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Glossário tributário

FCBF — Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

Como o FCBF funciona

Com a substituição do ICMS pelo IBS, os incentivos estaduais são reduzidos na mesma proporção das alíquotas — 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032 — e extintos em 2033 (ADCT, art. 128, § 1º). O FCBF existe para indenizar essa perda, mas somente para benefícios onerosos: aqueles concedidos por prazo certo e sob condição, em que a empresa assumiu contrapartidas efetivas (investimentos, geração de empregos, limitação de preços ou aportes em pesquisa e desenvolvimento).

Os aportes da União crescem e decrescem em curva: R$ 8 bi (2025), R$ 16 bi (2026), R$ 24 bi (2027), R$ 32 bi (2028), R$ 32 bi (2029), R$ 24 bi (2030), R$ 16 bi (2031) e R$ 8 bi (2032) — total de R$ 160 bilhões, atualizados pelo IPCA. A compensação é paga entre 2029 e 2032, proporcional à perda anual de cada beneficiário habilitado.

Benefícios não onerosos (concedidos sem contrapartida) não dão direito à compensação — para esses perfis, restam as outras rotas analisadas no artigo sobre o fim dos incentivos fiscais de ICMS.

Habilitação — Portaria RFB nº 635/2025

A habilitação é requerida por serviço digital no e-CAC, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, com um requerimento por espécie de benefício (art. 6º). O dossiê precisa comprovar a regularidade do benefício, o cumprimento tempestivo das contrapartidas — ratificado pelo estado concedente — e a repercussão econômica passível de compensação, com a metodologia de cálculo.

  • Análise por programa estadual: a Receita publica "declaração de aptidão" por programa de incentivo (art. 3º, § 4º) — a primeira decisão sobre um programa tende a orientar os pedidos seguintes de outras empresas do mesmo programa. Entrar cedo e bem instruído é vantagem estratégica.
  • Silêncio favorece: sem manifestação do Fisco em 120 dias (ou 240, nos casos sem análise prévia), a aptidão é concedida automaticamente a partir de janeiro de 2029.
  • Recurso: do indeferimento cabe recurso administrativo pelo rito da Lei nº 9.784/1999, arts. 56 a 59 (art. 12 da Portaria) — fora da esfera do CARF.
  • Habilitação não garante valor: a distribuição depende do universo de habilitados e dos recursos do fundo.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para se habilitar ao FCBF?
O pedido deve ser apresentado pelo e-CAC entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, com um requerimento por espécie de benefício (Portaria RFB nº 635/2025, art. 6º). Como a análise é feita por programa estadual e a primeira decisão tende a orientar as seguintes, protocolar cedo e bem instruído é vantagem.
Quem tem direito à compensação do FCBF?
Titulares de benefícios onerosos de ICMS — concedidos por prazo certo e sob condição, com contrapartidas efetivas como investimentos, empregos, limitação de preços ou P&D (EC 132/2023, art. 12). Benefícios não onerosos, concedidos sem contrapartida, ficam de fora.
A habilitação garante o recebimento integral da perda?
Não. A habilitação dá acesso ao fundo, mas o valor depende do universo de habilitados e dos recursos disponíveis — R$ 160 bilhões aportados pela União entre 2025 e 2032, corrigidos pelo IPCA. A compensação é paga entre 2029 e 2032, proporcional à redução anual do benefício.
Posso habilitar o FCBF e mesmo assim migrar para a Zona Franca de Manaus?
Sim. A compensação cobre a perda do benefício oneroso já concedido; a decisão de localizar a produção na Zona Franca olha para a estrutura de 2033 em diante. As duas frentes podem ser conduzidas em paralelo.

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