Uma decisão definitiva costuma produzir duas reações. A primeira é reler o passado à luz do precedente. A segunda, mais arriscada, é tentar fazer o precedente responder perguntas que nunca lhe foram submetidas.
Foi o que aconteceu com os planos de stock options depois do Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção fechou a discussão repetitiva sobre o imposto de renda da pessoa física no plano previsto pelo art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976. A tese é importante e está transitada em julgado. Seu objeto, porém, é IRPF.
A contribuição previdenciária patronal e as contribuições destinadas a terceiros chegaram ao STJ por outra via, com outros recursos e outra questão submetida. Elas formam o Tema 1.379, ainda sem tese de mérito. O FGTS não está no objeto de nenhum dos dois Temas.
Minha leitura é que a sequência 1.226, depois 1.379, expõe uma diferença que o debate binário entre plano mercantil e remuneração escondia. O resultado depende do tributo examinado, do instrumento concedido, da vantagem efetivamente recebida e da qualidade do lançamento. O nome stock option não encerra nenhuma dessas perguntas.
O que o Tema 1.226 decidiu, e onde a tese termina
O Tema Repetitivo 1.226 do STJ foi julgado pela Primeira Seção em 11 de setembro de 2024, nos Recursos Especiais 2.069.644/SP e 2.074.564/SP, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina. Os acórdãos foram publicados em 18 de setembro de 2024. A página oficial registra o trânsito em julgado dos paradigmas em 31 de março e 19 de junho de 2026.
A tese alcança o Stock Option Plan do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976. Nesse recorte, o STJ fixou que o IRPF não incide na efetiva aquisição das ações, pois não há acréscimo patrimonial nesse momento. O imposto incide se o participante revender as ações e apurar ganho de capital.
São quatro limites que precisam acompanhar qualquer referência ao precedente:
- o tributo decidido é o IRPF;
- o instrumento descrito é o Stock Option Plan do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976;
- a tese separa a aquisição da ação da revenda posterior;
- a decisão não estende seu resultado, por si só, a RSU, restricted shares, matching shares, phantom shares ou opções de quotas de sociedade limitada.
| Elemento | Tema 1.226 |
|---|---|
| Tributo | Imposto de renda da pessoa física |
| Instrumento | Stock Option Plan do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976 |
| Aquisição | Sem incidência de IRPF, segundo a tese firmada |
| Revenda | Incidência quando houver ganho de capital |
| Situação em 23/08/2026 | Trânsito em julgado |
| O que não foi decidido | Contribuições previdenciárias, contribuições a terceiros e FGTS |
O precedente fornece uma resposta vinculante dentro desse perímetro. Utilizá-lo fora do perímetro exige uma nova fundamentação, não apenas a repetição da expressão natureza mercantil.
O Tema 1.379 existe porque a questão previdenciária é autônoma
O Tema Repetitivo 1.379 do STJ reúne os Recursos Especiais 2.199.631/SP e 2.070.059/SP, também sob relatoria do ministro Sérgio Kukina. A afetação foi deliberada pela Primeira Seção na sessão eletrônica iniciada em 27 de agosto e concluída em 2 de setembro de 2025.
A pergunta oficial é específica: há ou não contribuição previdenciária e contribuições de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no stock option plan?
Em 23 de agosto de 2026, a página oficial ainda registrava a situação como afetado. Os campos de julgamento, publicação do acórdão e trânsito em julgado permaneciam vazios. Há determinação de suspensão, em território nacional, dos processos pendentes que tratem da questão e já estejam em segunda instância. Essa suspensão processual não cria tese de mérito, não antecipa o resultado e não resolve automaticamente os processos administrativos no CARF.
| Elemento | Tema 1.379 |
|---|---|
| Tributos | Contribuição previdenciária e contribuições a terceiros |
| Evento descrito | Exercício da opção de compra de ações |
| Recursos representativos | REsp 2.199.631/SP e REsp 2.070.059/SP |
| Órgão julgador | Primeira Seção do STJ |
| Situação em 23/08/2026 | Afetado, sem julgamento de mérito |
| Efeito processual informado | Suspensão de processos pendentes sobre a questão já em segunda instância |
Qualquer previsão sobre a tese futura ultrapassaria a fonte disponível. O artigo, por isso, trabalha com o estado comprovado do processo e com os fatos que já aparecem nas decisões administrativas, não com prognóstico.
IRPF e contribuição previdenciária não fazem a mesma pergunta
O IRPF examina acréscimo patrimonial e ganho de capital. A contribuição patronal parte de outra moldura. O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 alcança remunerações destinadas a retribuir o trabalho; o inciso III trata da remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais que prestam serviços. O art. 28 disciplina o salário de contribuição.
Isso explica por que a ausência de IRPF na aquisição não produz, por uma operação lógica automática, ausência de contribuição. O Tema 1.226 pergunta se houve acréscimo patrimonial tributável naquele momento. O Tema 1.379 pergunta se a vantagem ligada ao exercício integra a base contributiva da empresa. Os sujeitos, as materialidades e as bases legais não coincidem.
O Acórdão 2402-013.603, relativo à B3/Cetip, explicitou essa separação ao considerar o Tema 1.226 circunscrito ao IRPF e manter a cobrança previdenciária por voto de qualidade. Em sentido diverso, os Acórdãos 2201-012.154, da Hypera, e 2201-012.413, da Magnesita, transportaram a razão mercantil do precedente para excluir os SOPs concretos examinados. Ambos os caminhos aparecem em decisões divididas. Nenhum deles equivale à futura tese repetitiva.
O FGTS requer outra cautela. O art. 15 da Lei 8.036/1990 vincula o depósito à remuneração paga ou devida. O CARF julga recursos sobre tributos administrados pela Receita Federal; os acórdãos previdenciários usados neste estudo não adjudicam FGTS. Apresentar ausência de INSS e FGTS como um único efeito do Tema 1.226 mistura três objetos que as fontes oficiais mantêm separados.
O CARF não oferece uma resposta binária
As decisões administrativas são frequentemente resumidas por três palavras: voluntariedade, onerosidade e risco. O problema não está em considerar esses fatores. Está em convertê-los em requisitos cumulativos universais ou em tratar um deles como resposta suficiente.
Quando os acórdãos são colocados lado a lado, as simplificações deixam de funcionar:
| Família | Resultado relevante | O que o caso impede afirmar |
|---|---|---|
| Gerdau, Acórdão 9202-010.506 | Favorável por 6 a 4, embora não houvesse prêmio autônomo pela opção | Ausência de prêmio não torna o plano necessariamente remuneratório |
| Gafisa, Acórdão 9202-005.470 | Adverso por voto de qualidade, apesar de desembolso anterior ligado às ações | Algum pagamento anterior não prova onerosidade da opção |
| Hypera, Acórdão 2201-012.154 | SOP excluído; matching, restricted e outras rubricas não receberam a mesma solução | Um programa pode conter instrumentos tributariamente distintos |
| Magnesita, Acórdão 2201-012.413 | SOP excluído por maioria, mesmo com carência escalonada | Vesting e permanência não decidem isoladamente |
| B3/Cetip, Acórdãos 2302-003.949 e 2402-013.603 | Cobrança mantida por voto de qualidade | A natureza mercantil reconhecida para IRPF não encerra necessariamente a contribuição |
| Localiza e Cielo | Resultados adversos distinguindo opção, ação e preço de exercício | O risco posterior da ação não substitui a análise do direito de opção |
| Hering, Acórdão 2102-003.797 | Cobrança mantida por voto de qualidade apesar de preço sem desconto e recursos próprios | Preço de mercado não funciona como safe harbor |
| ALL e casos de base ou prova | Parte dos lançamentos cancelada por falha de motivação, momento ou base | Resultado favorável não significa reconhecimento do mérito mercantil |
Não publico uma taxa de êxito do contribuinte porque o corpus não a sustenta. O índice do CARF não aplica de forma confiável um AND estrito, processos paralelos podem refletir o mesmo plano e alguns resultados favoráveis decorrem de vício do lançamento, não da natureza da operação. Converter essas decisões em percentual daria precisão numérica a uma amostra que não possui representatividade demonstrada.
Quatro eixos explicam melhor os acórdãos
O contraste entre as famílias levou a uma matriz mais exigente do que a oposição mercantil versus remuneratório. Ela não pretende criar requisitos legais novos. Serve para organizar a leitura do plano e verificar se a autuação descreveu o objeto correto.
| Eixo | Perguntas que precisam ser respondidas | Contraexemplo relevante |
|---|---|---|
| Instrumento | Foi concedida opção, ação, unidade, lote extra, quota ou direito a dinheiro? Como ocorreria a liquidação? | Hypera deu resultados distintos a instrumentos do mesmo programa |
| Aquisição laboral | Serviço, metas, carência, permanência e desligamento criavam, preservavam ou extinguiam o direito? | Vesting aparece em Magnesita e Hypera, favoráveis, e em B3 e Localiza, adversos |
| Objeto tributado | O lançamento alcançou a opção, o spread, a ação gratuita, o lote adicional, o dinheiro ou a valorização posterior? | Localiza e Cielo distinguem opção e ação; Itaú separa ações próprias e lotes extras |
| Validade do lançamento | Momento, base, prova e motivação descrevem a mesma vantagem? | ALL e outros casos antigos foram decididos por defeitos de base, prova ou motivação |
Ausência de prêmio não decide
No caso Gerdau, a Câmara Superior reconheceu resultado favorável apesar de o relatório registrar inexistência de prêmio autônomo pela opção. Em Localiza, B3 e Cielo, correntes vencedoras valoraram justamente a ausência desse pagamento. O mesmo fato recebeu peso diferente porque o instrumento, o objeto tributado e a leitura dos demais elementos também eram diferentes.
Vesting não decide
Magnesita e Hypera tiveram resultados favoráveis para seus SOPs apesar de carência ou permanência. B3 e Localiza tiveram resultados adversos com condições laborais. Vesting pode ser fato importante; não é uma chave que abre sempre a mesma porta.
O resultado do processo não revela necessariamente o mérito
Lançamentos foram cancelados porque a autoridade indicou o momento errado, calculou base incompatível, não comprovou o fato ou porque o julgador não podia corrigir a autuação. Chamar todos esses casos de vitória da natureza mercantil apaga o fundamento efetivamente adotado e induz uma falsa leitura da jurisprudência.
Instrumentos adjacentes não herdam a tese do SOP
O termo plano baseado em ações cobre direitos muito diferentes. O participante pode receber ação restrita, adquirir ações próprias e ganhar lote adicional, obter uma unidade a liquidar no futuro ou receber dinheiro calculado a partir do valor da ação. O art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976 não transforma todos esses desenhos em stock options.
O Acórdão 2401-012.514, do Itaú, tratou ações restritas e matching como instrumentos distintos e teve resultado adverso no caso concreto. O Acórdão 2201-011.766, da Mercedes, descreveu phantom plan liquidado em dinheiro e manteve a incidência. O Acórdão 2201-003.882, envolvendo a Johnson & Johnson, apenas menciona RSU e registra insuficiência de detalhes; o núcleo julgado era outro bônus. Esses precedentes não autorizam dizer que phantom é sempre remuneração, que RSU já foi julgada ou que restricted shares recebem a tese do Tema 1.226.
| Instrumento | Direito ou vantagem a confirmar | Atalho que deve ser evitado |
|---|---|---|
| Stock option | Direito de comprar ou subscrever ação | Presumir que todo plano chamado equity é SOP |
| Restricted share | Ação atribuída sob restrições | Aplicar automaticamente o Tema 1.226 |
| RSU | Unidade ou promessa liquidável em ação ou dinheiro | Falar em exercício de opção sem existir opção |
| Matching share | Ação própria e lote adicional | Tratar ação paga e lote gratuito como um único objeto |
| Phantom share | Direito referenciado à ação, frequentemente liquidado em dinheiro nos casos lidos | Afirmar participação societária onde não houve ação real |
A página da TaxUp sobre vesting em startups aprofunda essa classificação e mostra os documentos necessários antes de estruturar ou revisar o programa.
O que a empresa consegue decidir antes do Tema 1.379
Tema pendente não significa impossibilidade de gestão. Significa que a decisão precisa explicitar a controvérsia e separar o que depende do futuro julgamento do que já pode ser verificado no plano.
Uma revisão responsável consegue:
- identificar o instrumento real e a forma de liquidação;
- reconstruir grant, vesting, exercício, aquisição, liquidação e venda por lote;
- separar prêmio da opção, preço da ação, aporte, desconto, lote gratuito e pagamento em dinheiro;
- mapear empregados, administradores, prestadores e demais beneficiários;
- conciliar contrato, cap table, custódia, contabilidade, folha, eSocial e declarações;
- avaliar se a provisão e a defesa tratam do mesmo objeto lançado;
- registrar expressamente o que permanece não confirmado.
Eu não trataria contrato bem redigido como blindagem. Se os fluxos econômicos, a governança e os registros contradizem o documento, a cláusula não substitui o fato. Também não trataria voluntariedade, onerosidade e risco como safe harbor. Os próprios contraexemplos do CARF mostram que nenhum deles decide sozinho.
Para planos em implantação, essa revisão pertence ao planejamento tributário e à governança societária. Em rodadas de investimento ou aquisições, deve integrar a due diligence fiscal. Quando já existe autuação, o exame da prova precisa conversar com o processo administrativo fiscal e com a defesa no CARF. A consistência das rubricas e dos registros, por sua vez, passa pelo eSocial.
Método, data de corte e limites da pesquisa
A análise administrativa foi construída com o índice oficial do CARF e com leitura dos PDFs individuais recuperados. Autos paralelos, múltiplos períodos e lançamentos reflexos foram reconciliados por família para evitar que um único desenho aparecesse como vários precedentes independentes.
O corpus é qualitativo e não prova exaustão do universo. O mecanismo de busca do CARF pode devolver ruído mesmo em consultas combinadas. Uma busca literal que retorna zero não demonstra que nenhuma decisão do acervo menciona o termo; demonstra apenas o resultado daquela consulta. Por isso, as decisões deste artigo servem como contraexemplos documentados, não como pesquisa estatística de prevalência.
A situação do Tema 1.379 foi reaberta na fonte oficial em 23 de agosto de 2026. Ela precisa ser conferida novamente antes de qualquer publicação posterior, revisão de provisão ou estratégia processual. Se houver julgamento, publicação ou mudança do objeto submetido, a arquitetura deste artigo deverá ser atualizada.
Fontes oficiais consultadas
- STJ, Tema Repetitivo 1.226, com questão submetida, tese, paradigmas, datas e trânsito em julgado.
- STJ, Tema Repetitivo 1.379, com questão submetida, situação e efeito processual da afetação.
- Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º.
- Lei 7.713/1988, arts. 2º, 3º e 16.
- Lei 8.212/1991, arts. 22 e 28.
- Lei 8.036/1990, art. 15.
- CARF, índice oficial de acórdãos e PDFs individuais das famílias analisadas.
- Gerdau, Acórdão 9202-010.506.
- B3/Cetip, Acórdão 2402-013.603.
- Hypera, Acórdão 2201-012.154.
- Magnesita, Acórdão 2201-012.413.
- Localiza, Acórdão 2401-012.043.
- Cielo, Acórdão 2302-004.393.
- Mercedes, Acórdão 2201-011.766.
O Tema 1.226 trouxe uma resposta definitiva e relevante. Respeitar a decisão significa aplicá-la por inteiro, inclusive nos limites que ela própria contém. A controvérsia previdenciária não desapareceu; recebeu número, objeto e rito próprios no Tema 1.379. Até que o STJ a julgue, a melhor leitura não está em procurar uma palavra vencedora, mas em reconstruir o plano, identificar a vantagem e verificar se o lançamento tributou o fato certo.
Perguntas frequentes
Qual foi a decisão do STJ sobre os planos de stock option?
No Tema 1.226, o STJ decidiu que, no Stock Option Plan do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, não incide IRPF na efetiva aquisição das ações. O imposto de renda incide se houver revenda posterior com ganho de capital. A tese trata de IRPF e não decide contribuição previdenciária, contribuições a terceiros ou FGTS.
Qual é o Tema Repetitivo 1.226 do STJ?
É o precedente repetitivo que definiu a incidência e o momento do IRPF no Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976. Foi julgado pela Primeira Seção em 11 de setembro de 2024 e está transitado em julgado. Sua tese afasta o IRPF na aquisição e reconhece a incidência na revenda com ganho de capital.
O que o Tema 1.379 do STJ trata?
O Tema 1.379 trata da incidência, ou não, de contribuição previdenciária patronal e contribuições de terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações em stock option plan. Em 23 de agosto de 2026, continuava afetado, sem julgamento de mérito, publicação de acórdão ou trânsito em julgado.
Stock options têm contribuição previdenciária?
A resposta permanece controvertida. O Tema 1.379 foi afetado justamente para o STJ decidir essa questão. No CARF existem resultados favoráveis e adversos, inclusive por votações divididas, e os fatos do plano influenciam a análise. O Tema 1.226 não resolve essa contribuição porque sua tese é de IRPF.
O Tema 1.226 afastou o FGTS sobre stock options?
Não. O Tema 1.226 trata de IRPF e o Tema 1.379, de contribuição previdenciária e contribuições a terceiros. FGTS não integra a questão submetida em nenhum deles. O art. 15 da Lei 8.036/1990 fornece a moldura geral, mas o resultado por instrumento e plano concreto exige análise própria.
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