arts. 3º e 4º em geral.
Eu não usaria nenhum destes atalhos como prova isolada:
- endereço social do contrato;
- município do cliente;
- local do servidor ou do provedor de nuvem;
- endereço em que o vendedor assinou a proposta;
- inscrição municipal sem atividade real;
- local de trabalho eventual de um empregado.
A conclusão precisa indicar onde a prestação é organizada e perfectibilizada, qual unidade tem pessoas e autonomia compatíveis com a obrigação e quais documentos demonstram esses fatos.
Retenção do ISS não é a mesma coisa que município competente
Parte dos arts. 3º e 4º e da obrigação classificada.
Depende de atribuição expressa e da hipótese concreta.
O art. 6º da LC nº 116/2003 permite que a lei atribua expressamente responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador. O responsável recolhe o imposto, mas isso não significa que a retenção possa inventar outro município competente.
Para os serviços de informática dos subitens 1.03 a 1.07, não há uma retenção nacional universal na lista do art. 6º, § 2º, II. A empresa deve conferir a lei do município aplicável, a hipótese concreta e o perfil do tomador. O campo “ISS retido” da NFS-e registra uma conclusão jurídica; não cria essa conclusão.
Também é preciso separar ISS de IRRF, PIS, Cofins e CSLL. Uma pesquisa por “retenção de software” costuma misturar tributos municipais e federais. Esta página responde ao ISS. Retenções federais exigem análise própria da natureza do pagamento e da legislação federal pertinente.
Há ainda um limite constitucional importante. No Tema 1.020, o STF considerou incompatível com a Constituição obrigar o prestador de outro município a se cadastrar e impor ao tomador a retenção pela falta desse cadastro. A tese invalida essa combinação normativa; não elimina outras hipóteses válidas de responsabilidade previstas em lei.
Qual é a alíquota do ISS para software e SaaS?
2,9%
A LC nº 116/2003 estabelece teto geral de 5% no art. 8º, II, e piso de 2% no art. 8º-A. A alíquota concreta vem da lei do município competente e do enquadramento da prestação. Por isso, “SaaS paga 2% de ISS” e “SaaS paga 5%” são respostas incompletas sem município e subitem.
Em São Paulo, por exemplo, o texto consolidado do art. 16, III, da Lei municipal nº 13.701/2003 fixa 2,9% para os serviços do item 1, exceto o subitem 1.09. Esse é um exemplo oficial, datado e identificado. Não é a alíquota nacional do SaaS.
A conta também precisa conferir:
- benefício, redução ou regime municipal aplicável;
- retenção e responsável pelo pagamento;
- incidência dentro ou fora do Simples Nacional;
- base de cálculo e descontos admitidos;
- período da operação, especialmente durante a transição da reforma.
Qual código usar na NFS-e de software ou SaaS?
O problema fica mais simples quando cada código recebe o nome correto.
| Camada | O que identifica | Exemplo |
|---|---|---|
| subitem da LC nº 116/2003 | hipótese legal da lista nacional | 1.05 — licenciamento ou cessão de uso |
| Código de Tributação Nacional da NFS-e | código operacional nacional do serviço | 010501 — licenciamento ou cessão de uso |
| código complementar municipal | detalhamento criado pelo município, se houver | depende do município convenente |
| NBS | serviço ou intangível sob a ótica de produto | 1.1506.21.00 — SaaS; 1.1103.22.00 — licenciamento de uso |
| CNAE | atividade econômica da unidade cadastrada | depende da atividade principal e secundárias da empresa |
O Portal Nacional da NFS-e publica, entre outros, os códigos 010301 para processamento, 010302 para armazenamento ou hospedagem, 010401 para elaboração de programas, 010501 para licenciamento ou cessão e 010701 para suporte técnico.
O guia do Módulo de Apuração Nacional mostra que o emissor pode exigir código complementar municipal, item da NBS e informação sobre retenção. São campos diferentes porque respondem a perguntas diferentes.
Para os campos novos e a classificação de IBS/CBS, veja o roteiro específico de NFS-e para software e SaaS na reforma. Ele não substitui a conferência do ISS atual feita nesta página.
Na NBS 2.0, há uma entrada específica para “serviços de hospedagem de aplicativos e programas software como serviço”, código 1.1506.21.00, e outra para “licenciamento de direitos de uso de programas de computador”, código 1.1103.22.00. O MDIC orienta usar regras gerais e notas explicativas em conjunto; persistindo dúvida, indica a Solução de Consulta à Receita Federal.
O CNAE não é um código de produto ou serviço. O IBGE o define como classificação da atividade econômica da unidade e distingue expressamente atividade de produto. Por isso, ter um CNAE de desenvolvimento ou licenciamento não escolhe sozinho o subitem da nota.
Como tratar licença, hospedagem, implantação e suporte no mesmo contrato
Uma oferta “plataforma completa” pode reunir obrigações diferentes. O primeiro teste é identificar o que o cliente compra; o segundo é saber se cada componente tem autonomia econômica e documental ou se é apenas meio para a prestação principal.
Eu montaria uma matriz por componente com estas colunas:
- descrição comercial e jurídica;
- obrigação e entregável;
- titularidade do software e direitos concedidos;
- preço e critério de cobrança;
- subitem candidato;
- código nacional e eventual código municipal;
- NBS candidata;
- município competente;
- responsável pelo recolhimento;
- documento que prova cada conclusão.
Se contrato, proposta, ERP e NFS-e descrevem objetos diferentes, a divergência precisa ser resolvida antes de discutir uma economia de alíquota. O risco não está apenas em pagar a maior ou a menor: está em não conseguir demonstrar por que a receita recebeu aquele tratamento.
Exemplo fictício: da proposta à nota
Considere uma empresa com estabelecimento prestador comprovado em São Paulo e um cliente B2B em outro município. O pacote tem três entregas reais e separadamente documentadas:
- assinatura recorrente que concede acesso e direito de uso do software;
- desenvolvimento de um módulo exclusivo, com escopo e aceite próprios;
- suporte técnico com SLA e chamados registrados.
A rota de conferência seria:
| Etapa | Assinatura | Módulo exclusivo | Suporte |
|---|---|---|---|
| obrigação | licenciamento/cessão de uso | elaboração de programa | suporte técnico |
| subitem candidato | 1.05 | 1.04 | 1.07 |
| código nacional candidato | 010501 | 010401 | 010701 |
| município, pela regra geral | estabelecimento prestador | estabelecimento prestador | estabelecimento prestador |
| prova principal | contrato e política de uso | escopo e termo de aceite | SLA e histórico de chamados |
O exemplo não prova que todo onboarding é desenvolvimento, que todo atendimento é suporte autônomo ou que toda assinatura é licença. Ele mostra como fatos diferentes produzem trilhas diferentes. Antes da emissão, ainda seria necessário verificar a lei paulistana, a retenção, o código complementar, a NBS e a coerência dos valores.
Checklist documental antes de emitir a nota
Produto e contrato
- proposta comercial e versões do contrato;
- descrição do produto e dos módulos;
- termos de uso, licença e titularidade;
- SLA, implantação, customização e suporte;
- tabela de preços e critérios de cobrança.
Operação
- local das equipes e das decisões operacionais;
- unidades com autonomia e recursos;
- arquitetura usada para entregar o serviço;
- evidências de desenvolvimento, aceite e chamados;
- municípios de prestador e tomador.
Fiscal e contábil
- inscrições e leis municipais aplicáveis;
- cadastro de serviços no ERP e no emissor;
- códigos nacional, municipal e NBS;
- notas emitidas, retenções e comprovantes;
- receita contábil e memória de apuração.
O fechamento deve reconciliar quantidade e valor: a soma das receitas por componente precisa bater com faturamento, contabilidade, NFS-e e apuração. Divergência de um documento já é sinal para investigar.
O ISS termina em 2027?
Não. A transição do consumo não extingue o ISS de uma vez. O art. 8º-B da LC nº 116/2003 prevê reduções de 10%, 20%, 30% e 40% das alíquotas municipais em 2029, 2030, 2031 e 2032. O tratamento completo de IBS, CBS, créditos, preço e documentos pertence ao guia da reforma para tecnologia e SaaS.
Até o fim da transição, contratos e sistemas precisam conviver com regras atuais e novas. A classificação do produto hoje continua relevante para emitir, apurar, responder a retenções e construir a ponte para IBS/CBS.
Quando vale revisar a operação
A revisão é especialmente útil quando:
- o contrato chama tudo de “licença”, mas a operação vende desenvolvimento, hospedagem ou suporte;
- clientes de outros municípios retêm ISS sem fundamento claro;
- o ERP usa um código único para receitas diferentes;
- CNAE, NBS, subitem e código municipal foram tratados como equivalentes;
- há filiais, equipes remotas ou estruturas que dificultam provar o estabelecimento prestador;
- proposta, nota, contabilidade e apuração não reconciliam;
- a empresa está redesenhando preço e contrato para a reforma tributária.
Perguntas frequentes
SaaS paga ISS ou ICMS?
No licenciamento ou na cessão de direito de uso de software, o STF afastou o ICMS nas ADIs 1.945 e 5.659, e o subitem 1.05 da LC nº 116/2003 prevê ISS. Outras obrigações do contrato devem ser classificadas por seus próprios fatos.
Todo SaaS deve usar o item 1.05?
Não automaticamente. O item 1.05 cobre licenciamento ou cessão de uso. Processamento, hospedagem, desenvolvimento, consultoria e suporte aparecem em outros subitens e só podem ser separados quando existirem de fato e forem documentados.
O ISS é devido no município do cliente?
Para o item 1.05, a regra geral é o estabelecimento prestador, e o subitem não aparece entre as exceções do art. 3º. O conceito exige unidade econômica ou profissional real; não se reduz ao endereço formal do CNPJ.
O tomador sempre deve reter ISS de software?
Não. A retenção depende de fundamento legal e da hipótese concreta. Não há uma retenção nacional universal dos subitens 1.03 a 1.07 na lista do art. 6º, § 2º, II, da LC nº 116/2003.
Qual é a alíquota de ISS para SaaS?
A LC nº 116/2003 estabelece piso de 2% e teto geral de 5%, mas a alíquota aplicável depende da lei do município competente e do enquadramento da entrega.
O código do SaaS é 1.05 ou 010501?
Os dois pertencem a camadas diferentes. 1.05 é o subitem da lista legal; 010501 é o Código de Tributação Nacional da NFS-e para licenciamento ou cessão de uso.
CNAE define o código da NFS-e?
Não sozinho. CNAE classifica a atividade econômica da unidade. O serviço da nota precisa ser qualificado pela obrigação contratada, pela lista do ISS e pelos códigos exigidos pelo emissor e pelo município.
O ISS acaba com a reforma tributária em 2027?
Não. A LC nº 116/2003 prevê redução gradual das alíquotas em 2029–2032. A convivência com IBS/CBS exige cronograma próprio de implementação.
Fontes oficiais principais
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