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Glossário tributário

Renda Ativa e Renda Passiva — o teste dos 60% nas offshores

O que a lei define como renda ativa própria

A distinção não é econômica nem contábil: é uma definição legal, fechada, do art. 5º, § 6º, I, da Lei 14.754/2023. Renda ativa própria são as receitas obtidas diretamente pela entidade mediante exploração de atividade econômica própria — o que ela efetivamente faz para gerar receita.

A lei constrói o conceito por exclusão. Não compõem a renda ativa própria as receitas decorrentes exclusivamente de:

  • royalties;
  • juros;
  • dividendos;
  • participações societárias;
  • aluguéis;
  • ganhos de capital (com a exceção tratada adiante);
  • aplicações financeiras;
  • intermediação financeira.

Essas oito categorias são o que, na prática, se chama de renda passiva. Uma sociedade no exterior cuja receita vem de uma carteira de títulos, de dividendos de participações ou de aluguéis de imóveis tem, por definição legal, renda ativa própria próxima de zero — ainda que exista gestão real por trás dela.

Por que importa: o teste dos 60%

A classificação importa porque é o segundo gatilho das regras CFC da Lei 14.754/2023. O art. 5º, § 5º, II, sujeita à tributação automática anual as controladas que apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total — assim entendido o somatório de todas as receitas, incluídas as não operacionais (art. 5º, § 6º, II).

Reprovado o teste, os lucros da controlada são computados na declaração de ajuste anual da pessoa física em 31 de dezembro do ano de apuração no balanço, na proporção da participação, independentemente de qualquer deliberação sobre distribuição (art. 5º, § 10, III), e tributados à alíquota única de 15% (art. 2º).

O primeiro gatilho é geográfico — controlada em país de tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado (art. 5º, § 5º, I). O teste de renda é o gatilho que alcança estruturas fora de paraíso fiscal: uma holding em jurisdição de tributação normal cuja receita seja predominantemente passiva também cai na tributação automática. Os dois gatilhos são alternativos; basta um.

Aprovada nos dois testes — fora de jurisdição favorecida e com renda ativa própria igual ou superior a 60% —, a controlada mantém o diferimento: os lucros só são tributados na efetiva disponibilização, também a 15% (art. 6º, II). O detalhamento do regime está em offshore de pessoa física e em CFC.

A exceção do ganho de capital de longo prazo

O próprio art. 5º, § 6º, I, abre uma exceção dentro da categoria dos ganhos de capital: o ganho na alienação de participações societárias ou de ativos permanentes adquiridos há mais de 2 anos não é excluído da renda ativa própria — ou seja, conta como renda ativa.

A ressalva tem efeito prático relevante. Uma entidade operacional que venda uma participação detida há mais de dois anos não vê essa receita, muitas vezes expressiva, empurrar o indicador para baixo dos 60% em um único exercício. Já o ganho na alienação de ativo adquirido há menos de dois anos permanece como renda passiva para fins do teste.

Como o teste é apurado

O teste é anual e depende do balanço da controlada, elaborado em padrões contábeis IFRS ou brasileiros, a critério do contribuinte — com BR GAAP obrigatório quando a entidade estiver em jurisdição de tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado (art. 5º, § 10, I).

Três pontos costumam decidir o enquadramento: a classificação correta de cada linha de receita frente às oito categorias do § 6º, I; a composição do denominador, que inclui receitas não operacionais; e a documentação da atividade econômica própria — a lei exige que a receita seja obtida diretamente pela entidade. Estruturas cuja atividade é exercida por terceiros tendem a não sustentar a qualificação como ativa.

Como o resultado do teste pode oscilar de um exercício para outro conforme o mix de receitas, o enquadramento é revisitado a cada balanço, e não definido de uma vez na constituição da estrutura.

Perguntas frequentes

O que é renda passiva para fins da Lei das Offshores?
É a receita que a Lei 14.754/2023 exclui da renda ativa própria no art. 5º, § 6º, I: royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira. Não é um conceito econômico aberto, e sim uma lista legal fechada, usada para medir quanto da receita da controlada vem da exploração de atividade econômica própria.
O que acontece se a renda ativa própria ficar abaixo de 60%?
A controlada se enquadra no gatilho do art. 5º, § 5º, II, e perde o diferimento. Seus lucros passam a ser computados na declaração de ajuste anual em 31 de dezembro do ano de apuração no balanço, na proporção da participação e independentemente de qualquer deliberação sobre distribuição, tributados pela alíquota única de 15% prevista no art. 2º da Lei 14.754/2023.
Uma holding fora de paraíso fiscal escapa das regras CFC?
Não necessariamente. Os dois gatilhos do art. 5º, § 5º, são alternativos. Estar fora de jurisdição de tributação favorecida afasta apenas o primeiro. Se a receita da entidade for predominantemente passiva — dividendos, juros, aluguéis —, a renda ativa própria fica abaixo de 60% e o segundo gatilho é acionado do mesmo modo, com tributação automática anual.
Ganho de capital sempre conta como renda passiva?
Não. O próprio art. 5º, § 6º, I, ressalva o ganho na alienação de participações societárias ou de ativos permanentes adquiridos há mais de 2 anos, que permanece como renda ativa própria. Ganhos em ativos detidos por prazo inferior seguem como renda passiva e reduzem o indicador no exercício em que forem realizados.
O teste dos 60% é feito uma vez só?
Não. A verificação é anual e acompanha o balanço da controlada, elaborado em IFRS ou em padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte — com BR GAAP obrigatório em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado. Como o mix de receitas muda a cada exercício, uma entidade pode passar no teste em um ano e reprovar no seguinte.

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