Quanto vale seu crédito de ICMS em 2033?
O saldo credor de ICMS que atravessar 31/12/2032 não se perde — vira um recebível de 240 parcelas mensais corrigidas só pelo IPCA (ADCT, art. 134; LC 227/2026). Sem juros reais, 20 anos de fluxo valem menos do que o valor de face. Esta ferramenta estima quanto, em valor presente, e qual deságio ainda compensa na venda hoje.
Estimativa educativa, não é recomendação de venda nem aconselhamento tributário ou de investimento. O resultado depende integralmente das premissas que você informa.
O modelo assume homologação integral do saldo e desconta o fluxo à sua taxa real (as parcelas são corrigidas pelo IPCA, sem juros — ADCT art. 134, §3º; LC 227/2026, art. 137). Não considera tributação do ajuste nem risco de glosa parcial na homologação.
Deságio de mercado não é tabelado: varia por Estado, hipótese geradora e comprador. A comparação usa apenas a oferta que você informar.
Enviamos o resumo do seu cenário — valor presente, deságio de equilíbrio e os caminhos para não chegar a 2033 com saldo parado. Sem spam.
Como calculamos
O saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032, homologado pelo Estado, é compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pelo IPCA a partir de 2033 (ADCT, art. 134; LC 227/2026, arts. 133 e 137). Correção monetária não é remuneração: em termos reais, o fluxo não rende. O valor presente é o de uma anuidade real de 240 meses, descontada pela sua taxa real e pela espera até o início do fluxo:
VP = (S ÷ 240) × [1 − (1+i)−240] ÷ i ÷ (1+r)espera
onde i é a taxa real mensal equivalente à sua taxa anual r, e espera é o intervalo até o início efetivo do recebimento — que depende da homologação estadual: pedido em até 5 anos a partir de 2033, resposta em até 24 meses, prorrogáveis por igual período (LC 227/2026, art. 134). A homologação tácita não impede fiscalização posterior (art. 134, §4º).
| Premissa | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Corte do saldo | Saldo credor existente e admitido em 31/12/2032 | ADCT, art. 134; LC 227/2026, art. 132 |
| Fluxo | 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas | LC 227/2026, arts. 133 e 137 |
| Correção | IPCA, sem juros reais | ADCT, art. 134, §3º; LC 227/2026, art. 137 |
| Homologação | Pedido em até 5 anos; resposta em 24 meses, prorrogáveis 1x | LC 227/2026, art. 134 |
| Alternativa à espera | Transferência do saldo homologado a grupo econômico ou terceiros | LC 227/2026, art. 138 |
Os três caminhos antes de 2033
O resultado da ferramenta costuma apontar a mesma conclusão: chegar a 2033 com saldo credor parado é o pior cenário. As alternativas, em ordem de preferência prática:
- Consumir o crédito — revisar a apuração para usar o saldo contra débitos próprios enquanto o ICMS existe (guia do crédito de ICMS);
- Recuperar e limpar — reconstituir créditos não aproveitados dos últimos 5 anos e sanear o estoque antes da homologação (recuperação de ICMS);
- Monetizar — apropriar e transferir o crédito acumulado nas hipóteses legais, hoje ou no mercado que a LC 227 formaliza a partir de 2033 (venda de créditos de ICMS).
Perguntas frequentes
O crédito de ICMS se perde em 2033?
Não. O saldo credor existente em 31/12/2032, homologado pelo Estado, é compensado com o IBS em 240 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA (ADCT, art. 134; LC 227/2026). O que acontece é a diluição: 20 anos de fluxo sem juros reais valem, em valor presente, uma fração do valor de face — é isso que esta calculadora mede.
Por que descontar por uma taxa "real"?
Porque as parcelas já são corrigidas pelo IPCA. A inflação está protegida; o que o fluxo não paga é o juro real — o retorno que o capital teria em uso na sua operação ou aplicado. Por isso a comparação correta usa a taxa real da empresa (custo de capital acima da inflação).
O que é o "deságio de equilíbrio"?
É o deságio máximo que ainda deixa a venda hoje empatada com a espera até 2033, nas suas premissas. Qualquer oferta com deságio menor que o de equilíbrio vale mais do que carregar o recebível — antes de custos de transação e efeitos tributários, que a modelagem individual precisa incluir.
Posso vender meu crédito hoje?
Nas hipóteses legais, sim — sempre dentro do mesmo Estado e com procedimento estadual (LC 87/96, art. 25; em SP, via e-CredAc). A partir de 2033, a LC 227/2026 (art. 138) formaliza a transferência do saldo homologado a grupo econômico ou terceiros. O passo a passo está em venda de créditos de ICMS.
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