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ANáLISE TéCNICA

Transação tributária da PGFN: como regularizar dívida ativa em 2026

Como funciona a transação por adesão da PGFN para quitar dívida ativa com desconto — e o que muda agora que a Procuradoria assumiu sozinha a cobrança do FGTS (R$ 66,8 bi), com edital específico previsto para julho de 2026.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou em 2026 com uma mudança relevante na cobrança de débitos com a União: em 1º de junho, assumiu a gestão exclusiva da dívida ativa do FGTS — um estoque de R$ 66,8 bilhões antes dividido com a Caixa — e prepara, para julho, um edital específico de regularização do fundo. Em paralelo, a transação por adesão segue como a principal via para negociar débitos inscritos em dívida ativa, com descontos sobre juros e multas, entrada reduzida e parcelamento estendido. Este guia explica como a transação funciona, o que muda com o FGTS e o que observar antes de aderir.

Resumo executivo

Desde 1º de junho de 2026, a PGFN administra sozinha a dívida ativa do FGTS (R$ 66,8 bilhões, cerca de 500 mil inscrições) e deve lançar em julho um edital de regularização do fundo, com desconto em juros e multas — nunca sobre o valor devido ao trabalhador. Para os demais débitos federais, a transação por adesão (Lei nº 13.988/2020) continua sendo a via mais usada: quatro modalidades, desconto de até 65% (70% para grupos beneficiados) sobre o valor total da inscrição e parcelamento em até 133 vezes. O desconto efetivo depende da capacidade de pagamento atribuída pela PGFN, e há créditos do próprio contribuinte que entram em compensação obrigatória — por isso cada inscrição precisa ser analisada antes da adesão.

O que é a transação tributária da PGFN

A transação tributária é um acordo entre o contribuinte e o Fisco que permite quitar débitos inscritos em dívida ativa com descontos, entrada reduzida e parcelamento estendido. No âmbito federal, o instrumento foi instituído pela Lei nº 13.988/2020 — conhecida como Lei do Contribuinte Legal — e operacionalizado por portarias e editais da PGFN.

Há duas formas de propor a transação: por proposta individual (negociada caso a caso, em regra para grandes devedores) e por adesão, modalidade em que a PGFN publica um edital com as condições e o contribuinte adere às regras já definidas. Os editais de transação por adesão (a série PGDAU) são a principal porta de entrada para empresas e pessoas físicas de médio porte; a edição mais recente, o Edital PGDAU nº 11/2025, abrangeu débitos de até R$ 45 milhões e teve adesão encerrada em 29 de maio de 2026. A PGFN costuma renovar esses editais periodicamente, de modo que vale acompanhar o portal Regularize para a janela vigente.

O grau de benefício não é uniforme: varia conforme a capacidade de pagamento (CAPAG) presumida do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito pela União. A PGFN classifica os créditos em faixas — de alta perspectiva de recuperação a irrecuperáveis — e é essa classificação, feita de forma individual e sigilosa pela plataforma Regularize, que define os limites de desconto e de prazo de cada caso.

As modalidades da transação por adesão

O desenho consolidado dos editais PGDAU mantém quatro modalidades, cada uma com regras próprias de entrada, parcelamento e desconto. As datas de corte das inscrições elegíveis e os percentuais mudam a cada edição — a tabela abaixo resume a estrutura típica; os números exatos da janela vigente devem ser conferidos no edital em vigor no Regularize.

Modalidade Quem pode aderir Vantagem central
Capacidade de pagamento Quem não consegue quitar em até 5 anos Entrada reduzida + desconto de até 65% (70% para grupos beneficiados) sobre o valor total, saldo em até 133 parcelas
Débitos irrecuperáveis Inscrições antigas, empresas falidas/em recuperação, CNPJ baixado/inapto, PF falecida Mesmo teto de desconto (65%/70%), entrada e parcelamento longos
Seguro garantia / carta fiança Inscrições com trânsito em julgado desfavorável e garantia ainda não executada Sem desconto — a vantagem é o parcelamento da entrada (30%, 40% ou 50%)
Pequeno valor Inscrições até 60 salários mínimos de PF, MEI, ME ou EPP Descontos escalonados de 30% a 50% conforme o número de parcelas

Os grupos beneficiados — pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, além de empresas em recuperação judicial — costumam ter teto de desconto mais alto (70%) e parcelamento mais longo. Vale um alerta prático: o desconto máximo nem sempre é alcançado. A concessão depende da faixa de capacidade de pagamento atribuída pela PGFN — quem é enquadrado em faixas de maior capacidade tende a receber abatimentos menores. Simular o enquadramento antes de aderir evita frustração com o valor final.

Descontos, entrada e prazos: o que observar

O ponto que mais gera dúvida é o teto de desconto. O edital permite abatimentos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais — mas esse percentual incide apenas sobre os acessórios. O que limita o benefício é o teto sobre o valor total de cada inscrição: em regra 65%, chegando a 70% para os grupos beneficiados e empresas em recuperação judicial. Na prática, o principal (o tributo em si) raramente é reduzido; o desconto recai sobre o que se acumulou de encargos.

Antes de formalizar, vale modelar o impacto no caixa e mapear o que a empresa tem a recuperar em paralelo. Em muitos casos, combinar a negociação com a recuperação de créditos tributários entrega um resultado melhor do que a simples adesão.

Vedações e compensação obrigatória: as regras que pegam o contribuinte de surpresa

Dois pontos costumam passar despercebidos e merecem atenção antes da adesão.

1. Proibição de quitar com prejuízo fiscal. O texto veda o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para abater os débitos transacionados. Diferentemente do que ocorre no Programa de Transação Integral (PTI), aqui esses créditos não entram na conta.
2. Compensação obrigatória de créditos do contribuinte. O edital exige que o contribuinte autorize a compensação de parcelas do acordo com valores de que seja credor: restituições, ressarcimentos e reembolsos reconhecidos pela Receita Federal, além de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais — desde que haja efetiva disponibilidade no momento da compensação.

Esse segundo ponto reforça a importância de mapear todos os créditos da empresa antes de aderir. Antes de “gastar” na transação um crédito acumulado que renderia mais em outra estratégia, vale avaliar o conjunto de forma integrada.

O que diz a Justiça sobre a transação por adesão

Em junho de 2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu um ponto prático da transação por adesão (REsp 2.032.814/RS, rel. p/ acórdão min. Paulo Sérgio Domingues): o contribuinte que renuncia à ação judicial para aderir à transação não paga honorários de sucumbência à Fazenda. A renúncia, nesse caso, é condição imposta por lei — não desistência espontânea — e a Lei nº 13.988/2020 silencia sobre honorários; cobrá-los violaria a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança.

No voto vencedor, a transação foi caracterizada como uma novação: o crédito tributário original é substituído pelo acordo. O ponto ainda gera debate na doutrina, porque o art. 3º da própria Lei nº 13.988/2020 afirma que a aceitação da proposta “não implica novação”. A leitura prática é direta: o edital funciona como a “lei do caso” — cada condição, inclusive a renúncia exigida em eventuais ações, precisa ser lida e documentada antes da adesão. É exatamente o tipo de análise que antecede qualquer adesão bem conduzida em contencioso tributário.

PGFN assume o FGTS inscrito em dívida ativa

No mesmo 1º de junho de 2026, a PGFN passou a administrar e cobrar integralmente os débitos do FGTS inscritos em dívida ativa — atribuição que até maio era compartilhada com a Caixa Econômica Federal. A Caixa segue responsável pelos débitos não inscritos e por aqueles com parcelamento ativo, além de continuar emitindo o Certificado de Regularidade do FGTS. Segundo a PGFN, os débitos inscritos do fundo somam cerca de R$ 66,8 bilhões, em aproximadamente 500 mil inscrições; em 2025, a recuperação desses créditos somou cerca de R$ 1,9 bilhão.

A mudança decorre do Convênio Caixa nº 01/2024, que busca eliminar sobreposições operacionais e dar mais eficiência à recuperação. A PGFN é responsável por inscrever o FGTS em dívida ativa desde 1994, conforme o art. 2º da Lei nº 8.844/1994 — mas, até agora, a cobrança era feita em convênio com a Caixa. A emissão de guias e a negociação dos débitos inscritos deixam a Conectividade Social e passam para o portal Regularize; serviços ligados a débitos não inscritos e a acordos vigentes continuam na ferramenta da Caixa.

A Procuradoria tem reforçado que o desconto sobre o FGTS recairá apenas sobre os encargos — juros e multas — e os valores pertencentes ao Fundo, nunca sobre o principal devido ao trabalhador. A posição é atribuída a Theo Lucas Borges, procurador-geral adjunto da dívida ativa da União e do FGTS, na comunicação da PGFN de junho de 2026.

Edital de regularização do FGTS previsto para julho

A migração dos dados da Caixa para a PGFN começou em 1º de junho. Em julho de 2026, a Procuradoria pretende lançar um edital específico de regularização dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, com redução de juros e multas — sempre preservados os valores devidos ao trabalhador.

Vale lembrar que o crédito de FGTS tem natureza jurídica própria. O STJ consolidou, na Súmula 353, que “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS” — trata-se de dívida ativa não tributária. E o STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), reduziu de 30 para cinco anos o prazo prescricional para a cobrança do FGTS, com modulação de efeitos. Para empregadores com passivos antigos, esse recorte de prescrição pode ser determinante na hora de decidir o que vale a pena regularizar.

Como a TaxUp ajuda

Aderir a uma transação não é apenas clicar em “aceitar” no Regularize. O desconto efetivo depende do enquadramento de capacidade de pagamento, há créditos da própria empresa que serão compensados de forma obrigatória, e cada inscrição precisa ser analisada antes da adesão — sob pena de fechar um acordo pior do que outras estratégias disponíveis.

“A janela de transação não é automática: o desconto real depende da classificação de capacidade de pagamento atribuída pela PGFN, e cada inscrição precisa ser avaliada caso a caso. Em boa parte das vezes, combinar a transação com recuperação de créditos e revisão da prescrição entrega um resultado melhor do que a simples adesão.”

Equipe TaxUp · Prática Tributária

A TaxUp acompanha o contribuinte em todas as etapas: diagnóstico das inscrições em dívida ativa, simulação de enquadramento, análise de créditos compensáveis, conferência das condições do edital e formalização — inclusive a defesa em execução fiscal quando a cobrança já está em curso. Veja como estruturamos a regularização para empresas de diferentes setores.

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Perguntas frequentes sobre a transação da PGFN

O que é a transação tributária da PGFN?

É um acordo, previsto na Lei nº 13.988/2020, que permite ao contribuinte regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União com descontos sobre juros, multas e encargos, entrada reduzida e parcelamento estendido. Pode ocorrer por proposta individual ou por adesão a um edital publicado pela PGFN.

A transação por adesão está aberta agora?

A edição mais recente, o Edital PGDAU nº 11/2025, abrangeu débitos de até R$ 45 milhões e teve a adesão encerrada em 29 de maio de 2026. A PGFN renova esses editais periodicamente, então vale acompanhar o portal Regularize para a janela vigente. Para o FGTS, um edital específico de regularização está previsto para julho de 2026.

Qual é o desconto máximo da transação?

Os abatimentos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, mas há um teto sobre o valor total de cada inscrição: em regra 65%, chegando a 70% para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas em recuperação judicial. O principal raramente é reduzido.

Posso usar prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitar?

Não. Os editais de transação por adesão vedam expressamente o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater os débitos transacionados — diferentemente do Programa de Transação Integral (PTI).

O que muda na cobrança do FGTS em dívida ativa?

Desde 1º de junho de 2026, a PGFN assumiu integralmente a gestão dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa (cerca de R$ 66,8 bilhões). A negociação migrou da Conectividade Social, da Caixa, para o portal Regularize, e um edital específico de regularização, com redução de juros e multas, está previsto para julho de 2026.

O desconto do FGTS atinge o valor do trabalhador?

Não. A PGFN tem reforçado que só haverá desconto sobre os encargos (juros e multas) e os valores pertencentes ao Fundo; os valores devidos ao trabalhador são preservados.

Fontes: Lei nº 13.988/2020 e Lei nº 8.844/1994 (Planalto); portal Regularize e comunicações da PGFN/Ministério da Fazenda sobre a gestão da dívida ativa do FGTS (maio–junho de 2026); Edital PGDAU nº 11/2025 (PGFN); STJ, 1ª Turma, REsp 2.032.814/RS, rel. p/ acórdão min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10/6/2025; STJ, Súmula 353; STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), rel. min. Gilmar Mendes. Conteúdo informativo, atualizado em 1º de junho de 2026 — não substitui a análise individualizada de cada caso.

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