Origem da controvérsia
O art. 156, §2º, I da Constituição estabelece que o ITBI NÃO incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária. A discussão central:
- Tese restritiva (Fazenda): a imunidade exige que a atividade imobiliária não seja preponderante, conforme os períodos e critérios de receita operacional do art. 37 do CTN.
- Tese ampla (contribuintes): a imunidade é incondicional para a operação de integralização — restrição se aplica apenas em casos de fusão/cisão/incorporação subsequente.
O art. 37, §§ 1º a 3º, do CTN considera preponderante a atividade quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e dois anos posteriores à aquisição, decorre da venda ou locação de propriedade imobiliária ou da cessão de direitos relativos à sua aquisição. Se a adquirente iniciar suas atividades depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a apuração considera os primeiros três anos posteriores à aquisição. Verificada a preponderância, o imposto é devido nos termos da lei vigente e com base no valor do bem ou direito na data da aquisição.
O STF reconheceu repercussão geral no RE 1.495.108 (Tema 1.348). Na sessão de 16 de setembro de 2026, cinco ministros acompanharam o relator Edson Fachin, dois divergiram e Alexandre de Moraes pediu vista. O placar parcial é de 5 a 2, sem tese final, julgamento concluído ou acórdão.