A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou em 2026 com uma mudança relevante na cobrança de débitos com a União: em 1º de junho, assumiu a gestão exclusiva da dívida ativa do FGTS — um estoque de R$ 66,8 bilhões antes dividido com a Caixa — e prepara, para julho, um edital específico de regularização do fundo. Em paralelo, a transação por adesão segue como a principal via para negociar débitos inscritos em dívida ativa, com descontos sobre juros e multas, entrada reduzida e parcelamento estendido. Este guia explica como a transação funciona, o que muda com o FGTS e o que observar antes de aderir.
Desde 1º de junho de 2026, a PGFN administra sozinha a dívida ativa do FGTS (R$ 66,8 bilhões, cerca de 500 mil inscrições) e deve lançar em julho um edital de regularização do fundo, com desconto em juros e multas — nunca sobre o valor devido ao trabalhador. Para os demais débitos federais, a transação por adesão (Lei nº 13.988/2020) continua sendo a via mais usada: quatro modalidades, desconto de até 65% (70% para grupos beneficiados) sobre o valor total da inscrição e parcelamento em até 133 vezes. O desconto efetivo depende da capacidade de pagamento atribuída pela PGFN, e há créditos do próprio contribuinte que entram em compensação obrigatória — por isso cada inscrição precisa ser analisada antes da adesão.
O que é a transação tributária da PGFN
A transação tributária é um acordo entre o contribuinte e o Fisco que permite quitar débitos inscritos em dívida ativa com descontos, entrada reduzida e parcelamento estendido. No âmbito federal, o instrumento foi instituído pela Lei nº 13.988/2020 — conhecida como Lei do Contribuinte Legal — e operacionalizado por portarias e editais da PGFN.
Há duas formas de propor a transação: por proposta individual (negociada caso a caso, em regra para grandes devedores) e por adesão, modalidade em que a PGFN publica um edital com as condições e o contribuinte adere às regras já definidas. Os editais de transação por adesão (a série PGDAU) são a principal porta de entrada para empresas e pessoas físicas de médio porte; a edição mais recente, o Edital PGDAU nº 11/2025, abrangeu débitos de até R$ 45 milhões e teve adesão encerrada em 29 de maio de 2026. A PGFN costuma renovar esses editais periodicamente, de modo que vale acompanhar o portal Regularize para a janela vigente.
O grau de benefício não é uniforme: varia conforme a capacidade de pagamento (CAPAG) presumida do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito pela União. A PGFN classifica os créditos em faixas — de alta perspectiva de recuperação a irrecuperáveis — e é essa classificação, feita de forma individual e sigilosa pela plataforma Regularize, que define os limites de desconto e de prazo de cada caso.
As modalidades da transação por adesão
O desenho consolidado dos editais PGDAU mantém quatro modalidades, cada uma com regras próprias de entrada, parcelamento e desconto. As datas de corte das inscrições elegíveis e os percentuais mudam a cada edição — a tabela abaixo resume a estrutura típica; os números exatos da janela vigente devem ser conferidos no edital em vigor no Regularize.
| Modalidade | Quem pode aderir | Vantagem central |
|---|---|---|
| Capacidade de pagamento | Quem não consegue quitar em até 5 anos | Entrada reduzida + desconto de até 65% (70% para grupos beneficiados) sobre o valor total, saldo em até 133 parcelas |
| Débitos irrecuperáveis | Inscrições antigas, empresas falidas/em recuperação, CNPJ baixado/inapto, PF falecida | Mesmo teto de desconto (65%/70%), entrada e parcelamento longos |
| Seguro garantia / carta fiança | Inscrições com trânsito em julgado desfavorável e garantia ainda não executada | Sem desconto — a vantagem é o parcelamento da entrada (30%, 40% ou 50%) |
| Pequeno valor | Inscrições até 60 salários mínimos de PF, MEI, ME ou EPP | Descontos escalonados de 30% a 50% conforme o número de parcelas |
Os grupos beneficiados — pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, além de empresas em recuperação judicial — costumam ter teto de desconto mais alto (70%) e parcelamento mais longo. Vale um alerta prático: o desconto máximo nem sempre é alcançado. A concessão depende da faixa de capacidade de pagamento atribuída pela PGFN — quem é enquadrado em faixas de maior capacidade tende a receber abatimentos menores. Simular o enquadramento antes de aderir evita frustração com o valor final.
Descontos, entrada e prazos: o que observar
O ponto que mais gera dúvida é o teto de desconto. O edital permite abatimentos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais — mas esse percentual incide apenas sobre os acessórios. O que limita o benefício é o teto sobre o valor total de cada inscrição: em regra 65%, chegando a 70% para os grupos beneficiados e empresas em recuperação judicial. Na prática, o principal (o tributo em si) raramente é reduzido; o desconto recai sobre o que se acumulou de encargos.
Antes de formalizar, vale modelar o impacto no caixa e mapear o que a empresa tem a recuperar em paralelo. Em muitos casos, combinar a negociação com a recuperação de créditos tributários entrega um resultado melhor do que a simples adesão.
Vedações e compensação obrigatória: as regras que pegam o contribuinte de surpresa
Dois pontos costumam passar despercebidos e merecem atenção antes da adesão.
Esse segundo ponto reforça a importância de mapear todos os créditos da empresa antes de aderir. Antes de “gastar” na transação um crédito acumulado que renderia mais em outra estratégia, vale avaliar o conjunto de forma integrada.
O que diz a Justiça sobre a transação por adesão
Em junho de 2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu um ponto prático da transação por adesão (REsp 2.032.814/RS, rel. p/ acórdão min. Paulo Sérgio Domingues): o contribuinte que renuncia à ação judicial para aderir à transação não paga honorários de sucumbência à Fazenda. A renúncia, nesse caso, é condição imposta por lei — não desistência espontânea — e a Lei nº 13.988/2020 silencia sobre honorários; cobrá-los violaria a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança.
No voto vencedor, a transação foi caracterizada como uma novação: o crédito tributário original é substituído pelo acordo. O ponto ainda gera debate na doutrina, porque o art. 3º da própria Lei nº 13.988/2020 afirma que a aceitação da proposta “não implica novação”. A leitura prática é direta: o edital funciona como a “lei do caso” — cada condição, inclusive a renúncia exigida em eventuais ações, precisa ser lida e documentada antes da adesão. É exatamente o tipo de análise que antecede qualquer adesão bem conduzida em contencioso tributário.
PGFN assume o FGTS inscrito em dívida ativa
No mesmo 1º de junho de 2026, a PGFN passou a administrar e cobrar integralmente os débitos do FGTS inscritos em dívida ativa — atribuição que até maio era compartilhada com a Caixa Econômica Federal. A Caixa segue responsável pelos débitos não inscritos e por aqueles com parcelamento ativo, além de continuar emitindo o Certificado de Regularidade do FGTS. Segundo a PGFN, os débitos inscritos do fundo somam cerca de R$ 66,8 bilhões, em aproximadamente 500 mil inscrições; em 2025, a recuperação desses créditos somou cerca de R$ 1,9 bilhão.
A mudança decorre do Convênio Caixa nº 01/2024, que busca eliminar sobreposições operacionais e dar mais eficiência à recuperação. A PGFN é responsável por inscrever o FGTS em dívida ativa desde 1994, conforme o art. 2º da Lei nº 8.844/1994 — mas, até agora, a cobrança era feita em convênio com a Caixa. A emissão de guias e a negociação dos débitos inscritos deixam a Conectividade Social e passam para o portal Regularize; serviços ligados a débitos não inscritos e a acordos vigentes continuam na ferramenta da Caixa.
A Procuradoria tem reforçado que o desconto sobre o FGTS recairá apenas sobre os encargos — juros e multas — e os valores pertencentes ao Fundo, nunca sobre o principal devido ao trabalhador. A posição é atribuída a Theo Lucas Borges, procurador-geral adjunto da dívida ativa da União e do FGTS, na comunicação da PGFN de junho de 2026.
Edital de regularização do FGTS previsto para julho
A migração dos dados da Caixa para a PGFN começou em 1º de junho. Em julho de 2026, a Procuradoria pretende lançar um edital específico de regularização dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, com redução de juros e multas — sempre preservados os valores devidos ao trabalhador.
Vale lembrar que o crédito de FGTS tem natureza jurídica própria. O STJ consolidou, na Súmula 353, que “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS” — trata-se de dívida ativa não tributária. E o STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), reduziu de 30 para cinco anos o prazo prescricional para a cobrança do FGTS, com modulação de efeitos. Para empregadores com passivos antigos, esse recorte de prescrição pode ser determinante na hora de decidir o que vale a pena regularizar.
Como a TaxUp ajuda
Aderir a uma transação não é apenas clicar em “aceitar” no Regularize. O desconto efetivo depende do enquadramento de capacidade de pagamento, há créditos da própria empresa que serão compensados de forma obrigatória, e cada inscrição precisa ser analisada antes da adesão — sob pena de fechar um acordo pior do que outras estratégias disponíveis.
“A janela de transação não é automática: o desconto real depende da classificação de capacidade de pagamento atribuída pela PGFN, e cada inscrição precisa ser avaliada caso a caso. Em boa parte das vezes, combinar a transação com recuperação de créditos e revisão da prescrição entrega um resultado melhor do que a simples adesão.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
A TaxUp acompanha o contribuinte em todas as etapas: diagnóstico das inscrições em dívida ativa, simulação de enquadramento, análise de créditos compensáveis, conferência das condições do edital e formalização — inclusive a defesa em execução fiscal quando a cobrança já está em curso. Veja como estruturamos a regularização para empresas de diferentes setores.
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Perguntas frequentes sobre a transação da PGFN
O que é a transação tributária da PGFN?
É um acordo, previsto na Lei nº 13.988/2020, que permite ao contribuinte regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União com descontos sobre juros, multas e encargos, entrada reduzida e parcelamento estendido. Pode ocorrer por proposta individual ou por adesão a um edital publicado pela PGFN.
A transação por adesão está aberta agora?
A edição mais recente, o Edital PGDAU nº 11/2025, abrangeu débitos de até R$ 45 milhões e teve a adesão encerrada em 29 de maio de 2026. A PGFN renova esses editais periodicamente, então vale acompanhar o portal Regularize para a janela vigente. Para o FGTS, um edital específico de regularização está previsto para julho de 2026.
Qual é o desconto máximo da transação?
Os abatimentos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, mas há um teto sobre o valor total de cada inscrição: em regra 65%, chegando a 70% para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas em recuperação judicial. O principal raramente é reduzido.
Posso usar prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitar?
Não. Os editais de transação por adesão vedam expressamente o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater os débitos transacionados — diferentemente do Programa de Transação Integral (PTI).
O que muda na cobrança do FGTS em dívida ativa?
Desde 1º de junho de 2026, a PGFN assumiu integralmente a gestão dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa (cerca de R$ 66,8 bilhões). A negociação migrou da Conectividade Social, da Caixa, para o portal Regularize, e um edital específico de regularização, com redução de juros e multas, está previsto para julho de 2026.
O desconto do FGTS atinge o valor do trabalhador?
Não. A PGFN tem reforçado que só haverá desconto sobre os encargos (juros e multas) e os valores pertencentes ao Fundo; os valores devidos ao trabalhador são preservados.
Fontes: Lei nº 13.988/2020 e Lei nº 8.844/1994 (Planalto); portal Regularize e comunicações da PGFN/Ministério da Fazenda sobre a gestão da dívida ativa do FGTS (maio–junho de 2026); Edital PGDAU nº 11/2025 (PGFN); STJ, 1ª Turma, REsp 2.032.814/RS, rel. p/ acórdão min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10/6/2025; STJ, Súmula 353; STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), rel. min. Gilmar Mendes. Conteúdo informativo, atualizado em 1º de junho de 2026 — não substitui a análise individualizada de cada caso.
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