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Denúncia Espontânea — confessar e pagar antes da fiscalização
Os requisitos do art. 138 do CTN
A denúncia espontânea não é benefício que se requer: é efeito automático de três condições cumpridas simultaneamente, previstas no art. 138 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
Confissão da infração: o contribuinte declara a falta ao Fisco — na prática, retificando a declaração omissa ou incorreta e reconhecendo o débito.
Pagamento do tributo devido com juros de mora: o art. 138 condiciona a exclusão da responsabilidade ao pagamento — não basta confessar. Os juros de mora (Selic) permanecem integralmente devidos; o instituto perdoa a penalidade, não o custo do tempo.
Anterioridade ao procedimento fiscal: o parágrafo único do art. 138 é categórico — a denúncia deixa de ser espontânea depois de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado à infração. Recebida a intimação, a janela se fecha para aquele fato — a espontaneidade é um ativo que se perde sem aviso prévio.
O que a denúncia espontânea afasta — e o que não afasta
Afasta a multa punitiva. Cumpridos os requisitos, exclui-se a responsabilidade pela penalidade que seria aplicada de ofício sobre o tributo confessado. O STJ, no julgamento do REsp 1.149.022/SP (Tema repetitivo 385), reconheceu que a denúncia espontânea afasta também a multa moratória incidente sobre o tributo — e não apenas a multa de ofício.
Não afasta a multa por atraso na entrega de declaração. Este é o limite mais mal compreendido do instituto. A multa por entrega em atraso da declaração é sanção por descumprimento de obrigação acessória autônoma — não é penalidade sobre o tributo, e por isso escapa ao art. 138. No caso da DIRPF, a multa é de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto (art. 88 da Lei 8.981/1995 c/c art. 27 da Lei 9.532/1997) — e é devida por quem estava obrigado e não declarou no prazo, ainda que o imposto tenha sido integralmente pago.
Em resumo: quem se autodenuncia paga tributo, juros e a multa formal do atraso declaratório — não a multa punitiva sobre o tributo. A economia costuma ser expressiva; a expectativa de "zerar tudo" não se sustenta.
A via atual de regularização de patrimônio no exterior
As janelas especiais de regularização estão encerradas. O RERCT-Geral da Lei 14.973/2024 teve adesão até 15/12/2024 e a atualização de imóveis a valor de mercado (Dabim) até 16/12/2024 — nenhuma foi reaberta. Não há hoje regime especial de anistia para quem mantém ativos não declarados fora do país.
Com isso, a denúncia espontânea passou a ser a via ordinária de regularização de patrimônio no exterior: retificar as declarações dos últimos anos ainda alcançados pela fiscalização, informar os bens e rendimentos omitidos e recolher o tributo devido com juros — tudo antes de qualquer procedimento fiscal. O contraste com o regime extinto é relevante: o RERCT-Geral cobrava imposto de 15% sobre o valor regularizado mais multa de 100% do imposto apurado (custo efetivo de cerca de 30% do ativo), mas oferecia remissão ampla e extinção de punibilidade penal nos termos da lei. A denúncia espontânea não replica esse pacote — o alcance de cada efeito depende da situação concreta.
O desenho da operação — quais anos retificar, como avaliar os ativos, em que ordem entregar declarações à Receita e ao Banco Central — é matéria técnica e sensível ao tempo. A TaxUp trata o tema na seção de regularização da página Patrimônio Internacional.
A CBE não é alcançada pelo art. 138
Quem regulariza ativos no exterior costuma ter duas omissões: a tributária, perante a Receita Federal, e a regulatória, perante o Banco Central — a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). São obrigações autônomas, com multas independentes.
A denúncia espontânea do CTN é instituto de direito tributário e não alcança as sanções regulatórias do Banco Central, previstas no art. 66 da Resolução BCB 131/2021. As declarações CBE omitidas devem ser entregues retroativamente e as multas seguem regime próprio — a entrega espontânea, contudo, admite procedimento sancionador simplificado para o atraso reconhecido voluntariamente (arts. 67 a 70 da mesma resolução). Regularizar só o lado tributário deixa o flanco regulatório aberto.
Referências legais
CTN (Lei 5.172/1966), art. 138, caput e parágrafo único
STJ, REsp 1.149.022/SP — Tema repetitivo 385
Lei 8.981/1995, art. 88 (multa por atraso na entrega de declaração)
Lei 9.532/1997, art. 27
Lei 14.973/2024, arts. 6º a 17 (RERCT-Geral e Dabim — prazos exauridos em dez/2024; IR de 15% no art. 15)
Lei 13.254/2016, art. 8º (multa de 100% do imposto, aplicada ao RERCT-Geral pelo art. 10 da Lei 14.973/2024)
Resolução BCB 131/2021, arts. 66 a 70 (multas da CBE)
Resolução BCB 279/2022 (declaração de capitais brasileiros no exterior)
Lei 14.754/2023 (tributação de aplicações e entidades controladas no exterior)
Para aplicação prática
Esta entrada do glossário é definição. Para tratamento operacional aprofundado deste tema, consulte:
O que é denúncia espontânea em matéria tributária?
É o instituto do art. 138 do CTN pelo qual o contribuinte que confessa uma infração e paga o tributo devido com juros de mora, antes de qualquer procedimento de fiscalização relacionado àquela infração, fica excluído da responsabilidade pela multa punitiva. Não é benefício concedido por autoridade: é efeito legal automático de requisitos cumpridos — confissão, pagamento e anterioridade ao procedimento fiscal.
A denúncia espontânea afasta a multa por atraso na entrega da declaração?
Não. Este é o limite consolidado do instituto. A multa por atraso na entrega de declaração sanciona o descumprimento de obrigação acessória autônoma, e não a infração relativa ao tributo — por isso não é alcançada pelo art. 138. Na DIRPF, a multa é de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%, devida ainda que o imposto tenha sido pago.
Ainda existe alguma janela de anistia para regularizar bens no exterior?
Não. O RERCT-Geral da Lei 14.973/2024 encerrou a adesão em 15/12/2024 e a atualização de imóveis a valor de mercado em 16/12/2024; nenhum dos regimes foi reaberto. A via ordinária vigente é a denúncia espontânea combinada com a entrega retroativa das declarações CBE ao Banco Central — sem depender de nova lei ou de janela legislativa.
A denúncia espontânea resolve também a omissão da CBE no Banco Central?
Não. O art. 138 do CTN é norma tributária e não alcança as sanções regulatórias do Banco Central, previstas no art. 66 da Resolução BCB 131/2021. As declarações CBE omitidas devem ser entregues retroativamente e as multas seguem regime próprio, embora a entrega voluntária admita procedimento sancionador simplificado para o atraso reconhecido espontaneamente.
Quando a espontaneidade se perde?
No momento em que se inicia qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração, conforme o parágrafo único do art. 138 do CTN. A partir daí, a autodenúncia daquele fato deixa de produzir o efeito de excluir a multa punitiva. Como o marco não é anunciado com antecedência, quem tem passivo conhecido opera contra o relógio.
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