O CARF manteve, por unanimidade, uma autuação de cerca de R$ 32,5 milhões (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) contra a varejista Eletrozema, por simulação. Para o Tribunal, o grupo deslocou receita para uma empresa optante do lucro presumido por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) sem propósito negocial: mesma gestão, mesmo endereço, sócia oculta operando o negócio. O Acórdão 1401-007.754 (julgado em dezembro de 2025, com acórdão publicado em 2026) reacende o alerta sobre uma estrutura comuníssima no Brasil — separar atividades entre lucro real e lucro presumido. A fronteira entre elisão lícita e simulação punível não está na forma escolhida, e sim na substância econômica do arranjo.
Poucos temas tributários são tão mal compreendidos pela alta gestão quanto a linha que separa o planejamento legítimo da simulação. Reorganizar um grupo para recolher menos imposto é direito do contribuinte. Constituir empresas de papel para sustentar uma realidade que não existe é infração — e o preço é o tributo integral, a multa qualificada e, com frequência, anos de contencioso. O caso recente da Eletrozema, julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, mostra com nitidez onde essa linha é traçada.
Este guia destrincha a decisão para quem decide: como era a estrutura, quais sinais levaram o Fisco a enxergar simulação, quanto isso custa, por que tantas empresas brasileiras estão expostas ao mesmo risco e o que separa, na prática, uma reorganização que se sustenta de uma que é desconsiderada. O foco é técnico e preventivo, não político.
O caso Eletrozema: o que o CARF decidiu
A Eletrozema S/A, varejista de eletroeletrônicos com forte presença no interior de Minas Gerais, era tributada pelo lucro real. Em 2010, o grupo constituiu uma Sociedade em Conta de Participação — a SCP Zema — em que a Zema Consultoria Empresarial Ltda figurava como sócia ostensiva, com 5% do capital, e a própria Eletrozema como sócia participante (oculta), com 95%. A consultoria era optante do lucro presumido. O objeto declarado da SCP era a prestação de serviços de assessoria na concessão de financiamento ao consumo.
Na leitura da fiscalização, a montagem permitia que parte relevante das receitas operacionais migrasse para uma base tributada de forma mais branda (presumido), enquanto a varejista, no lucro real, aproveitava as despesas das atividades desenvolvidas em nome da SCP. Os fatos geradores são de 2011 e 2012. A fiscalização ocorreu em 2016; o julgamento se encerrou em dezembro de 2025.
A decisão foi unânime ao negar provimento ao recurso da empresa quanto ao mérito da simulação. A ementa do acórdão é direta:
“Caracteriza simulação a instalação de diversas empresas na mesma área geográfica e de atuação, com o objetivo único de subtrair o pagamento de tributos. A comprovação de tal fato autoriza o Fisco a alcançar o negócio jurídico que se dissimulou, para proceder a devida tributação.”
Ementa do Acórdão CARF 1401-007.754, rel. cons. Luiz Augusto de Souza Gonçalves
Os sinais que caracterizaram a simulação
O ponto central da decisão não é a SCP em si, nem a opção pelo lucro presumido. Ambas são lícitas. O que pesou foi o conjunto de indícios de que a separação existia apenas no papel. A fiscalização apontou, e o colegiado acolheu, uma série de elementos que descaracterizaram a autonomia da estrutura:
- Confusão entre as figuras societárias — sócia ostensiva e sócia participante se confundiam na pessoa do mesmo administrador, sócio indireto de ambas as empresas;
- Mesma identidade operacional — mesmo endereço e mesmo telefone à época das infrações;
- Sócia oculta operando o negócio — a Eletrozema, que deveria ser apenas participante, executava o objeto social da SCP, em desacordo com os artigos 991 e 993 do Código Civil (o sócio participante não pode tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros);
- Cliente único — tanto a SCP quanto a consultoria tinham um só tomador no período, o Banco Intermedium;
- Ausência de propósito negocial — nenhuma razão econômica para a montagem além da economia de tributos.
É a soma desses fatores, e não um único deles, que move a balança. Uma empresa pode legitimamente ter poucos clientes, ou compartilhar endereço com coligadas, sem que isso configure simulação. O que o CARF rejeita é o arranjo em que a forma jurídica não encontra qualquer correspondência na realidade do negócio.
Por entender que houve artifício doloso visando à sonegação, o colegiado confirmou a qualificação da multa. Reduziu-a, de ofício, do patamar de 150% para 100%, com fundamento no art. 8º da Lei 14.689/2023 — que fixou o novo teto de 100% para a multa qualificada. Manteve, ainda, a multa isolada sobre estimativas não recolhidas. As exigências de CSLL, PIS e Cofins seguiram a sorte do IRPJ, por se tratar de tributação reflexa.
A conta: o que está em jogo financeiramente
O crédito tributário originalmente lançado somou R$ 32.528.185,47. A simulação não apenas autoriza a cobrança do tributo que se deixou de pagar: ela aciona as penalidades mais gravosas do sistema e amplia o tempo que o Fisco tem para autuar. A tabela abaixo decompõe a exposição típica de um caso como esse.
| Componente | O que é | Base legal |
|---|---|---|
| Tributo principal + reflexos | IRPJ recalculado pelo lucro real, com CSLL, PIS e Cofins acompanhando | Tributação reflexa (relação de causa e efeito) |
| Multa qualificada | 100% sobre o tributo (era 150%; 150% só em reincidência) | Art. 44, Lei 9.430/96; Lei 14.689/2023 |
| Multa isolada | Penalidade autônoma sobre estimativas mensais não recolhidas | Art. 44, Lei 9.430/96 (com a Lei 11.488/2007) |
| Juros | Selic acumulada sobre tributo e multa, desde o fato gerador | Selic |
| Prazo de autuação | Decadência ampliada: conta-se pelo art. 173, I, e não pelo art. 150, §4º | CTN; dolo/fraude/simulação afastam a contagem favorável |
O detalhe da decadência é decisivo e quase sempre subestimado. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado, o Fisco em regra tem cinco anos contados do fato gerador. Mas, comprovada a simulação, aplica-se a regra geral — cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte —, o que estende a janela de autuação. Na prática, estruturas de risco montadas hoje podem ser questionadas anos depois, quando a memória institucional já se perdeu e os responsáveis pela montagem já saíram. No caso Eletrozema, os fatos são de 2011-2012 e a discussão só se encerrou no CARF em 2025.
Por que isto interessa a quase toda empresa
A montagem da Eletrozema é uma variação de algo extremamente difundido no país: a segregação de atividades com mistura de regimes — uma empresa no lucro real e outra, do mesmo grupo, no lucro presumido (ou no Simples). A lógica aparece em grupos familiares, redes de varejo, clínicas e hospitais, escritórios de serviços, franquias, holdings e operações que separam a “atividade-fim” da “consultoria”, da “gestão de marca” ou da “intermediação”.
Nada disso é ilícito por natureza. A Receita Federal reconheceu, na recente Solução de Consulta Cosit nº 72/2025, que empresas de um mesmo grupo podem adotar o lucro presumido — desde que mantenham autonomia operacional, patrimonial e administrativa efetiva. O que a torna inoponível ao Fisco é a ausência de autonomia real: quando as entidades se submetem a uma só direção e operação — uma “unidade de direção e de operação das atividades empresariais” —, a separação é apenas formal.
O CARF caminha no mesmo sentido, e de forma equilibrada. Há acórdãos que validam a SCP e a segregação quando existe atividade econômica real, risco assumido e divisão concreta de resultados. E há acórdãos que as desconsideram quando a reorganização não corresponde à dinâmica do negócio. A diferença entre os dois grupos de decisões tem um nome: substância.
A fronteira: elisão lícita x simulação
O contribuinte tem o direito de organizar seus negócios pela via menos onerosa. Esse é o núcleo da elisão fiscal. O limite aparece quando o ato praticado é simulado, isto é, quando as partes declaram um negócio que não corresponde ao que realmente fazem. O negócio jurídico simulado é nulo (Código Civil, art. 167), e o Fisco pode desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 116, parágrafo único). O que sustenta uma estrutura, portanto, não é a engenhosidade do desenho, mas a sua aderência à realidade.
“A forma jurídica não cria substância. Quando a estrutura existe só no papel — mesma gestão, mesmo endereço, mesma operação — o Fisco enxerga uma empresa só, e a economia tributária de ontem vira passivo amanhã.”
TaxUp Insights
O cenário de 2026 elevou o risco
Três movimentos recentes tornam estruturas frágeis mais perigosas do que eram há poucos anos. Primeiro, a Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade pró-Fazenda no desempate dos julgamentos do CARF — com contrapartidas ao contribuinte derrotado, mas com tendência de manutenção das autuações em teses divididas. Segundo, a Receita Federal vem reforçando, por atos como a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025, o exame de substância em segregações de atividade. Terceiro, o CARF acelerou seus julgamentos, reduzindo o tempo entre a autuação e a decisão final.
Some-se a isso o contexto da Reforma Tributária. A transição para IBS e CBS está provocando uma onda de reorganizações societárias. Estruturas montadas às pressas, sem propósito negocial documentado, apenas para capturar um regime mais favorável, nascem com o mesmo vício do caso Eletrozema. O IRPJ e a CSLL, vale lembrar, seguem fora do escopo da reforma do consumo — de modo que o risco de autuação por simulação na renda permanece integralmente de pé.
Como blindar uma estrutura (sem abrir mão da eficiência)
Reduzir carga tributária com inteligência continua sendo legítimo e desejável. A diferença entre fazer isso com segurança e expor a empresa a um passivo milionário está em medidas concretas, tomadas antes — não depois — da fiscalização:
- Propósito negocial real e documentado — a reorganização precisa de uma razão econômica que sobreviva a uma pergunta simples: o que muda no negócio além do imposto?
- Autonomia de verdade — gestão, contas bancárias, equipe, endereço, sistemas e carteira de clientes próprios em cada entidade;
- Documentação contemporânea — atas, estudos de viabilidade, pareceres e contratos celebrados no momento da decisão, não reconstruídos sob fiscalização;
- Coerência com a operação — quem aparece como prestador deve efetivamente prestar; o sócio oculto não opera;
- Revisão das estruturas herdadas — montagens antigas, criadas em outro contexto e nunca revisitadas, são as mais frágeis e ainda estão dentro do prazo de autuação.
Sua empresa segrega atividades entre lucro real e presumido, ou opera com SCP, holding ou consultoria intragrupo? A TaxUp avalia se a estrutura tem substância para resistir a uma autuação por simulação — e o que ajustar antes que o Fisco pergunte.
Perguntas frequentes
É ilegal manter uma empresa no lucro real e outra do mesmo grupo no lucro presumido?
Não. A própria Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 72/2025, admite que empresas do mesmo grupo adotem regimes distintos, inclusive o lucro presumido. A condição é que cada entidade tenha autonomia operacional, patrimonial e administrativa efetiva. O que é desconsiderado é a separação meramente formal, em que existe uma só direção e uma só operação, e a segmentação serve apenas para reduzir tributo.
O que é simulação para o Fisco, e como difere da elisão lícita?
Elisão é organizar os negócios, dentro da lei, para pagar menos imposto — é lícito. Simulação é declarar um negócio que não corresponde à realidade, com o objetivo de dissimular o fato gerador. O negócio simulado é nulo (Código Civil, art. 167) e o Fisco pode desconsiderá-lo (CTN, art. 116, parágrafo único). A distinção prática está na substância econômica e no propósito negocial: estrutura com realidade por trás resiste; estrutura de papel, não.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é arriscada?
A SCP é um instrumento plenamente válido (Código Civil, arts. 991 a 996) e o CARF reconhece seu uso legítimo. O risco surge quando ela é esvaziada: o sócio oculto opera o negócio, os polos contratuais se confundem, não há autonomia. No caso Eletrozema, a sócia participante executava o objeto social — em desacordo com os arts. 991 e 993 do Código Civil —, o que ajudou a descaracterizar a SCP.
Quanto pode custar uma autuação por simulação?
Além do tributo não pago e dos reflexos (CSLL, PIS, Cofins), incide multa qualificada de 100% sobre o tributo (150% em caso de reincidência, conforme a Lei 14.689/2023), eventual multa isolada sobre estimativas e juros pela Selic desde o fato gerador. No caso Eletrozema, o crédito tributário originalmente lançado foi de cerca de R$ 32,5 milhões.
Por quanto tempo o Fisco pode questionar uma estrutura passada?
Em regra, cinco anos. Mas, comprovada simulação, dolo ou fraude, a contagem favorável do art. 150, §4º, do CTN é afastada e aplica-se a regra geral do art. 173, I, ampliando a janela de autuação. Por isso estruturas antigas seguem expostas: no caso Eletrozema, os fatos de 2011-2012 só foram julgados em definitivo, no âmbito administrativo, em 2025.
A Reforma Tributária muda esse risco?
A reforma altera a tributação do consumo (IBS, CBS e Imposto Seletivo), mas IRPJ e CSLL permanecem. O risco de autuação por simulação na tributação da renda continua de pé. E a transição tende a aumentá-lo: muitas empresas estão reorganizando grupos às pressas para capturar regimes mais favoráveis, e montagens sem propósito negocial nascem com o mesmo vício do caso analisado.
Já tenho uma estrutura assim. O que fazer?
O primeiro passo é um diagnóstico de substância: verificar se cada entidade tem autonomia real, se há propósito negocial documentado e se a operação corresponde à forma declarada. Onde houver fragilidade, é possível reforçar a substância, ajustar contratos e governança ou reorganizar a estrutura — sempre com documentação contemporânea. Agir de forma preventiva é muito mais barato do que defender uma autuação anos depois.
Recebi um auto de infração por planejamento abusivo. E agora?
A janela inicial é curta e decisiva. É preciso analisar o auto, verificar prazos e teses preliminares (decadência, nulidades) e construir a defesa de mérito contra a jurisprudência atual do CARF, do STJ e do STF. A via administrativa (DRJ, CARF, CSRF), a judicial e a transação têm custos e prazos distintos. Veja o caminho completo no nosso conteúdo sobre contencioso tributário.
Próximos passos
O caso Eletrozema não é sobre um grupo específico. É sobre uma estrutura que milhares de empresas brasileiras usam — e que só revela sua fragilidade quando o Fisco bate à porta, anos depois. A boa notícia é que substância se constrói. Reorganizações com propósito negocial real, autonomia efetiva e documentação contemporânea entregam a eficiência tributária pretendida e resistem ao escrutínio.
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Para leituras técnicas relacionadas:
- Pillar Planejamento Tributário — reorganização com segurança e propósito negocial;
- Pillar Contencioso Tributário — defesa administrativa e judicial estruturada;
- Glossário Elisão Fiscal — a distinção entre elisão lícita e simulação;
- Glossário CARF — composição paritária, voto de qualidade e dinâmica de julgamento;
- Pillar Compliance Tributário — prevenção estruturada de autuações.
Para acompanhar o que o CARF vem decidindo no mesmo eixo, ver a leitura da sessão de 27 de maio de 2026 e das três frentes de risco que ela abriu.
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