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Regras CFC — quando o lucro da controlada no exterior é tributado sem ser distribuído
A lógica: combater o diferimento indefinido
Sem regras CFC, o lucro acumulado dentro de uma sociedade no exterior só é tributado no país de residência do sócio quando ele decide distribuí-lo. Como a decisão de distribuir é do próprio sócio — que também controla a entidade —, o imposto pode ser adiado por prazo indeterminado. Esse é o diferimento que as regras CFC atacam.
A técnica é atribuir o lucro ao sócio no momento da apuração, e não da distribuição. Deixa de importar se houve deliberação sobre dividendos: o resultado da controlada é computado na declaração do sócio residente como se tivesse sido posto à sua disposição.
No Brasil, a pessoa física passou a ter regra própria com a Lei 14.754/2023, cujos efeitos alcançam os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024. Antes disso, os lucros de offshores de pessoa física eram tributados apenas na disponibilização, o que viabilizava o adiamento por tempo indefinido — esse regime foi substituído.
O que é entidade controlada
A lei define como controlada a sociedade ou entidade no exterior, personificada ou não — o conceito alcança inclusive fundos de investimento e fundações —, em que a pessoa física, direta ou indiretamente, isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas:
tenha preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger e destituir a maioria dos administradores; ou
detenha mais de 50% de participação no capital social, nos direitos aos lucros ou no direito ao recebimento de ativos na liquidação.
Os dois critérios são alternativos: basta um deles. É por isso que estruturas com participação minoritária no capital, mas com controle de fato sobre as decisões, também se enquadram.
Os dois gatilhos da tributação automática
Ser controlada não basta. A tributação automática em 31/12 só alcança as entidades que se enquadrem em pelo menos um dos gatilhos previstos na lei:
Gatilho 1 — jurisdição: a controlada está em país ou dependência com tributação favorecida, ou é beneficiária de regime fiscal privilegiado, na definição dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996 (listas da IN RFB 1.037/2010).
Gatilho 2 — renda passiva: a controlada apura renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Renda ativa própria é a obtida diretamente na exploração de atividade econômica própria, excluídas receitas como royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira.
O segundo gatilho é o que alcança a holding financeira típica: mesmo constituída em jurisdição de tributação normal, uma entidade cuja receita vem de dividendos e aplicações financeiras terá renda ativa própria abaixo do piso e cairá no regime.
Fora dos dois gatilhos — jurisdição regular e renda ativa própria de 60% ou mais —, o diferimento é preservado: o lucro continua tributado apenas na efetiva disponibilização, também a 15%.
Como funciona a tributação em 31 de dezembro
Enquadrada nos gatilhos, a controlada apura balanço anual — em IFRS ou padrão contábil brasileiro, à escolha do contribuinte; em jurisdição de tributação favorecida ou regime privilegiado, o padrão brasileiro é obrigatório. O lucro é convertido em reais pela cotação de fechamento de venda divulgada pelo Banco Central para o último dia útil de dezembro e computado na declaração de ajuste anual, na proporção da participação da pessoa física, à alíquota de 15% sem qualquer dedução da base.
Três consequências práticas seguem desse desenho:
o lucro já tributado vira crédito de dividendo a receber na ficha de bens e direitos — a distribuição posterior reduz o crédito e não sofre nova incidência;
o imposto de renda pago no exterior pela controlada é dedutível do IRPF devido, limitado ao imposto brasileiro sobre o mesmo lucro;
prejuízos apurados pela controlada a partir de 1º/01/2024 podem ser deduzidos dos lucros da própria entidade — prejuízos anteriores não entram.
A lei também prevê um regime opcional de transparência fiscal: em vez de tributar o lucro da entidade, a pessoa física declara os bens, direitos e obrigações da controlada como se os detivesse diretamente. A opção é feita por entidade, é irrevogável e irretratável enquanto durar a participação e, havendo mais de um sócio pessoa física residente, exige adesão de todos.
O detalhamento do regime — escolha entre transparência e tributação da entidade, apuração do balanço, aproveitamento de créditos e obrigações declaratórias — é tratado na página de offshore para pessoa física.
Referências legais
Lei 14.754/2023, art. 2º (alíquota de 15% no ajuste anual)
Lei 14.754/2023, art. 5º, § 1º (definição de entidade controlada)
Lei 14.754/2023, art. 5º, §§ 5º e 6º (gatilhos e renda ativa própria)
Lei 14.754/2023, art. 5º, § 10 (balanço, conversão cambial e tributação em 31/12)
Lei 14.754/2023, art. 6º (estoque pré-2024 e controladas fora dos gatilhos)
Lei 14.754/2023, art. 8º (regime opcional de transparência fiscal)
Lei 9.430/1996, arts. 24 e 24-A (tributação favorecida e regime fiscal privilegiado)
IN RFB 2.180/2024 (regulamentação; arts. 37 e 38 — prazo e forma da opção pela transparência)
Para aplicação prática
Esta entrada do glossário é definição. Para tratamento operacional aprofundado deste tema, consulte:
CFC é a sigla de Controlled Foreign Company — sociedade controlada no exterior. As regras CFC são o conjunto de normas que atribuem ao sócio residente os lucros dessa entidade independentemente de distribuição, evitando que o imposto seja adiado indefinidamente pela simples decisão de não distribuir dividendos. No Brasil, a pessoa física passou a ter disciplina própria com a Lei 14.754/2023.
Toda offshore de pessoa física cai nas regras CFC?
Não. A tributação automática em 31/12 exige que a entidade seja controlada e que se enquadre em pelo menos um dos dois gatilhos do art. 5º, § 5º: estar em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou apurar renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Fora deles, o lucro continua tributado apenas na efetiva disponibilização, a 15%.
Quando a offshore é considerada controlada?
Quando a pessoa física, direta ou indiretamente, isolada ou com pessoas vinculadas, tem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger e destituir a maioria dos administradores; ou detém mais de 50% do capital social, dos direitos aos lucros ou dos direitos aos ativos na liquidação. Os critérios são alternativos e alcançam entidades não personificadas, inclusive fundos e fundações.
O que é renda ativa própria para o gatilho dos 60%?
É a receita obtida diretamente pela controlada na exploração de atividade econômica própria. A lei exclui do conceito receitas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira — com exceção do ganho na alienação de participações societárias ou ativos permanentes adquiridos há mais de dois anos. Abaixo de 60%, a entidade cai no regime.
O lucro já tributado em 31/12 paga imposto de novo quando for distribuído?
Não. O lucro computado na declaração é lançado na ficha de bens e direitos como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber, com indicação do ano de origem. A distribuição efetiva posterior reduz esse crédito e não sofre nova incidência de IRPF. A variação cambial entre o lucro tributado e o valor distribuído não é tributada nem dedutível.
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