Os números que circulam sobre a Reforma do Consumo quase nunca são alíquotas: são tetos, reduções, redutores e limiares — e cada um obedece a um artigo diferente da Lei Complementar nº 214/2025. A alíquota geral de IBS e CBS ainda não foi fixada; será definida por resolução do Senado, e os 26,5% que viraram manchete são um teto-gatilho de revisão, não a carga vigente. Esta é a referência da equipe da TaxUp para cada número, com a base legal ao lado.
A Reforma do Consumo substitui cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois — a CBS federal e o IBS de estados, Distrito Federal e municípios — num modelo de IVA dual. A alíquota geral não está fixada em lei: virá por resolução do Senado a partir de alíquotas de referência (ADCT, art. 130, da EC 132/2023). O número de 26,5% é o teto-gatilho da trava de avaliação do art. 475, §11, da LC 214/2025 — se a soma das referências estimadas o ultrapassar, o Executivo é obrigado a propor medidas de redução. Sobre a alíquota, a lei aplica quatro degraus de desconto: alíquota zero (cesta básica, art. 125; medicamentos, dispositivos e saúde menstrual definidos, art. 143), redução de 60% (treze grupos essenciais, art. 128), redução de 30% (rol taxativo de dezoito profissões reguladas, art. 127 — a medicina humana não entra) e os redutores de imóveis de 50% e 70% (art. 261). O calendário vai de 2026 (fase-teste, IBS 0,1% + CBS 0,9%) a 2033 (regime pleno). E a mecânica de caixa muda com o split payment (arts. 31 a 35) e a não cumulatividade plena (art. 47).
A alíquota de referência e o teto de 26,5%
A Reforma do Consumo não trouxe um número de alíquota geral dentro do texto constitucional nem da lei complementar. O art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, atribui a fixação das alíquotas de referência do IBS e da CBS a resolução do Senado Federal, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União. A lógica é a de uma alíquota supletiva: cada ente (a União para a CBS; estados, Distrito Federal e municípios para o IBS) pode fixar a própria alíquota por lei específica, e a alíquota de referência só se aplica quando o ente não exerce essa competência. Para uma leitura mais ampla do desenho do novo sistema, a equipe da TaxUp mantém o guia completo da Reforma Tributária sempre atualizado.
Essa arquitetura tem uma consequência prática: durante toda a transição, a alíquota de referência funciona como um alvo móvel, recalculado ano a ano para manter a carga sobre o consumo constante em proporção ao produto — o princípio da neutralidade de arrecadação da própria EC 132/2023. Antes de a resolução do Senado entrar em vigor para cada exercício, não há alíquota geral definitiva: há estimativa.
Atenção. Falar em “alíquota de 26,5%” como se fosse a carga em vigor é impreciso. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado (ADCT, art. 130); 26,5% é o teto da trava de avaliação do art. 475, §11, da LC 214/2025. São institutos jurídicos distintos.
O que é, juridicamente, o teto de 26,5%
O percentual de 26,5% está na LC 214/2025, art. 475, §11. O dispositivo determina que, se a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS estimadas no âmbito da avaliação periódica resultar em percentual superior a 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar com medidas para reduzir o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5%.
Três pontos ficam claros na leitura da norma. Primeiro, o teto não congela a alíquota: ele dispara um dever de propor revisão ao Executivo se a estimativa ultrapassar o limiar. Segundo, o gatilho opera sobre a soma das alíquotas de referência estimadas, e não sobre alíquotas próprias que estados, municípios ou a União venham a fixar. Terceiro, a obrigação é de meio — encaminhar projeto de lei complementar — e não de resultado automático; quem decide é o Congresso. Por isso a equipe da TaxUp trata o número como teto-gatilho: ele aciona um procedimento, não estabelece a carga.
| Conceito | O que é | Quem define | Base legal |
|---|---|---|---|
| Alíquota de referência | Alíquota supletiva, aplicada quando o ente não fixa a própria; calibrada para manter a carga sobre o consumo | Resolução do Senado Federal, com cálculo do TCU | ADCT, art. 130 (EC 132/2023) |
| Alíquota própria | Alíquota que cada ente pode fixar por lei: a União para a CBS; estados, DF e municípios para o IBS | Lei de cada ente federativo | CF, art. 156-A, §1º (IBS); art. 195, V (CBS) — EC 132/2023 |
| Teto de 26,5% | Limiar que, se ultrapassado pela soma das referências estimadas, obriga o Executivo a propor redução | Trava de avaliação — Executivo propõe, Congresso decide | LC 214/2025, art. 475, §11 |
Como IBS e CBS se somam no IVA dual
O Brasil adotou um modelo de IVA dual: dois tributos sobre o consumo de base ampla, com legislação nacional uniforme, mas titularidades distintas. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal e substitui PIS e Cofins. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de competência compartilhada de estados, Distrito Federal e municípios, substitui ICMS e ISS, e é administrado pelo Comitê Gestor do IBS. A alíquota de referência total é a soma das duas parcelas, mas cada uma é fixada e calibrada de forma autônoma — a federal pela União, a subnacional pelo conjunto de estados e municípios.
Esse desenho preserva a não cumulatividade plena: o art. 47 da LC 214/2025 assegura crédito amplo, permitindo abater o imposto incidente nas aquisições, de modo que a tributação recaia sobre o valor agregado em cada etapa. A arrecadação é operacionalizada pelo split payment (arts. 31 a 35 da LC 214/2025), em que o recolhimento é segregado no momento da liquidação financeira — mecânica detalhada mais adiante.
A alíquota que o mercado projeta
As estimativas mais citadas vêm das notas técnicas do Ministério da Fazenda. Em estudo divulgado em agosto de 2024, a pasta estimou que a alíquota-padrão somada de IBS e CBS ficaria entre 25,45% (cenário factível) e 27% (cenário conservador), já considerados os regimes diferenciados, com divisão de referência em torno de 17,7% para o IBS e 8,8% para a CBS. Projeções de mercado posteriores chegam a falar em patamares próximos de 28%.
Atenção. Todos esses percentuais — 25,45%, 26,5%, 27%, 28% — são estimativas de mercado e de governo, calculadas sobre hipóteses metodológicas, e não alíquotas legais. A alíquota geral só passa a existir como norma quando publicada a resolução do Senado para cada exercício (ADCT, art. 130). Decisões de precificação, contratos de longo prazo e planejamento de margem devem registrar o número como premissa revisável, não como dado fixo. A equipe da TaxUp detalha como tratar esse intervalo no planejamento das janelas da Reforma.
As reduções de alíquota, regime por regime
Antes de aplicar qualquer desconto, é preciso lembrar sobre o que ele incide: a alíquota de referência, ainda não fixada. Todos os percentuais de redução abaixo são percentuais sobre essa referência futura — e, ponto decisivo, incidem sobre a alíquota, nunca sobre a base de cálculo.
Atenção. As reduções da LC 214/2025 incidem sobre a alíquota, não sobre a base de cálculo. “Redução de 60%” significa pagar 40% da alíquota de referência sobre o valor cheio da operação — não tributar 60% de um valor menor. Confundir os dois conceitos distorce qualquer projeção de carga.
Alíquota zero: a porta de entrada mais estreita (arts. 125 e 143)
A alíquota zero é o benefício máximo — o consumidor não paga IBS nem CBS — e por isso a lista é fechada e descrita por código fiscal, não por descrição genérica. Dois núcleos concentram a maior parte dos itens:
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 125) — produtos alimentícios destinados ao consumo humano listados em anexo da lei, identificados por NCM/SH. Não basta o produto “ser comida”: ele precisa constar do anexo. Itens fora da cesta podem cair na redução de 60% de alimentos (art. 128) ou na alíquota cheia.
- Medicamentos, dispositivos e saúde menstrual definidos (art. 143) — medicamentos e dispositivos médicos especificamente arrolados e produtos de cuidado básico de saúde menstrual (absorventes, coletores e itens correlatos), conforme as definições e os anexos da lei.
Atenção. No setor de saúde convivem duas faixas. A regra geral de dispositivos médicos é a redução de 60% (art. 128); a alíquota zero alcança itens específicos do art. 143 e, no caso do art. 144, dispositivos vendidos a órgãos públicos e a entidades de saúde imunes ou com certificação aplicável. O mesmo produto pode ter tratamento diferente conforme o comprador.
Redução de 60%: os treze grupos essenciais (art. 128)
O art. 128 é o coração das reduções setoriais. Ele reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre treze grupos de bens e serviços, cada um detalhado por anexos e por artigos próprios da lei. Quem se enquadra paga 40% da alíquota de referência.
| Grupo (art. 128, LC 214/2025) | Detalhamento | Base legal |
|---|---|---|
| Serviços de educação | Serviços educacionais definidos em anexo | Art. 128, LC 214/2025 |
| Serviços de saúde | Serviços de saúde humana definidos em anexo | Art. 128, LC 214/2025 |
| Dispositivos médicos | Itens de anexo, regularizados na Anvisa | Art. 128, LC 214/2025 |
| Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência | Itens definidos em anexo | Art. 128, LC 214/2025 |
| Medicamentos | Registrados na Anvisa, inclusive manipulados | Art. 128, LC 214/2025 |
| Alimentos destinados ao consumo humano | Itens fora da Cesta Básica de alíquota zero | Art. 128, LC 214/2025 |
| Produtos de higiene pessoal e limpeza | Itens majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda | Art. 128, LC 214/2025 |
| Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | Produção primária in natura | Art. 128, LC 214/2025 |
| Insumos agropecuários e aquícolas | Insumos definidos em anexo | Art. 128, LC 214/2025 |
| Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais | Produção nacional | Art. 128, LC 214/2025 |
| Comunicação institucional | Comunicação institucional definida em lei | Art. 128, LC 214/2025 |
| Atividades desportivas | Atividades desportivas definidas em lei | Art. 128, LC 214/2025 |
| Bens e serviços de soberania e segurança nacional, informação e cibersegurança | Itens estratégicos definidos em lei | Art. 128, LC 214/2025 |
É no grupo de serviços de saúde do art. 128 que se enquadra a maior parte da medicina humana — e não na redução de 30% do art. 127, como se verá a seguir.
Redução de 30%: o rol taxativo das profissões reguladas (art. 127)
O art. 127 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS sobre serviços de profissionais que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização de conselho profissional. A palavra decisiva é taxativo: a lista de dezoito categorias é fechada. Quem não está nela não tem direito à redução, ainda que exerça atividade intelectual regulada. A equipe da TaxUp detalha o enquadramento desses casos na página de Reforma Tributária para prestadores de serviços.
| As 18 profissões do art. 127 (rol taxativo) | Base legal |
|---|---|
| Administradores | Art. 127, LC 214/2025 |
| Advogados | |
| Arquitetos e urbanistas | |
| Assistentes sociais | |
| Bibliotecários | |
| Biólogos | |
| Contabilistas | |
| Economistas | |
| Economistas domésticos | |
| Profissionais de educação física | |
| Engenheiros e agrônomos | |
| Estatísticos | |
| Médicos veterinários e zootecnistas | |
| Museólogos | |
| Químicos | |
| Profissionais de relações públicas | |
| Técnicos industriais | |
| Técnicos agrícolas |
Atenção. A medicina humana não está no art. 127. O rol traz expressamente “médicos veterinários e zootecnistas” — não o médico que atende pessoas. Esse é o erro de enquadramento mais frequente: o profissional de saúde humana não busca os 30% do art. 127, mas sim o regime de serviços de saúde com redução de 60% do art. 128, quando o serviço se enquadrar nas definições do anexo correspondente. São portas diferentes, com percentuais diferentes.
Os requisitos da sociedade de profissionais (art. 127)
A redução de 30% não é automática para a pessoa jurídica. O art. 127 exige requisitos cumulativos — basta falhar em um para perder o benefício. A sociedade deve, em síntese:
- ter sócios com habilitação profissional diretamente relacionada aos objetivos da sociedade e submetidos à fiscalização de conselho profissional;
- não ter pessoa jurídica como sócia;
- não ser sócia de outra pessoa jurídica;
- não exercer atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios;
- prestar os serviços da atividade-fim diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Para a pessoa física, a redução alcança os serviços prestados desde que vinculados à sua habilitação profissional. A estrutura societária, portanto, define o direito ao desconto tanto quanto a profissão.
O regime específico de imóveis: reduções de 50% e 70% (art. 261)
As operações com bens imóveis têm regime próprio (arts. 251 a 270) e duas reduções distintas, conforme a natureza da operação. A equipe da TaxUp reúne os desdobramentos do setor na página de Reforma Tributária na construção civil.
| Operação | Redução sobre a alíquota | Base legal |
|---|---|---|
| Alienação, incorporação, parcelamento do solo (loteamento), construção e administração de imóveis | −50% | Art. 261, caput |
| Locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis | −70% | Art. 261, parágrafo único |
As reduções de imóveis convivem com redutores que diminuem a base antes de aplicar a alíquota reduzida: o redutor de ajuste (arts. 257 e 258), que deduz o custo de aquisição corrigido, e o redutor social (art. 259), de R$ 100.000,00 por imóvel residencial novo e R$ 30.000,00 por lote residencial, além de redutor mensal na locação residencial (art. 260). A pessoa física só é contribuinte no regime de imóveis quando preenche os parâmetros do art. 251 — examinados na próxima seção.
Atenção. Qualquer alíquota efetiva citada para imóveis — como “em torno de 8% na locação residencial” — é estimativa de mercado, calculada sobre a referência ainda não fixada pelo Senado. Não é alíquota legal. A lei define percentuais de redução (50% e 70%), não a alíquota final.
Limiares e valores-chave, com exemplos
Na Reforma do Consumo, o que separa pagar IBS e CBS de não pagar quase nada raramente é a alíquota — é o limiar. Redutores fixos, valores de referência e gatilhos de receita decidem, real a real, quem entra no regime regular e quanto sobra de base de cálculo.
O redutor social: R$ 100.000,00 por imóvel, R$ 30.000,00 por lote (art. 259)
O redutor social é uma dedução fixa da base de cálculo do IBS e da CBS, e não um desconto de alíquota. O art. 259 da LC nº 214/2025 autoriza, na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial por contribuinte do regime regular, a dedução de R$ 100.000,00 por imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo. O redutor é usado uma única vez por bem e atualizado pelo IPCA a partir da publicação da lei (art. 259).
A consequência prática é direta: nos imóveis cujo valor de venda se aproxima ou fica abaixo do redutor, a base de cálculo é integralmente eliminada e a operação fica sem IBS e CBS a recolher — desenho voltado a preservar a viabilidade da habitação popular.
| Mecanismo | Valor (inicial) | O que faz | Base legal |
|---|---|---|---|
| Redutor social — imóvel residencial novo | R$ 100.000,00 por imóvel | Deduz da base de cálculo de IBS/CBS; uso único por bem; atualizado pelo IPCA | LC 214/2025, art. 259 |
| Redutor social — lote residencial | R$ 30.000,00 por lote | Mesma lógica, aplicada a loteamentos residenciais | LC 214/2025, art. 259 |
| Redutor de ajuste | Valor de aquisição atualizado ou valor de referência | Deduz da base na alienação; vinculado a cada imóvel; evita tributar patrimônio formado sob o regime antigo | LC 214/2025, arts. 257 e 258 |
| RET de transição (parcela IBS+CBS) | 2,08% (geral) / 0,53% (interesse social) | Substitui a parcela de PIS/Cofins do RET de 4% / 1% sobre a receita das incorporações afetadas | LC 214/2025, art. 485 (redação da LC 227/2026) |
Exemplo de cálculo: o redutor social na ponta do lápis
O exemplo a seguir é ilustrativo e serve apenas para demonstrar a mecânica do art. 259; não constitui projeção de carga de um caso concreto.
Suponha-se uma incorporadora no regime regular que venda uma unidade residencial nova por R$ 250.000,00. Aplicado o redutor social do art. 259, a base de cálculo do IBS e da CBS cai para R$ 250.000,00 − R$ 100.000,00 = R$ 150.000,00. Numa unidade vendida por R$ 90.000,00, o redutor de R$ 100.000,00 absorve toda a base (limitado ao valor da própria base), e a operação fica sem IBS e CBS a recolher. Num loteamento, cada lote residencial de R$ 28.000,00 também tem a base zerada pelo redutor de R$ 30.000,00.
Atenção. O redutor social é deduzido da base de cálculo, não da alíquota. Como a alíquota geral de IBS e CBS ainda não foi fixada — depende de resolução do Senado e está sujeita à trava de avaliação, cujo teto-gatilho é de 26,5% (LC 214/2025, art. 475, §11) —, qualquer valor de imposto devido aqui seria especulativo. O efeito jurídico verificável do art. 259 é sobre a base, e é esse efeito que os exemplos isolam.
O redutor de ajuste: protegendo o estoque anterior à Reforma (arts. 257 e 258)
O redutor de ajuste cumpre função diferente do social. Ele existe para que o patrimônio imobiliário constituído sob o regime tributário antigo não seja tributado novamente ao ser alienado já dentro do IBS e da CBS. O art. 257 estabelece que esse redutor reduz exclusivamente a base de cálculo nas alienações realizadas por contribuinte do regime regular, vinculado a cada imóvel individualmente.
O art. 258 fixa o valor inicial do redutor conforme a situação do bem em 31 de dezembro de 2026: para imóveis já de propriedade do contribuinte nessa data, o valor de aquisição atualizado ou, por opção, o valor de referência; para imóveis em construção, conforme definido em regulamento; e, para bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, o próprio valor de aquisição. Em todos os casos, o redutor é um piso de base que acompanha o imóvel e só é consumido quando ele é vendido.
Em termos práticos — e o exemplo é ilustrativo —, um imóvel adquirido por R$ 600.000,00 e alienado por R$ 800.000,00 já sob o regime regular tem a base de cálculo reduzida pelo valor de aquisição atualizado (art. 258), de modo que apenas a parcela que excede esse valor de referência fica exposta a IBS e CBS, e não o preço cheio de R$ 800.000,00. É a diferença, e não o valor total da venda, que sustenta a tributação.
Atenção. Redutor social (art. 259) e redutor de ajuste (arts. 257-258) não se confundem: o primeiro é um valor fixo de política habitacional; o segundo, um valor individualizado de transição patrimonial. Na opção pelo RET de transição do art. 485, a lei veda o uso dos redutores de base de cálculo — é uma escolha que se faz olhando o empreendimento inteiro, não operação a operação.
O RET de transição: a carga de 2,08% e de 0,53% (art. 485)
As incorporações submetidas ao patrimônio de afetação têm hoje o Regime Especial de Tributação (RET), que unifica quatro tributos numa alíquota única sobre a receita: 4% na regra geral e 1% na habitação de interesse social. A Reforma extingue PIS e Cofins, mas preserva a carga do RET por meio de um regime de transição: o art. 485 da LC nº 214/2025, na redação da LC nº 227/2026, faz a parcela antes correspondente a PIS/Cofins migrar para IBS+CBS, mantendo o percentual total.
Nesse regime de transição, a parcela de IBS+CBS corresponde a 2,08% na incorporação geral e a 0,53% na habitação de interesse social; o restante até os 4% (ou 1%) permanece como tributos sobre a renda e o lucro (IRPJ e CSLL), fora do escopo da Reforma do Consumo.
| RET | Total sobre a receita | Parcela IBS+CBS (transição) | Base legal |
|---|---|---|---|
| Incorporação — regra geral | 4,00% | 2,08% | LC 214/2025, art. 485 (red. LC 227/2026) |
| Habitação de interesse social | 1,00% | 0,53% | LC 214/2025, art. 485 (red. LC 227/2026) |
Atenção. A decomposição parcela a parcela do RET entre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, frequentemente divulgada no mercado, é leitura técnica e não consta literalmente do texto legal — o que a lei fixa é o percentual total e a parcela que migra para IBS+CBS (2,08% / 0,53%). O regime de transição do art. 485 alcança incorporações com afetação iniciadas antes de 1º de janeiro de 2029 e veda, na opção, o aproveitamento de créditos de IBS e CBS e o uso dos redutores de base de cálculo.
Quando a pessoa física vira contribuinte de IBS e CBS sobre imóveis (art. 251)
O limiar de entrada das pessoas físicas no regime regular está no art. 251 da LC nº 214/2025 e combina valor de receita com quantidade de imóveis. Nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento, a pessoa física só é considerada contribuinte do regime regular se, no ano anterior, cumprir as duas condições ao mesmo tempo: receita total superior a R$ 240.000,00 e operações com mais de três imóveis distintos.
Por serem cumulativos, basta falhar um dos dois critérios para ficar fora. Uma pessoa com quatro imóveis alugados que tenha auferido R$ 239.000,00 no ano não é contribuinte — não atingiu o limiar de receita. Há ainda uma regra antecipatória: se, no próprio ano-calendário corrente, a receita de locação superar o limiar em mais de 20%, a pessoa física já passa a ser contribuinte naquele ano. Em valores correntes, 20% acima de R$ 240.000,00 equivalem a aproximadamente R$ 288.000,00 — mas trata-se de derivação do limiar-base, que é atualizado mensalmente pelo IPCA desde a publicação da lei (art. 251); o valor de corte, portanto, acompanha essa atualização e não é um número fixo.
A venda de imóveis pela pessoa física
Para a alienação ou cessão de direitos sobre imóveis, o critério é só de quantidade: a pessoa física entra no regime regular se realizar operações com mais de três imóveis distintos no ano anterior. Há um gatilho adicional para quem constrói: a alienação de mais de um imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores também caracteriza atividade sujeita ao regime regular (art. 251). A lógica do legislador é distinguir o particular que dispõe do próprio patrimônio daquele que, na prática, exerce atividade imobiliária.
| Operação | Limiar para virar contribuinte | Condições | Base legal |
|---|---|---|---|
| Locação, cessão onerosa, arrendamento (ano anterior) | Receita > R$ 240.000,00 e mais de 3 imóveis distintos | Cumulativas: falhar uma afasta a incidência | LC 214/2025, art. 251 |
| Locação (ano corrente — gatilho antecipado) | Receita > 20% acima do limiar (≈ R$ 288.000,00, móvel pelo IPCA) | Antecipa a condição de contribuinte no próprio ano | LC 214/2025, art. 251 |
| Alienação / cessão de direitos (ano anterior) | Mais de 3 imóveis distintos | Critério apenas de quantidade | LC 214/2025, art. 251 |
| Alienação de imóvel construído pelo próprio alienante | Mais de 1 imóvel em 5 anos | Caracteriza atividade imobiliária | LC 214/2025, art. 251 |
O calendário da transição em números (2026 a 2033)
A Reforma do Consumo não liga um interruptor: substitui cinco tributos por dois ao longo de sete anos, com alíquotas-teste em 2026, extinção de PIS/Cofins em 2027 e desligamento final de ICMS e ISS em 2033 — e, no meio do caminho, anos em que a empresa apura o sistema antigo e o novo ao mesmo tempo. O cronograma está fixado no ADCT, inserido pela EC 132/2023, e detalhado na LC 214/2025. A equipe da TaxUp aprofunda a gestão dessa fase no período de transição da Reforma.
2026 — o ano-teste: alíquotas simbólicas e recolhimento dispensado
Em 2026, o IBS e a CBS já existem juridicamente, mas com função informativa, não arrecadatória. O fato gerador ocorre, o tributo é destacado no documento fiscal, mas o valor não precisa ser recolhido — desde que o contribuinte cumpra corretamente as obrigações acessórias. É a calibração do sistema antes da cobrança real.
As alíquotas do ano-teste são as únicas integralmente fixadas em lei para toda a transição: IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, totalizando carga nominal de 1,0%. Esses valores de teste não entram no cálculo das futuras alíquotas de referência.
| O que ocorre em 2026 | Número | Base legal |
|---|---|---|
| IBS cobrado à alíquota-teste | 0,1% | LC 214/2025; ADCT, art. 125 (EC 132/2023) |
| CBS cobrada à alíquota-teste | 0,9% | LC 214/2025; ADCT, art. 125 (EC 132/2023) |
| Carga nominal somada (IBS + CBS) | 1,0% | LC 214/2025 |
| Recolhimento dispensado a quem cumpre as obrigações acessórias | — | LC 214/2025; ADCT, art. 125 |
Atenção. A dispensa de recolhimento em 2026 é condicional: vale para o contribuinte que cumprir integralmente as obrigações acessórias do novo modelo — destacar IBS e CBS nos percentuais de 0,1% e 0,9% e prestar as declarações exigidas. Quem descumprir a acessória perde a dispensa e passa a dever o tributo de 1,0% sobre o período, com encargos. Em 2026, o risco não é de carga — é de conformidade documental.
2027 — a CBS plena entra, o PIS/Cofins sai e nasce o Imposto Seletivo
Em 2027, a federação efetivamente troca de tributo sobre o consumo. A CBS passa a ser cobrada em alíquota plena e, no mesmo movimento, PIS e Cofins são extintos. É a primeira arrecadação de verdade do novo sistema. Três outras mudanças ocorrem no mesmo ano:
| O que ocorre em 2027 | Efeito | Base legal |
|---|---|---|
| CBS entra em alíquota plena | Tributo federal sobre consumo passa a arrecadar de fato | ADCT, art. 126 (EC 132/2023); LC 214/2025 |
| PIS e Cofins são extintos | Fim das contribuições do regime antigo sobre receita/faturamento | ADCT, art. 126 (EC 132/2023) |
| Imposto Seletivo (IS) começa a ser cobrado | Incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente | CF, art. 153, VIII (EC 132/2023); LC 214/2025 |
| IPI tem alíquotas reduzidas a zero — exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus | IPI não é extinto; segue existindo, zerado, como instrumento de proteção da ZFM | ADCT, art. 126 (EC 132/2023); LC 214/2025 |
Atenção. O IPI não acaba em 2027. Suas alíquotas vão a zero de forma geral, mas o imposto é mantido na Constituição precisamente para continuar incidindo (e diferenciando) os produtos concorrentes da Zona Franca de Manaus, cujo tratamento incentivado foi constitucionalmente preservado. Tratar “IPI zerado” como “IPI extinto” é erro de premissa que distorce o planejamento de quem produz ou compra de Manaus.
2029 a 2032 — a descida gradual do ICMS e do ISS
Enquanto a CBS já roda plena desde 2027, o IBS — que substitui o ICMS estadual e o ISS municipal — sobe de forma gradual, e os tributos antigos descem na mesma proporção. O ADCT (art. 128, na redação da EC 132/2023) fixa um redutor anual aplicado às alíquotas de ICMS e ISS, em frações decrescentes:
| Ano | Fração das alíquotas de ICMS e ISS ainda exigida | Base legal |
|---|---|---|
| 2029 | 9/10 (90%) | ADCT, art. 128 (EC 132/2023) |
| 2030 | 8/10 (80%) | ADCT, art. 128 (EC 132/2023) |
| 2031 | 7/10 (70%) | ADCT, art. 128 (EC 132/2023) |
| 2032 | 6/10 (60%) | ADCT, art. 128 (EC 132/2023) |
De forma simétrica, os benefícios e incentivos de ICMS também são reduzidos nas mesmas frações ao longo desses anos, com efeito direto para empresas que dependem de regimes especiais estaduais. Quem hoje opera sobre uma base de incentivo de ICMS precisa modelar a erosão desse benefício ano a ano de 2029 a 2032 — não como um corte único em 2033.
2033 — o regime pleno: ICMS e ISS extintos, IBS e CBS integrais
Em 1º de janeiro de 2033, o ICMS e o ISS são extintos (ADCT, art. 129, na redação da EC 132/2023) e o IBS passa a vigorar em alíquota plena, ao lado da CBS — já plena desde 2027. A partir daí, o consumo no Brasil é tributado pelo IVA dual (CBS federal + IBS subnacional), mais o Imposto Seletivo onde couber e o IPI residual zerado da Zona Franca de Manaus. É só em 2033 que o sistema antigo deixa de existir por completo.
O desafio da dupla apuração na coexistência
O número que pesa na transição não é uma alíquota — é o esforço de apurar dois sistemas ao mesmo tempo. Em 2026, a empresa já destaca IBS e CBS (mesmo sem recolher) enquanto segue apurando PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI integralmente. De 2027 a 2032, recolhe CBS plena e ICMS/ISS em frações decrescentes e mantém os controles de crédito de cada um. São anos de documentos fiscais, escriturações e obrigações acessórias rodando em paralelo, sob duas lógicas de não cumulatividade diferentes.
A diferença de lógica é o ponto crítico. O novo modelo adota não cumulatividade ampla, com crédito sobre praticamente todas as aquisições (LC 214/2025, art. 47), enquanto o ICMS/ISS antigos operam com restrições de crédito conhecidas. Apurar os dois em paralelo significa controlar dois mapas de crédito distintos sobre as mesmas operações. Some-se a isso o split payment (LC 214/2025, arts. 31 a 35), que segrega e recolhe o IBS/CBS na liquidação financeira — mecânica de caixa que o regime antigo nunca teve.
Atenção. O custo de conformidade da transição se concentra justamente nos anos de coexistência, não no regime pleno de 2033. Quem dimensiona o impacto da Reforma olhando só para a alíquota final do IVA dual subestima o esforço de 2026 a 2032, em que conviverão sistemas, créditos e obrigações dos dois mundos.
Split payment e crédito: a mecânica que muda o caixa
No novo sistema, o imposto deixa de transitar pelo caixa de quem vende: o IBS e a CBS são separados no instante em que o dinheiro da operação é liquidado — e o crédito de quem compra só nasce quando esse débito é efetivamente extinto. A alteração estrutural é de fluxo de caixa, não de alíquota.
O que muda na origem: o tributo sai antes de entrar (arts. 31 a 35)
Na sistemática atual, a empresa recebe o valor cheio da venda — preço mais tributo embutido — e só depois apura e recolhe ICMS, ISS, PIS e Cofins, em geral no mês seguinte. Esse intervalo entre receber e recolher é, na prática, capital de giro financiado pelo próprio imposto a recolher. O split payment encerra essa folga.
A LC 214/2025 atribui aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento a função de segregar o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da operação, repassando-os ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. O valor do tributo não chega a transitar pelo caixa do fornecedor: é apartado na própria liquidação e direcionado ao Fisco. Essa é uma função operacional de arrecadação, distinta da obrigação tributária principal, que permanece de quem realiza a operação.
As modalidades de extinção do débito (art. 27)
O split payment não é a única forma de quitar o tributo, mas uma das modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS previstas no art. 27 da LC 214/2025. Entender essa lista é o que dá sentido à mecânica do crédito.
| Modalidade de extinção do débito (art. 27) | Como funciona |
|---|---|
| Compensação com créditos | O débito é abatido pelos créditos de IBS e CBS apropriados pelo próprio contribuinte |
| Pagamento pelo contribuinte | Recolhimento direto do saldo apurado no período |
| Recolhimento na liquidação financeira (split payment) | Segregação e repasse pelo prestador de pagamento no momento em que a operação é liquidada |
| Recolhimento pelo adquirente | O comprador assume o recolhimento do tributo da operação |
| Pagamento por responsável | Quitação por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade |
No split payment e no recolhimento pelo adquirente, a extinção fica vinculada à respectiva operação — é por isso que o sistema consegue saber, operação a operação, se aquele débito específico foi quitado. Essa rastreabilidade por operação é o que sustenta o crédito do adquirente, examinado a seguir.
As modalidades de split payment (arts. 32 a 34)
A LC 214/2025 não desenha um único split: prevê procedimentos distintos conforme a operação e o perfil do adquirente.
| Procedimento | Mecânica | Quando se aplica | Base legal |
|---|---|---|---|
| Padrão (individualizado) | O prestador de pagamento consulta, em tempo real, os sistemas da RFB e do Comitê Gestor para identificar o valor do tributo da operação e descontar o que já tenha sido extinto, segregando apenas o saldo | Operações com documento fiscal eletrônico e integração disponível | LC 214/2025, art. 32 |
| Simplificado | Aplica percentual predefinido sobre o valor total da operação, fixado em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor; o ajuste fino é feito depois | Operações em que o adquirente não é contribuinte do IBS e da CBS no regime regular | LC 214/2025, art. 33 |
| Operações parceladas | A segregação e o recolhimento ocorrem proporcionalmente à liquidação de cada parcela | Vendas e serviços pagos em parcelas | LC 214/2025, art. 34 |
No procedimento padrão (art. 32), a inteligência está na consulta prévia: como o sistema sabe quanto da operação já foi extinto, o split retém apenas o saldo, evitando reter tributo já pago. No simplificado (art. 33), pensado para o consumo final — em que o adquirente não toma crédito —, troca-se precisão por velocidade.
Atenção. A operacionalização técnica do split — cronograma, etapas e infraestrutura — depende de regulamentação conjunta do Poder Executivo e do Comitê Gestor do IBS (LC 214/2025, art. 35). O Comitê Gestor do IBS é a entidade responsável pela administração do imposto subnacional, com organização própria. A implantação do split payment está prevista para ocorrer de forma gradual, em etapas definidas por ato conjunto da RFB e do Comitê.
O outro lado: não cumulatividade plena e crédito amplo (art. 47)
Se o split reorganiza a saída do tributo, o art. 47 reorganiza a entrada do crédito. A não cumulatividade do IBS e da CBS é plena: o contribuinte do regime regular pode apropriar como crédito o IBS e a CBS incidentes sobre os bens e serviços que adquire, com uma condição central — que tenha ocorrido a extinção dos débitos relativos àquelas operações, por qualquer das modalidades do art. 27.
Duas exigências adicionais delimitam o crédito. A apropriação depende de documento fiscal eletrônico idôneo que comprove a operação e é vedada para bens e serviços de uso ou consumo pessoal — categoria definida na lei, que alcança itens como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos ou estéticos, além da respectiva manutenção.
Crédito financeiro x crédito físico: a diferença que amplia a base
O modelo do IBS e da CBS adota o crédito financeiro, e não o crédito físico do regime anterior. A distinção é o que torna a não cumulatividade efetivamente “plena”.
| Critério | Crédito físico (regime anterior) | Crédito financeiro (IBS/CBS) |
|---|---|---|
| O que gera crédito | Apenas insumos que se integram fisicamente ao produto ou são consumidos no processo produtivo | Em regra, todo bem ou serviço adquirido para a atividade econômica, salvo uso ou consumo pessoal |
| Condição para o crédito | Vinculado à entrada física do insumo | Vinculado à extinção do débito da operação anterior (art. 47 c/c art. 27) |
| Comprovação | Documento fiscal da entrada | Documento fiscal eletrônico idôneo |
Na prática, despesas que historicamente não geravam crédito de ICMS ou ISS — por não serem “insumo físico” — passam a gerar crédito de IBS e CBS, desde que ligadas à atividade econômica e não enquadradas como consumo pessoal. É um alargamento relevante da base creditável. E o ponto crítico está na condição: o crédito do adquirente nasce da extinção do débito do fornecedor. É aqui que o split payment e a não cumulatividade se encontram — quando o tributo é segregado e recolhido na liquidação financeira, o débito daquela operação é extinto e vinculado a ela, tornando o crédito do comprador seguro e rastreável.
Traduza os números da Reforma na operação da sua empresa
A equipe da TaxUp mapeia cada linha de receita ao artigo que a rege, documenta a base legal de cada faixa e projeta a carga sob premissas revisáveis — antes que a alíquota de referência seja fixada.
O que as fontes erram
Os números da Reforma do Consumo viajam mal: viram manchete antes de virar lei, e a manchete arredonda o que a lei condiciona. Quatro equívocos respondem pela maior parte da confusão — e cada um tem origem num artigo que diz coisa diferente do que o senso comum repete.
Mito 1 — “A alíquota da Reforma é 26,5%”
É o erro mais difundido e o mais consequente para quem dimensiona preço, margem ou contrato de longo prazo. A alíquota geral de IBS e CBS não foi fixada em lei complementar: será definida por resolução do Senado (IBS) e por lei (CBS), a partir de alíquotas de referência calibradas pelo TCU para repor a arrecadação dos tributos extintos (EC 132/2023, art. 156-A, §1º; ADCT, art. 130). O número de 26,5% existe na lei, mas com outra função — é o teto-gatilho da trava de avaliação do art. 475, §11, da LC 214/2025: se a soma das referências estimadas o ultrapassar, o Executivo é obrigado a propor medidas de redução. É o limite que dispara uma obrigação de correção, não a conta que o contribuinte paga.
Mito 2 — “Médico tem redução de 30%”
A redução de 30% (art. 127) aplica-se a um rol taxativo de dezoito profissões intelectuais reguladas — lista fechada. O texto traz “médicos veterinários e zootecnistas”, não a medicina humana. O médico que atende pacientes não está no art. 127: serviços de saúde estão entre os treze grupos da redução de 60% (art. 128), e há hipóteses de alíquota zero (art. 143). O profissional de saúde não foi esquecido — foi enquadrado em outro regime, mais favorável que os 30%. E mesmo para quem está na lista, a redução não é automática para a pessoa jurídica: depende de requisitos cumulativos de estrutura societária.
Mito 3 — “MEI e Simples ficam isentos”
Não ficam. O Simples Nacional permanece em vigor como regime opcional, mas é alcançado pela nova sistemática: a empresa segue recolhendo por meio do DAS, e os valores de IBS e CBS passam a ter tratamento próprio. O MEI também recolhe parcelas de CBS e IBS dentro do DAS. O ponto sensível não é isenção (que não existe), e sim o crédito: a regra geral restringe a apropriação ampla de créditos por quem permanece no regime, o que reduz a atratividade do Simples para quem vende a contribuintes do regime regular. Por isso a LC 214/2025 abre a opção de recolher IBS e CBS pelo regime regular fora do Simples, quando for vantajoso.
Mito 4 — “Incorporadora no RET só paga CBS”
O regime especial de tributação das incorporações com patrimônio de afetação não recolhe apenas CBS. No regime de transição do art. 485 da LC 214/2025 (redação da LC 227/2026), a parcela que migra do antigo PIS/Cofins para IBS e CBS é de 2,08% na incorporação geral e 0,53% na habitação de interesse social — IBS e CBS, conjuntamente, e não só o tributo federal. A parcela de IRPJ e CSLL permanece à parte, mantendo a carga global histórica de 4% (ou 1% no interesse social). A confusão vem de tratar IBS e CBS como se fossem o mesmo tributo federal; são dois, e ambos estão embutidos nos 2,08%.
Perguntas frequentes
O número de 26,5% é a alíquota da Reforma?
Não. A alíquota geral de IBS e CBS não está fixada: será definida por resolução do Senado (IBS) e por lei (CBS), a partir de alíquotas de referência (EC 132/2023, art. 156-A, §1º; ADCT, art. 130). Os 26,5% são o teto-gatilho da trava de avaliação do art. 475, §11, da LC 214/2025 — se a soma estimada das referências o superar, o Executivo deve propor medidas de redução. É um limite de controle, não a carga vigente.
Médico que atende pacientes tem direito à redução de 30%?
Não. O rol taxativo do art. 127 da LC 214/2025 inclui “médicos veterinários e zootecnistas”, não a medicina humana. Os serviços de saúde humana têm caminho próprio e mais favorável: redução de 60% das alíquotas (art. 128) e hipóteses de alíquota zero (art. 143), conforme as definições dos anexos da lei.
A redução de 30% é automática para a sociedade de profissionais?
Não. Para a pessoa jurídica, o art. 127 exige requisitos cumulativos — entre eles, sócios com habilitação ligada ao objeto social, ausência de pessoa jurídica no quadro societário e a prestação da atividade-fim diretamente pelos sócios. Sem atender a todos, perde-se o benefício, ainda que a profissão conste da lista.
O MEI fica isento de IBS e CBS?
Não há isenção. O MEI recolhe parcelas de CBS e IBS dentro do DAS, em sistemática simplificada, e passa a destacar esses tributos nos documentos fiscais a partir de 2027. Em 2026, ano-teste, não há mudança de carga. A decisão relevante — permanecer no Simples ou migrar parte da apuração para o regime regular — depende do perfil de clientes e da cadeia de crédito.
Quando o PIS e a Cofins deixam de existir?
Em 2027 (ADCT, art. 126, da EC 132/2023). No mesmo ano, a CBS passa a ser cobrada em alíquota plena, entra em vigor o Imposto Seletivo e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero — exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
O IPI será extinto pela Reforma?
Não. As alíquotas do IPI são zeradas em 2027, mas o imposto não é extinto: a Constituição o mantém para continuar incidindo sobre produtos que concorrem com a industrialização incentivada da Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, da EC 132/2023). “IPI zerado” não é “IPI extinto”.
O split payment muda a alíquota que a empresa paga?
Não. O split payment não altera o valor do IBS ou da CBS devidos — altera o momento e a forma do recolhimento, que passa a ser segregado na liquidação financeira em vez de recolhido depois pelo contribuinte (LC 214/2025, arts. 31 e 27). O impacto é de fluxo de caixa, não de carga: muda quando o dinheiro do imposto sai, não quanto. A equipe da TaxUp trata a transição 2026-2027 como um exercício de tesouraria, abordado também na análise da decisão sobre o Simples em 2027.
Atenção. Antes de aprovar orçamento, contrato de longo prazo ou reprecificação com base nos “números da Reforma”, a equipe da TaxUp recomenda separar o que é lei do que é estimativa: alíquota geral não fixada, 26,5% como teto e não como carga, reduções condicionadas a rol e a requisitos, regimes de imóveis que se excluem entre si. Cada uma dessas distinções muda a conta — e nenhuma delas aparece na manchete. A simulação correta parte do artigo, não do arredondamento.
Fontes primárias: Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 27, 31 a 35, 47, 57, 125, 127, 128, 143, 144, 251, 257 a 261, 475 §11, 485) e Lei Complementar nº 227/2026, ambas no portal do Planalto; Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 156-A e art. 195, V da Constituição; ADCT, arts. 125, 126, 128, 129 e 130); estudo de alíquota de referência do Ministério da Fazenda (agosto de 2024). Conteúdo informativo de natureza geral, não substitui análise individualizada. Equipe TaxUp · Prática Tributária.
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