“A empresa precisa de CND para pedir recuperação judicial?” e “sem CND o plano não pode ser concedido?” parecem a mesma pergunta, mas pertencem a momentos diferentes. O protocolo abre o processo; o deferimento admite seu processamento; a votação e a homologação conduzem à decisão concessiva; o encerramento vem depois. A exigência de regularidade fiscal não pode ser deslocada de uma fase para outra por conveniência narrativa.
Este guia organiza a resposta federal por fase e a conecta ao mapa das quatro trilhas tributárias da recuperação judicial. O recorte é deliberado: a página não cataloga programas estaduais ou municipais e não transforma uma modalidade federal em regra nacional uniforme. O objetivo é permitir que jurídico, fiscal, tesouraria e contabilidade trabalhem com o mesmo marco, a mesma espécie de certidão e a mesma prova documental.
Matriz por fase: onde a certidão entra e o que precisa estar pronto
A matriz separa quatro decisões. “Regularizar desde o pedido” não significa “apresentar CND no pedido”. A antecipação é gerencial: o passivo precisa ser classificado cedo porque os instrumentos federais têm canais, escopos e efeitos diferentes, enquanto a prova legal de regularidade é aferida na concessão.
| Fase | Pergunta de decisão | Regra segura |
|---|---|---|
| Pedido | É possível começar a regularização antes do deferimento? | Sim. O art. 10-A da Lei 10.522/2002 alcança quem pleitear ou já tiver deferido o processamento. Isso abre a rota; não converte parcelamento em direito automático e não faz da certidão condição documental do protocolo. |
| Processamento | Qual janela exige coordenação com o plano? | Depois do deferimento, a proposta especial do art. 10-C para dívida ativa da União deve ser submetida até o momento do art. 57. A PGFN orienta negociar antes ou, no máximo, simultaneamente à aprovação do plano. |
| Plano, homologação e concessão | Quando a prova de regularidade se torna decisiva? | O art. 57 da Lei 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN situam a prova na concessão. No regime federal posterior à Lei 14.112/2020, os três precedentes selecionados exigem CND ou CPEN; a ausência leva à suspensão nos termos julgados. |
| Saída e encerramento | O encerramento apaga a trilha fiscal? | Não. A cobrança tributária permanece fora do concurso e cada instrumento continua sujeito a suas obrigações. Não se inventa uma nova certidão universal para a saída, mas também não se presume quitação pelo encerramento recuperacional. |
A tabela não substitui a leitura do instrumento aderido. Parcelamento, transação, garantia judicial e suspensão da exigibilidade podem produzir provas diferentes. O denominador correto é “qual débito, em qual administração, sob qual efeito jurídico?”, e não apenas “há uma negociação em curso?”.
CND e CPEN: duas certidões aptas, sem confundir regularidade com pagamento integral
O art. 57 da Lei 11.101/2005 remete expressamente aos arts. 151, 205 e 206 do CTN. O art. 191-A do CTN também condiciona a concessão à prova de regularidade, observados esses dispositivos. A leitura conjunta impede uma simplificação frequente: a lei não diz que a única saída é pagar todo o passivo imediatamente em dinheiro.
A CND documenta a inexistência de débito exigível nos termos legais. A CPEN é uma certidão positiva à qual o art. 206 atribui os mesmos efeitos da negativa quando a situação se enquadra nas condições legais. Para a decisão empresarial, a distinção importa porque um débito pode existir e, ainda assim, estar em estado que permita certidão com efeitos de negativa. O nome do documento não substitui a conferência de validade, abrangência, ente emissor e estabelecimentos cobertos.
Também não basta olhar uma certidão isolada. Um grupo pode ter débitos administrados pela RFB, inscrições na PGFN e obrigações subnacionais. A página trata da arquitetura federal e da jurisprudência selecionada; ela não declara que uma certidão federal resolva pendência estadual ou municipal. A prova precisa corresponder ao universo exigido no caso e ao momento processual em que será apresentada. Para o recorte de regularidade na recuperação de produtores rurais, consulte recuperação judicial no agronegócio.
Rotas federais: separar RFB, PGFN, parcelamento e transação
A Lei 10.522/2002 alcança, no art. 10-A, débitos tributários e não tributários, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa. Esse universo amplo não autoriza operar tudo em um canal. O art. 14-F preserva as competências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A classificação “inscrito ou não inscrito” deve anteceder o protocolo.
A modalidade do inciso VI do art. 10-A, que admite uso de prejuízo fiscal, base negativa ou créditos próprios, é expressamente limitada aos débitos administrados pela RFB. A Receita mantém requerimento próprio para o parcelamento de recuperandas. Isso não prova competência exclusiva da RFB sobre toda a dívida alcançada pelo caput; prova a rota operacional daquela modalidade e exige reconciliação com o inventário fiscal.
Para créditos inscritos em dívida ativa da União, o art. 10-C prevê proposta à PGFN depois do processamento deferido e até o marco do art. 57. Sua regra especial sobre execuções não equivale, por si, a suspensão da exigibilidade tributária. O inciso VI trata de suspensão processual salvo oposição justificada da PGFN, a ser apreciada pelo juízo respectivo. Exigibilidade, execução e certidão são três objetos que precisam ser conferidos separadamente.
A própria orientação da PGFN para recuperandas adverte que a mera proposta não suspende a exigibilidade nem assegura certidão. Por isso, enviar uma proposta e marcar a tarefa como “regularizada” cria um falso positivo. A página sobre transação tributária na PGFN detalha a trilha sem misturá-la à votação dos credores privados.
Há ainda uma homonímia que merece controle: o art. 10-A da Lei 13.988/2020 atribui à RFB a transação de créditos em contencioso administrativo fiscal; ele não é o art. 10-A recuperacional da Lei 10.522/2002. Memorandos e sistemas devem registrar número da lei, dispositivo, órgão e situação do débito, e não apenas “10-A”.
STJ depois da Lei 14.112/2020: exigência federal e consequência delimitada
Os três precedentes abaixo são apresentados com links para o inteiro teor oficial. Eles não autorizam construir regra local sem lei aberta nem transformar suspensão em falência automática.
| Precedente | O que sustenta | O que não sustenta |
|---|---|---|
| REsp 2.053.240/SP | No âmbito federal, depois da Lei 14.112/2020 e da criação de instrumentos factíveis, a regularidade passou a ser condição da concessão. | Não prova modalidade estadual ou municipal. O próprio acórdão condiciona a exigência subnacional a lei específica do ente. |
| REsp 2.082.781/SP | A não apresentação das certidões implica suspensão da recuperação judicial no precedente. | Não autoriza decretação automática de falência pela mera ausência documental. |
| AgInt no REsp 2.226.777/SP | Reafirma a indispensabilidade de comprovar regularidade na concessão após a Lei 14.112/2020. | Não fixa regra específica para Estado ou Município e não dispensa o exame do marco da decisão concessiva. |
Precedentes anteriores à reforma legislativa explicam a evolução histórica, mas não podem ser transportados sem data para o regime atual. A pergunta relevante não é apenas quando o processo foi ajuizado: é qual lei regia a decisão concessiva e quais instrumentos estavam juridicamente disponíveis para o ente envolvido.
Ausência de certidão: suspensão não é falência automática
No REsp 2.082.781/SP, o STJ formulou a consequência com precisão: a falta das certidões implica suspensão da recuperação e não autoriza decreto automático de falência. “Suspensão” significa que a recuperação deixa de avançar enquanto a omissão persiste nos termos definidos; não significa que a dívida desapareça, que a empresa receba certidão por ficção ou que todos os riscos externos parem.
Os precedentes também mostram por que o calendário precisa ser tratado como um projeto próprio. A regularização federal deve ser encaminhada antes ou simultaneamente à negociação privada, com tempo para classificar débitos, corrigir divergências, protocolar instrumentos, cumprir entradas e obter certidões. Deixar o tema para depois da assembleia transforma a etapa do art. 57 em gargalo previsível.
A equipe não deve prometer prazo de emissão ou resultado de negociação. Uma adesão pode exigir validações, garantias, desistências, entradas e conferências que dependem do instrumento e dos fatos. O controle seguro registra responsável, órgão, número do débito, situação, ato protocolado, efeito jurídico já produzido, validade da certidão e próxima data crítica. Sem esses campos, “em negociação” é apenas um rótulo.
Estados e Municípios: lei própria é condição, não espaço para analogia
O § 4º do art. 10-C da Lei 10.522/2002 diz que Estados, Distrito Federal e Municípios poderão, por lei de iniciativa própria, autorizar aplicação do regime. A fórmula é permissiva e condicionada. Ela não prova que um ente editou a lei, que copiou todas as condições federais ou que determinado débito local já se enquadra.
Por isso, esta página mantém a matriz subnacional vazia: não afirma que algum Estado ou Município possua modalidade, prazo, desconto, entrada, efeito sobre execução ou requisito de certidão. Preencher a linha exige abrir a lei do ente, o regulamento, o canal operacional e, quando a afirmação envolver um caso, o documento processual correspondente. Uma notícia, um resumo ou a existência da norma federal não bastam.
O roteiro local começa com cinco perguntas: qual ente é credor; qual espécie de débito está envolvida; existe lei específica vigente; qual órgão administra ou cobra; e qual efeito o ato produz sobre exigibilidade, execução e certidão. A comparação entre recuperação judicial e extrajudicial também precisa preservar esse limite, porque o simples nome do procedimento não importa automaticamente os instrumentos de outro regime.
Controle documental: um painel para certidão, instrumento e processo
O crédito tributário segue trilha própria: o art. 187 do CTN mantém sua cobrança fora do concurso de credores. A consequência operacional é positiva, não apenas defensiva. A empresa precisa de um painel fiscal paralelo ao cronograma do plano, com ligações explícitas entre cada débito e o instrumento escolhido.
O mínimo útil contém: ente e órgão; número e natureza do débito; situação de constituição e inscrição; processo administrativo ou judicial; garantia; modalidade pleiteada; protocolo; efeito já produzido; parcelas, entradas e vencimentos; certidão emitida, abrangência e validade; pendência impeditiva; documento que comprova cada mudança; e data do próximo gate recuperacional. O total do painel deve reconciliar com razão contábil, e-CAC, REGULARIZE e relatórios jurídicos, sem compensar diferenças por descrição genérica.
Na governança, o jurídico identifica o marco do art. 57 e os documentos do processo; o fiscal classifica débitos e certidões; a tesouraria projeta entradas e parcelas; a contabilidade reconcilia saldos; e a administração consolida evidências. A página sobre o credor e fornecedor na recuperação judicial mostra o outro lado da mesma reconciliação, sem misturar caixa da recuperanda com perda fiscal do credor.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
A empresa precisa apresentar CND para pedir recuperação judicial?
Em qual fase a CND ou a CPEN é exigida?
A CPEN serve no lugar da CND na recuperação judicial?
Protocolar proposta de transação assegura CPEN?
A falta de CND leva automaticamente à falência?
A regra federal vale automaticamente para Estados e Municípios?
O encerramento da recuperação extingue o passivo tributário?
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