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ANáLISE TéCNICA

Sessão CARF de 27/05/2026: três frentes de risco que CFOs precisam reposicionar agora

Na sessão de 27/05/2026, a 1ª Seção do CARF tratou a autuação de R$ 6,1 bilhões da Marfrig, manteve a restrição à subvenção de ICMS — divergindo do Tema 1182/STJ — e afastou multa isolada. Três sinais para a gestão tributária de 2026.

A 1ª Seção do CARF analisou no mesmo dia uma autuação bilionária contra a Marfrig, manteve o entendimento restritivo sobre subvenção de ICMS — divergindo do Tema 1182 do STJ — e afastou multa isolada por estimativas. Três decisões, três sinais distintos para a gestão tributária de 2026.

Resumo executivo

Em 27 de maio de 2026, a 1ª Seção do CARF reorganizou três frentes do contencioso de IRPJ e CSLL: (i) iniciou a análise da autuação de R$ 6,1 bilhões contra a Marfrig sobre despesas intragrupo, variação cambial, compensação de tributo pago no exterior e uso de prejuízo fiscal; (ii) manteve, por voto de qualidade, a impossibilidade de excluir benefícios “negativos” de ICMS (isenção, redução de base e diferimento) da base do IRPJ e CSLL como subvenção para investimento, em divergência prática ao Tema 1182/STJ; e (iii) afastou, no caso Marfrig, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e a multa por embaraço à fiscalização — em linha com a virada de maio/2026 da 1ª Turma da CSRF.

Os três alertas estratégicos da sessão

Tomadas em conjunto, as decisões publicadas em 27 de maio sinalizam três tendências que CFOs, diretores jurídicos e líderes de tax devem absorver no planejamento do segundo semestre de 2026. Não são casos isolados: cada uma delas projeta efeitos sobre dezenas de contingências em aberto e sobre o desenho de operações futuras.

CASO 1 · MARFRIG GLOBAL FOODS

R$ 6,1 bilhões em jogo: o roteiro do Fisco para operações intragrupo internacionais

O processo 17459.720068/2023-28, relatado pelo conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa na 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, envolve a apuração do lucro líquido de 2018 da Marfrig Global Foods S.A. e 48 empresas coligadas no exterior. O valor total, conforme documento público da companhia, é de R$ 6,1 bilhões — uma das maiores cobranças em análise no CARF em 2026.

A autuação consolida, em um único lançamento, quatro teses que o Fisco vem testando isoladamente em diferentes contribuintes. A novidade aqui é a combinação: o auto de infração ataca, ao mesmo tempo, a dedutibilidade de despesas financeiras intragrupo, o tratamento contábil da variação cambial, o uso do imposto pago no exterior e a disponibilidade de saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

As quatro frentes da autuação

  • Despesas financeiras de empréstimos intragrupo — o Fisco glosou deduções de juros pagos a coligadas no exterior, exigindo, entre outros, prova de necessidade, usualidade e taxa compatível com mercado (arm’s length).
  • Variação cambial sobre esses mútuos intragrupo — invalidação das despesas correspondentes à oscilação do dólar/real apropriadas como redutoras do lucro real.
  • Compensação indevida de tributos pagos no exterior — limites previstos na IN SRF 213/2002 e art. 26 da Lei 9.249/1995 quanto ao crédito, especialmente em períodos de prejuízo no exterior ou no Brasil.
  • Uso de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL “sem saldo disponível” — apuração de saldos inferiores aos efetivamente utilizados nas compensações.

Para fechar o pacote, o lançamento incluiu multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais e multa qualificada por embaraço à fiscalização.

O que o relator decidiu (até agora)

O conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa foi favorável ao Fisco em todas as matérias de mérito. Mas, em movimento alinhado ao novo cenário pós-Tema 487/STF, afastou tanto a multa isolada quanto a multa por embaraço. O conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho pediu vista — sinal de que ao menos uma das frentes pode ser revisitada no retorno do julgamento.

“Quando o Fisco empilha quatro teses sobre o mesmo lançamento, o efeito é multiplicativo: cada glosa reduz o saldo disponível para compensar as outras. A defesa tem que ser construída em camadas, não em paralelo.”

Equipe TaxUp · Prática Tributária

O que isso significa para multinacionais e grupos com estrutura no exterior

  • Mútuos intragrupo: revisar contratos, comprovação de mercado (arm’s length), trânsito efetivo dos recursos, finalidade vinculada à atividade e documentação de necessidade.
  • FX em operações intragrupo: revisitar a política contábil — método de equivalência patrimonial, separação entre variação cambial de investimento e de mútuo, conformidade ao CPC 02 (CTA).
  • Crédito de IR pago no exterior: validar o lastro documental, prova de pagamento, conversões, limites por jurisdição e período (incluindo possibilidade de aproveitamento em exercícios subsequentes em caso de prejuízo).
  • Prejuízo fiscal e base negativa: amarrar o LALUR ao livro fiscal eletrônico (e-LALUR/ECF), conciliando compensações utilizadas com saldos comprovadamente apurados.
  • Multas: levantar autuações abertas que cumulem multa isolada e de ofício para reposicionar a defesa sob o Tema 487/STF.

CASO 2 · URBANO AGROINDUSTRIAL E CCAB AGRO

Subvenção de ICMS: o CARF mantém a interpretação restritiva — mesmo após o Tema 1182/STJ

Em dois processos julgados na mesma sessão (10340.721114/2023-94 — Urbano Agroindustrial; e 15746.734937/2024-11 — CCAB Agro), a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção negou, por voto de qualidade, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS — isenção, redução de base de cálculo e diferimento — da base do IRPJ e da CSLL.

A tese vencedora, alinhada à PGFN, é a de que esses benefícios “negativos” não geram acréscimo patrimonial nem receita positiva: a empresa não “recebe” um valor — apenas deixa de pagar. Sem trânsito por conta de resultado, não haveria receita a ser excluída, ainda que registrada em reserva de incentivos.

A divergência prática ao Tema 1182/STJ

O Tema 1182 do STJ fixou três teses: é impossível excluir benefícios de ICMS (exceto crédito presumido) da base do IRPJ e CSLL, salvo quando atendidos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014; não se exige demonstração prévia de que o benefício foi concedido como estímulo a empreendimento econômico; e a Receita pode fiscalizar posteriormente o destino dos valores.

A leitura do CARF nos casos Urbano e CCAB Agro acrescenta uma camada que esvazia, na prática, a aplicação dessa tese: se o benefício é “negativo” — sem trânsito por conta de resultado nem receita identificável —, o art. 30 não se aplicaria, tornando inalcançável a exclusão. Para a turma, a constituição de reserva de lucros, por si só, não basta.

Convênio 100/1997: o ponto sensível do agronegócio

O caso CCAB Agro adicionou uma camada relevante: o Convênio CONFAZ 100/1997 permite que os estados condicionem a fruição do benefício à dedução do valor do imposto dispensado no preço da mercadoria. A lógica é a de que a desoneração foi pensada para reduzir o preço da operação — e não para integrar o patrimônio da empresa. Sem demonstrar a apropriação efetiva do valor, a empresa não pode transformar contabilmente a redução de carga tributária em receita de subvenção.

Atenção ao recorte temporal. Os casos discutem fatos geradores anteriores à Lei 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 a partir de 01/01/2024 e substituiu o regime de exclusão por um sistema de crédito fiscal sobre subvenção para investimento — limitado à alíquota do IRPJ e dependente de habilitação prévia. Empresas com contingências sobre o regime antigo precisam, simultaneamente, defender o passado e parametrizar o presente sob a nova regra.
Setores com exposição elevada
  • Agronegócio e indústria de alimentos (Convênio 100/1997, redução de base e isenção em insumos).
  • Indústria com benefícios estaduais condicionados (Pró-Emprego, FUNDAP, SUDENE/SUDAM, Pro-Indústria etc.).
  • Varejo e e-commerce com diferimento e regimes especiais estaduais.
  • Companhias com benefícios oriundos de protocolos e convênios CONFAZ cuja fruição esteja condicionada à dedução do imposto dispensado no preço.

CASO 3 · MULTAS E A VIRADA DO TEMA 487/STF

Multa isolada por estimativas: o CARF começa a alinhar-se ao STF

No julgamento da Marfrig, o relator afastou tanto a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais quanto a multa por embaraço à fiscalização. A leitura conjuga-se com o movimento mais amplo do Tribunal a partir de maio de 2026: em 13/05/2026, a 1ª Turma da CSRF reverteu, por 7 a 1, sua posição anterior e cancelou a cumulação de multa isolada sobre estimativas e multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste anual, em linha com o princípio da consunção reconhecido pelo Tema 487/STF.

O efeito prático é direto: autuações ainda em discussão administrativa que cumulam multa isolada e multa de ofício — e que aplicam qualificação por embaraço — passam a contar com base jurisprudencial sólida para depuração. Em portfólios de contingência, essa frente costuma representar entre 15% e 35% do valor total das autuações, conforme observamos em diagnósticos recentes.

O que CFOs e Diretores Jurídicos devem fazer nos próximos 90 dias

  • Mapear contingências de IRPJ e CSLL com componente de subvenção ICMS (pré-2024) e reclassificar o risco à luz dos casos Urbano e CCAB Agro — especialmente onde a defesa estava sustentada apenas na constituição de reserva de incentivos.
  • Revisar autuações abertas que cumulem multa isolada e multa de ofício e/ou qualificação por embaraço — reescrever a tese defensiva ancorando-se no Tema 487/STF e na recente decisão da 1ª Turma da CSRF.
  • Para grupos com operações no exterior, executar um diagnóstico estilo “Marfrig”: matriz cruzando mútuos intragrupo, variação cambial, crédito de tributo no exterior e saldos de prejuízo/base negativa, com prova documental por exercício.
  • Atualizar a contabilização das subvenções para investimento sob a Lei 14.789/2023 (habilitação, apuração do crédito sobre IRPJ, segregação de receitas que excedem o gasto subvencionado).
  • Para empresas do agronegócio com benefícios sob Convênio 100/1997, documentar de forma robusta se a desoneração foi (ou não) repassada ao preço — essa é a prova que decide o caso CCAB Agro.

“A pauta tributária de 2026 deixou de ser sobre “a tese” e passou a ser sobre prova. Quem tiver dossiê documental por exercício, conciliação contábil-fiscal e teses de defesa em camadas vai capturar valor”

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Perguntas frequentes

O Tema 1182 do STJ deixou de valer após esses julgamentos do CARF?

Não. O Tema 1182 segue como precedente vinculante. O que o CARF fez nos casos Urbano e CCAB Agro foi delimitar sua aplicação prática: para benefícios “negativos” (isenção, redução de base, diferimento) sem trânsito por conta de resultado, a turma entendeu que não há receita a excluir, ainda que constituída reserva de incentivos. A controvérsia tende a chegar de volta ao STJ.

Esses casos afetam fatos geradores posteriores a 01/01/2024?

Indiretamente. A Lei 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e instituiu o regime de crédito fiscal sobre subvenção para investimento, com habilitação prévia. As decisões discutem o regime antigo, mas reforçam o padrão probatório que a Receita exigirá também no novo regime — em especial a comprovação de receita identificável e apropriação efetiva do benefício.

A Marfrig pode reverter a derrota no CARF?

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho. Até aqui, votou apenas o relator. Em autos com múltiplas matérias (mútuos, FX, crédito exterior e prejuízos), é comum que o desfecho seja parcial — favorável em algumas frentes e desfavorável em outras. A multa isolada e o embaraço já foram afastados na linha do relator, e essa parte tende a se consolidar.

Como a virada da 1ª Turma da CSRF sobre multa isolada afeta minha empresa?

Se a empresa tiver autuação de IRPJ/CSLL em curso com cobrança simultânea de multa isolada por estimativas e multa de ofício sobre o ajuste anual, a tese defensiva ancorada na consunção (Tema 487/STF) ganhou tração concreta no Tribunal. Vale revisar peças de defesa, recursos voluntários pendentes e estratégia em embargos.

Em que ponto a TaxUp atua nesse cenário?

Atuamos em três frentes: (i) diagnóstico de contingências de IRPJ/CSLL com mapeamento de exposição e probabilidade; (ii) construção da estratégia processual e da prova documental — incluindo conciliação ECF/LALUR e dossiê de subvenção; (iii) reposicionamento das defesas pendentes diante das viradas jurisprudenciais recentes do CARF e do STF.

Diagnóstico CARF TaxUp

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Fontes consultadas: CARF, STJ (Tema 1182), STF (Tema 487), Lei 12.973/2014, Lei 14.789/2023, Lei 9.249/1995, IN SRF 213/2002, Convênio CONFAZ 100/1997.

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