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Glossário tributário

Tema 1.348 STF — ITBI na integralização de capital

Atualizado

Origem da controvérsia

O art. 156, §2º, I da Constituição estabelece que o ITBI NÃO incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária. A discussão central:

  • Tese restritiva (Fazenda): a imunidade exige que a atividade imobiliária não seja preponderante, conforme os períodos e critérios de receita operacional do art. 37 do CTN.
  • Tese ampla (contribuintes): a imunidade é incondicional para a operação de integralização — restrição se aplica apenas em casos de fusão/cisão/incorporação subsequente.

O art. 37, §§ 1º a 3º, do CTN considera preponderante a atividade quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e dois anos posteriores à aquisição, decorre da venda ou locação de propriedade imobiliária ou da cessão de direitos relativos à sua aquisição. Se a adquirente iniciar suas atividades depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a apuração considera os primeiros três anos posteriores à aquisição. Verificada a preponderância, o imposto é devido nos termos da lei vigente e com base no valor do bem ou direito na data da aquisição.

O STF reconheceu repercussão geral no RE 1.495.108 (Tema 1.348). Na sessão de 16 de setembro de 2026, cinco ministros acompanharam o relator Edson Fachin, dois divergiram e Alexandre de Moraes pediu vista. O placar parcial é de 5 a 2, sem tese final, julgamento concluído ou acórdão.

Impacto prático em holdings

Em estruturas de planejamento patrimonial, é comum a constituição de holding imobiliária com integralização de imóveis pelos sócios — sem ITBI, em tese, sob a imunidade constitucional. Risco prático:

  • Municípios autuam holdings com atividade preponderantemente imobiliária (CNAE de locação, compra e venda) — cobrança retroativa de ITBI;
  • Análise de "atividade preponderante" tem critérios divergentes entre municípios — São Paulo e Rio aplicam de forma restritiva;
  • Decisão favorável aos contribuintes consolidaria imunidade ampla, abrindo recuperação retroativa de ITBI pago em integralizações passadas (5 anos).

Acompanhar o julgamento é essencial para planejamento patrimonial — ver cluster Tema 1.348.

Perguntas frequentes

O STF já concluiu o julgamento do Tema 1.348?
Não. Na sessão de 16 de setembro de 2026, cinco ministros acompanharam o relator Edson Fachin, dois divergiram e Alexandre de Moraes pediu vista. O placar parcial é de 5 a 2, sem tese final, julgamento concluído ou acórdão. Não há data oficial de retomada.
Como o Tema 1.348 afeta holdings já constituídas?
Holdings que pagaram ITBI sob a tese restritiva (com atividade preponderante imobiliária) podem ter direito a restituição se a decisão for favorável (tese ampla). Janela retrospectiva de 5 anos. Holdings novas em formação devem aguardar o julgamento ou optar por estrutura que minimize risco — análise caso a caso.
O que é "atividade preponderantemente imobiliária"?
Pelo art. 37, §§ 1º a 3º, do CTN, há preponderância quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e dois anos posteriores à aquisição, decorre da venda ou locação de propriedade imobiliária ou da cessão de direitos relativos à sua aquisição. Se a adquirente iniciar suas atividades depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a apuração considera os primeiros três anos posteriores à aquisição. Verificada a preponderância, o imposto é devido nos termos da lei vigente e com base no valor do bem ou direito na data da aquisição.
Vale a pena protocolar ação preventiva agora?
Mandado de Segurança preventivo pode ser estratégico em casos de notificação iminente — suspende exigibilidade enquanto o STF não julga. Em integralização nova, alternativa é depositar judicialmente o ITBI sob discussão. Em qualquer caso, análise da estrutura proposta + município de competência é fundamental.

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