Quanto tempo separa o fato discutido da sessão em que o CARF julga preços de transferência? Para responder sem transformar impressão em estatística, a TaxUp reconciliou cada resultado da busca oficial realizada em 20/09/2026. O recorte encontrou 143 decisões candidatas; 135 entraram no corpus e correspondem a 118 processos. As oito exclusões, seus motivos e os links para os 143 PDFs oficiais permanecem no arquivo aberto.
A pergunta importa porque a Lei 14.596/2023 substituiu o sistema anterior a partir de 1º de janeiro de 2024 (arts. 46 e 47). O corpus histórico não antecipa o resultado do regime novo, mas revela o tempo de maturação do contencioso e a passagem de discussões de fórmula para controvérsias de método, comparabilidade e prova.
O retrato do corpus: 135 acórdãos, 118 processos
A mediana principal é de 14,2 anos por acórdão. Ela mede o intervalo entre 31 de dezembro do ano-calendário mais antigo indicado na decisão e a data da sessão. Entre os 135 acórdãos incluídos, 96 (71%) foram julgados mais de dez anos depois e 59 (44%), mais de quinze. Na Câmara Superior de Recursos Fiscais, são 40 decisões, com mediana de 15,5 anos.
| Indicador | Resultado reconciliado |
|---|---|
| Decisões candidatas | 143 |
| Acórdãos incluídos | 135 |
| Processos únicos incluídos | 118 |
| Mediana por acórdão | 14,2 anos |
| Mediana por processo | 13,6 anos na primeira decisão observada; 14,35 na última |
| Câmara Superior | 40 acórdãos; mediana de 15,5 anos |
| Mais de 10 anos | 96 de 135 (71%) |
| Mais de 15 anos | 59 de 135 (44%) |
“Acórdão” e “processo” não são sinônimos: dezesseis processos aparecem mais de uma vez no período. Por isso a página não chama 135 decisões de 135 casos. O ano-calendário mais antigo identificado é 1999; o mais recente é 2019. A conclusão segura é restrita ao corpus: nenhum acórdão incluído examina fatos submetidos ao regime da Lei 14.596/2023. Isso não prova que inexista qualquer litígio novo fora do recorte.
A discussão migra da fórmula para a prova
Em 2021–2022, 31 das 37 decisões (84%) se concentravam nas regras do regime anterior — como fórmula do PRL, componentes do preço praticado e margens legais. Em 2025–2026, esse grupo ainda é o maior, com 23 de 42 (55%), mas 17 decisões (40%) já exigem avaliação de similaridade, cotações, frete, retorno de ativos ou suficiência da prova.
| Sessão | N | Regra/fórmula | Avaliação/prova | Processual/outros |
|---|---|---|---|---|
| 2021–2022 | 37 | 31 (84%) | 3 (8%) | 3 (8%) |
| 2023–2024 | 56 | 32 (57%) | 20 (36%) | 4 (7%) |
| 2025–2026 | 42 | 23 (55%) | 17 (40%) | 2 (5%) |
| Total | 135 | 86 | 40 | 9 |
A aproximação com o regime novo é temática, não jurisprudencial. A Lei 14.596/2023 manda delinear a operação e analisar comparabilidade (arts. 6º a 9º), selecionar o método mais apropriado (art. 11) e trabalhar com intervalo de comparáveis quando cabível (art. 16). Essas tarefas dependem de fatos e evidências. O crescimento de disputas probatórias no sistema antigo indica onde a documentação tende a ser testada; não autoriza transpor resultados do PRL 60 para a lei atual.
O STJ registra respostas opostas sobre o PRL 60
A planilha judicial reúne 25 registros de trabalho, mas 22 ainda precisam ser reabertos individualmente na fonte primária. Por isso esta versão não publica total, percentual de êxito nem placar por turma. O que pode ser afirmado agora vem de três decisões oficiais conferidas.
| Decisão | Órgão e data | Ponto confirmado |
|---|---|---|
| AREsp 511.736/SP | 1ª Turma, 04/10/2022 | O art. 12, § 11, da IN 243/2002 “desbordou da mera interpretação” do art. 18, II, da Lei 9.430/1996. |
| REsp 1.787.614/SP | 2ª Turma, 02/10/2023 | A interpretação da IN 243/2002 “não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996”. |
| AgInt no AREsp 2.056.722/SP | 2ª Turma, 09/12/2025 | A instrução “não inovou no ordenamento jurídico”, mas deu densidade à lei. |
A divergência é relevante para compreender o legado do regime anterior. Ela não decide a Lei 14.596/2023, cujo critério legal e cuja arquitetura documental são outros. Também não permite inferir, sem reabrir cada registro, uma taxa geral de vitória de contribuintes ou Fazenda.
O que muda na decisão da empresa agora
início obrigatório do regime da Lei 14.596
ano-calendário mais recente no corpus
avaliação e prova em 2025–2026
arbitragem depende de lei especial
O primeiro cuidado é não usar o passado como falsa previsão. O próprio recorte mostra um intervalo longo, mas não permite calcular quando uma autuação de 2024 chegará ao CARF ou à Câmara Superior. Mudanças de procedimento, seleção de casos e desenho do novo regime podem alterar o percurso.
O segundo é preparar a prova enquanto a operação acontece. A Lei 14.596/2023 exige o delineamento com base em fatos, circunstâncias e conduta efetiva (art. 7º), análise de comparabilidade (art. 9º) e justificativa do método mais apropriado (art. 11). Contratos, análise funcional, base de comparáveis, ajustes e memória das decisões precisam conversar entre si. A defesa não começa com o auto de infração.
O terceiro é separar possibilidade jurídica de disponibilidade prática. A LC 236/2026 inseriu o art. 171-A no CTN: lei especial autorizará a arbitragem tributária e aduaneira, e a sentença terá os efeitos de decisão judicial. O PL 2.486/2022, apensado ao PL 2.791/2022, aguardava parecer na CCJC na consulta de 20/09/2026. Ainda não é possível afirmar que uma disputa concreta de preços de transferência seja arbitrável.
Para organizar esse trabalho, veja os métodos de preços de transferência, a IN RFB 2.161/2023, a interação entre transfer pricing e valoração aduaneira e o panorama de transfer pricing.
Metodologia, limites e dados abertos
decisões candidatas
acórdãos incluídos
processos únicos
exclusões justificadas
- Busca: expressões “preço de transferência” e “preços de transferência” na ementa, em registros localizados entre 01/01/2021 e 20/09/2026. A consulta foi executada em 20/09/2026.
- Revisão: as 143 decisões foram reconciliadas com número de processo e URL do PDF oficial. Doze casos controvertidos foram reabertos em inteiro teor, somando 635 páginas; 135 decisões foram incluídas e oito excluídas com justificativa na própria linha.
- Datas: quatro registros não traziam data oficial de publicação no índice. O campo ficou vazio e recebeu o status ausente; nenhuma data foi estimada.
- Idade: intervalo entre 31 de dezembro do ano-calendário mais antigo identificado e a sessão. A mediana conservadora, usando o ano mais recente, é 13,8 anos. Como processos podem ter mais de uma decisão, a página mostra também a sensibilidade por processo.
- Classificação: cada incluída foi codificada como regra/fórmula, avaliação/prova ou processual/outros. O CSV distingue os 12 casos reabertos nesta auditoria daqueles cuja classificação-base foi preservada.
- Judiciário: a planilha contém 25 registros conhecidos, mas apenas os três precedentes do STJ citados acima foram reabertos nesta revisão. Os demais estão marcados como pendentes de reabertura primária; nenhum placar agregado foi usado.
Limites. A consulta não é universo de todo o contencioso: depende da indexação e das expressões escolhidas. A idade aproxima o fato pelo ano-calendário informado, não mede a duração processual desde o lançamento. O estudo não calcula valores, êxito das partes nem tempo judicial posterior. Frequência descritiva não prova causalidade nem prevê o novo regime.
Dados abertos. O CSV administrativo reconciliado traz decisão, processo, datas, link oficial, inclusão, justificativa, categoria e revisão. A planilha judicial é publicada com o status de fonte de cada linha e deve ser tratada como base em reconciliação. Ambos estão em dados e indicadores, sob licença CC BY 4.0.
Como citar. BELISÁRIO, Rafael. Preços de transferência no CARF: 14,2 anos do fato ao julgamento, por acórdão. São Paulo, 20 set. 2026. Disponível em: https://taxup.com.br/insights/levantamento-precos-de-transferencia-carf/.
Referências e fontes oficiais
O corpus administrativo está aberto e auditável
As 143 candidatas, as oito exclusões justificadas e os 135 acórdãos incluídos estão no CSV. A planilha judicial também está disponível, mas identificada como base em reconciliação — sem transformar linhas ainda não reabertas em estatística pública. Para aplicar essas evidências a uma operação específica, a análise técnica continua indispensável.
Falar com a equipePerguntas frequentes
Quanto tempo o CARF leva para julgar um caso de preços de transferência?
O CARF já julgou o novo regime da Lei 14.596/2023?
Quais temas crescem nas decisões sobre preços de transferência?
O Judiciário já pacificou a fórmula do PRL 60?
O que a LC 236/2026 mudou para a arbitragem tributária?
Preços de transferência já podem ser levados à arbitragem?
Como se preparar para uma fiscalização no regime novo?
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