O CARF acumula 4.399 acórdãos sobre ágio no acervo do Conselho e de seus antecessores, segundo levantamento da equipe da TaxUp na base oficial de jurisprudência do CARF (acordaos.economia.gov.br), com extração em 3 de julho de 2026. É a medida de um dos maiores litígios tributários do país. Desses, 2.152 estão na 1ª Seção — a que julga IRPJ e CSLL — e 896 chegaram à Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância administrativa. É um passivo de disputa que atravessa duas décadas de reorganizações societárias e continua vivo: em 2024, o volume de decisões voltou a disparar.
O ágio — o valor pago acima do patrimônio líquido na aquisição de uma participação societária — gera, quando amortizado contra o lucro real, um dos contenciosos administrativos mais volumosos do país. A base oficial do CARF registra 4.399 acórdãos sobre o tema, 2.152 na 1ª Seção (IRPJ/CSLL) e 896 na Câmara Superior. Três sub-teses dominam o acervo: amortização de ágio (1.678), empresa veículo (1.078) e ágio interno (755) — exatamente as estruturas que a fiscalização mais autua por falta de propósito negocial e substância. A série anual mostra uma ressurgência em 2024 (314 acórdãos), ante 48 a 90 por ano entre 2020 e 2023. O regime jurídico evoluiu da Lei 9.532/1997 (amortização a 1/60 por mês após incorporação, fusão ou cisão) para a Lei 12.973/2014, que segregou mais-valia de ativos e goodwill, passou a exigir laudo de perito independente e restringiu o ágio entre partes dependentes. Para as empresas, a lição do dado é preventiva: laudo, propósito negocial documentado e substância econômica na estrutura de aquisição.
O dado de abertura: 4.399 acórdãos de ágio no CARF
Poucos temas tributários brasileiros produziram tantos julgamentos administrativos quanto o ágio. O ágio é o valor pago acima do patrimônio líquido contábil na compra de uma participação societária — a diferença entre o preço da aquisição e o que os livros da empresa adquirida registravam. Quando esse sobrepreço se fundamenta na expectativa de lucros futuros do negócio adquirido, a legislação permite, sob condições, que ele seja amortizado contra o lucro real, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É nesse ponto — a dedução fiscal da amortização — que nasce o litígio.
O levantamento da equipe da TaxUp na base oficial do CARF quantifica a escala do fenômeno. São 4.399 acórdãos de ágio no acervo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de seus antecessores (os antigos Conselhos de Contribuintes). A concentração é reveladora: 2.152 desses acórdãos estão na 1ª Seção de Julgamento, que é justamente a seção competente para os tributos incidentes sobre o lucro — IRPJ e CSLL. Como a amortização de ágio ataca exatamente essas bases, é natural que quase metade de todo o acervo se concentre ali.
Mais expressivo ainda é o número da instância final: 896 acórdãos chegaram à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), o colegiado que uniformiza a jurisprudência do CARF e representa a última palavra na esfera administrativa. Que quase novecentos casos de ágio tenham escalado até esse patamar diz algo sobre a natureza da disputa: são autuações de valor elevado, tecnicamente complexas e, com frequência, decididas por margens estreitas — o tipo de litígio que raramente termina na primeira instância.
Este estudo trata o número como um mapa. Não se trata de um parecer sobre um caso concreto, nem de defesa de tese: é jurimetria informativa, construída sobre a base pública de jurisprudência, para que empresas, assessores e pesquisadores entendam a geografia real do contencioso de ágio — onde ele se concentra, quais estruturas ele mira e por que, longe de resolvido, ele voltou a crescer.
O ranking das sub-teses: o que realmente se discute
O acervo da 1ª Seção não é uniforme. Quando se decompõe o contencioso de ágio pelas discussões jurídicas efetivamente enfrentadas nos acórdãos, aparece um padrão nítido — e ele explica boa parte da lógica da fiscalização. A contagem por sub-tese, sempre na 1ª Seção, é a seguinte: amortização de ágio, 1.678 acórdãos; empresa veículo, 1.078; ágio interno, 755; ágio de rentabilidade futura, 469; e ágio na incorporação, 373. (As categorias não são excludentes: um mesmo acórdão frequentemente discute amortização, empresa veículo e ágio interno simultaneamente, porque essas questões costumam aparecer juntas na mesma autuação.)
A leitura é direta. A sub-tese mais frequente, amortização de ágio, é o guarda-chuva do litígio: quase todo caso passa por ela, porque o que a Receita glosa é justamente a dedução da amortização. As duas sub-teses seguintes — empresa veículo e ágio interno — não são detalhes técnicos: são os dois principais fundamentos pelos quais o fisco nega a dedução. Quando esses três números dominam o acervo, o dado está dizendo que o contencioso de ágio é, na prática, um contencioso sobre estruturas — sobre a forma como a operação foi montada, e não apenas sobre o cálculo do sobrepreço.
O ágio de rentabilidade futura aparece em 469 acórdãos como fundamento econômico do ágio (a expectativa de lucros que justifica pagar acima do patrimônio líquido), e o ágio na incorporação, em 373, remete ao evento societário que a legislação exige para autorizar a amortização — a incorporação, fusão ou cisão que une adquirente e adquirida. Juntas, as cinco sub-teses desenham o mapa completo da disputa: um fundamento econômico (rentabilidade futura), um evento societário (incorporação), um mecanismo fiscal (amortização) e dois vícios de estrutura que o fisco persegue (empresa veículo e ágio interno).
A série anual e a ressurgência de 2024
Se o ranking mostra o que se discute, a série temporal mostra quando — e revela o achado mais surpreendente do levantamento. A distribuição anual dos acórdãos de ágio na 1ª Seção segue esta trajetória: 2019, 186 acórdãos; 2020, 65; 2021, 48; 2022, 48; 2023, 90; 2024, 314; 2025, 207; e 2026, 84 (dado parcial, até julho).
O salto de 2024 é o dado central. Depois de quatro anos com o contencioso de ágio em patamar comprimido — entre 48 e 90 decisões por ano de 2020 a 2023 —, o volume de acórdãos mais que triplicou em 2024, chegando a 314. É uma ressurgência, não um ruído estatístico. E ela desmonta uma percepção comum no mercado: a de que o ágio seria um tema “do passado”, superado pelo novo regime da Lei 12.973/2014 e pela suposta pacificação da jurisprudência. Os números contam o oposto.
Há explicações plausíveis para o movimento, e a equipe da TaxUp trata todas como hipóteses — o dado que temos é o volume, não a causa. A queda de 2020 a 2022 coincide com o período de menor produtividade dos colegiados durante a pandemia e com a suspensão de sessões; parte da retomada de 2024 pode refletir o desafogo de um estoque represado. Some-se a isso a retomada do julgamento de casos antigos (autuações do regime da Lei 9.532/1997 ainda percorrem as instâncias) e a alteração no critério de desempate no CARF, que reintroduziu o voto de qualidade pró-Fazenda em 2023 e reativou a resolução de teses que estavam travadas. O que o dado autoriza afirmar, com segurança, é o fato: o contencioso de ágio voltou a esquentar, e permanece em patamar elevado em 2025.
O que é ágio e por que ele vira litígio
Para entender por que 4.399 acórdãos existem, é preciso entender o mecanismo. Quando uma empresa compra participação em outra, é comum pagar mais do que o patrimônio líquido contábil da adquirida — porque o valor de um negócio não se resume ao que está nos livros. Marca, carteira de clientes, tecnologia, posição de mercado e, sobretudo, a expectativa de lucros futuros justificam o sobrepreço. Essa diferença entre o preço pago e o patrimônio líquido é o ágio. Quando ele se fundamenta na expectativa de rentabilidade futura, a legislação brasileira historicamente permitiu que fosse aproveitado fiscalmente.
O regime da Lei 9.532/1997
O primeiro regime relevante veio com a Lei 9.532/1997, arts. 7º e 8º. A lógica é a seguinte: quando a empresa que detém a participação adquirida com ágio absorve o patrimônio da adquirida — por incorporação, fusão ou cisão —, o ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura pode ser amortizado contra o lucro real. O art. 7º, inciso III (na redação dada pela Lei 9.718/1998), autoriza amortizar esse ágio “nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração”. Em termos práticos: 1/60 por mês, o que dilui o ágio ao longo de, no mínimo, cinco anos, reduzindo IRPJ e CSLL a pagar nesse período.
A exigência do evento societário — a incorporação, fusão ou cisão que une adquirente e adquirida — não é acidental. É ela que “traz o ágio para dentro” da empresa operacional, permitindo que a amortização confronte a base tributável real. E é exatamente aí que o desenho de operações começou a se sofisticar, criando o terreno do litígio.
O regime da Lei 12.973/2014
Quase duas décadas depois, a Lei 12.973/2014 reescreveu as regras — dando nova redação aos arts. 20 a 25 do Decreto-Lei 1.598/1977. A mudança central foi a segregação do sobrepreço em três componentes. Na nova sistemática, o custo de aquisição do investimento se desdobra em: (i) o valor equivalente ao patrimônio líquido; (ii) a mais-valia — a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da adquirida e o valor patrimonial (art. 20, inciso II); e (iii) o ágio por rentabilidade futura, ou goodwill — a diferença entre o custo de aquisição e a soma dos dois primeiros (art. 20, inciso III). Cada componente passa a ter tratamento fiscal próprio.
Duas travas nasceram com o novo regime. A primeira é a exigência de laudo de perito independente: o valor da mais-valia deve ser baseado em laudo protocolado na Receita Federal ou cujo sumário seja registrado em Cartório de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º mês seguinte ao da aquisição (art. 20, §3º). A segunda é a restrição ao ágio entre partes dependentes: a lei condiciona o aproveitamento do goodwill à aquisição entre partes independentes e define, no art. 25, quando duas partes são consideradas dependentes — essencialmente, quando adquirente e alienante são controlados pela mesma parte ou há relação de controle entre eles. Em outras palavras, o legislador de 2014 codificou, no texto legal, a proibição do “ágio interno” que o CARF já vinha combatendo caso a caso.
A distinção entre os regimes tem consequência prática direta: como o ágio se amortiza ao longo de anos, boa parte do estoque de litígios ainda em julgamento no CARF em 2024, 2025 e 2026 refere-se a operações estruturadas sob a Lei 9.532/1997. O regime novo mudou o direito aplicável às aquisições recentes, mas não zerou o passado — e é o passado que continua alimentando o Conselho.
Vale sublinhar a diferença de filosofia entre os dois textos. A Lei 9.532/1997 tratava o ágio como um único valor, apurado segundo o Decreto-Lei 1.598/1977, e concentrava a discussão no fundamento econômico (“rentabilidade futura”) e no evento societário. Coube à jurisprudência do CARF, ao longo dos anos 2000 e 2010, construir os limites — a rejeição do ágio interno e da empresa veículo nasceu de decisões administrativas, não do texto legal originário. A Lei 12.973/2014 fez o caminho inverso: trouxe para dentro da lei boa parte do que a jurisprudência já dizia. Ao segregar mais-valia e goodwill, exigir laudo e vedar o ágio entre partes dependentes, o legislador transformou em regra escrita o que antes era construção pretoriana. Por isso o contencioso mais intenso continua sendo o dos casos antigos: são exatamente as operações desenhadas quando essas balizas ainda estavam sendo definidas caso a caso.
As estruturas na mira: ágio interno e empresa veículo
O ranking das sub-teses já antecipou a conclusão: o contencioso de ágio é, essencialmente, um contencioso sobre duas estruturas. Vale destrinchá-las, porque são elas que explicam por que o fisco autua e por que a jurisprudência é tão volumosa.
Ágio interno
O ágio interno é aquele gerado dentro do próprio grupo econômico, sem uma aquisição real de terceiros. A crítica da fiscalização é conceitual: não há ágio verdadeiro quando uma empresa “compra” participação de outra pertencente ao mesmo controlador, porque não houve dispêndio efetivo de recursos para um terceiro independente nem confirmação de valor pelo mercado. O sobrepreço, nesse caso, seria contabilmente criado por uma reorganização interna, e não pago numa transação genuína. Para o fisco, amortizar esse “ágio” é deduzir uma despesa que economicamente não existiu. Foi precisamente essa lógica que a Lei 12.973/2014 positivou ao restringir o goodwill às aquisições entre partes independentes.
Empresa veículo
A empresa veículo é uma sociedade de passagem, criada ou utilizada com a finalidade de transferir e viabilizar a amortização do ágio. O roteiro típico: em vez de a adquirente incorporar diretamente a adquirida, interpõe-se uma sociedade intermediária que recebe a participação (e o ágio) e, em seguida, é incorporada — cumprindo formalmente a exigência do evento societário da Lei 9.532/1997, mas sem substância econômica própria. Quando a fiscalização identifica que a empresa veículo não tinha atividade real, funcionários ou propósito além de servir de canal para o ágio, ela glosa a amortização por ausência de propósito negocial e de substância.
É a combinação desses dois vícios — somada à discussão sempre presente sobre a amortização em si — que produz os números do ranking. O ponto de fundo, em quase todos os casos, é o mesmo: a operação teve propósito negocial genuíno, ou foi montada predominantemente para gerar economia tributária? O CARF decide isso examinando a substância: houve efetiva aquisição de terceiros, houve pagamento real, a estrutura tinha racionalidade econômica além da fiscal, a documentação sustenta o valor do ágio.
A Câmara Superior: a última palavra em 896 acórdãos
Nem todo caso de ágio se resolve nas turmas ordinárias do CARF. Quando a decisão de uma turma diverge do entendimento de outra sobre a mesma matéria, cabe recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) — o colegiado encarregado de uniformizar a jurisprudência do Conselho. É a instância final na esfera administrativa: depois dela, resta ao contribuinte (ou à Fazenda) discutir a questão no Judiciário.
Que 896 acórdãos de ágio tenham chegado a esse patamar é, por si, um indicador da natureza do litígio. Recursos à Câmara Superior pressupõem divergência jurisprudencial demonstrada — ou seja, temas em que turmas diferentes decidiram de modo oposto. Um estoque de quase novecentas decisões na CSRF significa que o ágio não é um tema pacificado, e sim uma matéria em que o próprio Conselho oscilou ao longo do tempo, exigindo uniformização repetida.
Há um segundo motivo para o volume na CSRF, e ele é institucional. O critério de desempate no CARF mudou mais de uma vez na última década: a Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade em favor do contribuinte, e a Lei 14.689/2023 o reintroduziu com salvaguardas. Como o ágio é, quase por definição, um tema de decisões apertadas — onde a caracterização de propósito negocial e substância divide os julgadores —, ele é especialmente sensível a essas viradas de critério. Cada mudança na regra de desempate tem potencial de alterar o resultado de casos que empatam no colegiado, o que ajuda a explicar por que tantas discussões de ágio precisaram subir à instância de uniformização.
A tabela abaixo sintetiza a distribuição do acervo pelos três recortes do levantamento. Ela ajuda a dimensionar quanto do contencioso de ágio efetivamente escala: das 2.152 decisões da 1ª Seção, cerca de 42% chegaram à instância superior — uma taxa de escalonamento elevada, coerente com autuações de alto valor e forte disputa técnica.
O que as empresas devem fazer
A lição prática que emerge do dado é preventiva, não reativa. Quando o contencioso se concentra em ágio interno, empresa veículo e ausência de propósito negocial, a defesa mais eficaz é aquela construída antes da operação — na própria estruturação da aquisição. Três frentes se destacam.
Laudo e mensuração. Sob o regime da Lei 12.973/2014, o laudo de perito independente que fundamenta a mais-valia deixou de ser boa prática para ser requisito legal, com prazo definido (protocolo na Receita ou registro em cartório até o 13º mês). Um laudo robusto, contemporâneo à operação e tecnicamente defensável é a primeira linha de sustentação do ágio. Sua ausência, ou sua fragilidade, é porta aberta para glosa.
Propósito negocial e substância. A operação precisa ter racionalidade econômica que vá além da economia tributária. Quando há empresa intermediária na estrutura, ela deve ter existência real — atividade, função e razão de ser próprias. Estruturas montadas exclusivamente para viabilizar a amortização, sem substância, são exatamente o alvo dos 1.078 acórdãos de empresa veículo. A pergunta que a empresa deve se fazer é a mesma que o CARF fará: essa operação faria sentido se não houvesse benefício fiscal?
Documentação e trilha probatória. Em contencioso de ágio, quem prova ganha. A defesa se constrói sobre documentos: o efetivo pagamento a terceiros independentes, a negociação em bases de mercado, os fundamentos econômicos do sobrepreço, as atas e os laudos. A trilha probatória precisa ser montada no momento da operação — reconstruí-la anos depois, quando chega a autuação, é muito mais difícil. O planejamento tributário preventivo e o contencioso tributário bem preparado são, aqui, dois lados da mesma moeda.
Como o escritório atua
A equipe da TaxUp acompanha o contencioso de ágio nas duas pontas. No planejamento, atua na estruturação de aquisições e reorganizações societárias com atenção aos requisitos que a jurisprudência do CARF consolidou — laudo tempestivo, substância das entidades envolvidas, propósito negocial documentado e trilha probatória contemporânea à operação. O objetivo é que a economia fiscal do ágio, quando legítima, esteja sustentada desde o desenho, e não improvisada na defesa.
No contencioso, o escritório atua na defesa das autuações que glosam a amortização, do processo no CARF à Câmara Superior e, quando necessário, ao Judiciário. A leitura da base oficial de jurisprudência — os 4.399 acórdãos que este estudo mapeia — é parte do método: entender como cada sub-tese vem sendo decidida, quais argumentos prevaleceram na CSRF e onde a controvérsia ainda oscila permite calibrar a defesa de cada caso concreto.
O contencioso de ágio não é um capítulo encerrado da história tributária brasileira — é um litígio vivo, com 4.399 acórdãos e uma ressurgência clara em 2024. Para as empresas, o recado do dado é que a defesa do ágio se ganha na estruturação: laudo, substância e propósito negocial documentados no momento da operação valem mais do que qualquer tese construída depois da autuação.
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Perguntas frequentes
Quantos processos de ágio existem no CARF?
O levantamento da equipe da TaxUp na base oficial de jurisprudência (acordaos.economia.gov.br), com extração em 3 de julho de 2026, identificou 4.399 acórdãos sobre ágio no acervo do CARF e de seus antecessores. Desses, 2.152 estão na 1ª Seção, que julga IRPJ e CSLL, e 896 chegaram à Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância administrativa. O número mede acórdãos publicados, não o total de processos em tramitação, mas serve como indicador robusto da escala do contencioso.
O que é ágio interno?
Ágio interno é o ágio gerado dentro do próprio grupo econômico, sem uma aquisição real de terceiros — por exemplo, quando uma empresa “compra” participação de outra controlada pelo mesmo grupo. A fiscalização o combate porque, nesse cenário, não houve dispêndio efetivo de recursos para um terceiro independente nem confirmação de valor pelo mercado: o sobrepreço seria criado contabilmente por uma reorganização interna, e não pago numa transação genuína. A Lei 12.973/2014 positivou essa restrição ao condicionar o aproveitamento do goodwill às aquisições entre partes independentes. Na 1ª Seção do CARF, o ágio interno aparece em 755 acórdãos.
O que é empresa veículo no ágio?
Empresa veículo é uma sociedade de passagem, criada ou utilizada com a finalidade de transferir e viabilizar a amortização do ágio. Em vez de a adquirente incorporar diretamente a empresa comprada, interpõe-se uma sociedade intermediária que recebe a participação e o ágio e depois é incorporada, cumprindo formalmente a exigência do evento societário. Quando a fiscalização identifica que essa empresa não tinha atividade real, função ou propósito além de canalizar o ágio, glosa a amortização por ausência de substância e de propósito negocial. É a segunda maior sub-tese do acervo, com 1.078 acórdãos na 1ª Seção.
A amortização de ágio ainda é possível?
Sim. A amortização de ágio fundado em rentabilidade futura continua sendo um direito previsto em lei, desde que atendidos os requisitos. O que mudou foi o rigor: a Lei 9.532/1997 permitia amortizar o ágio a 1/60 por mês após incorporação, fusão ou cisão; a Lei 12.973/2014 manteve a possibilidade, mas segregou mais-valia de ativos e goodwill, passou a exigir laudo de perito independente e restringiu o ágio entre partes dependentes. O que a fiscalização combate não é a amortização em si, e sim as estruturas artificiais — ágio interno e empresa veículo — que simulam os pressupostos legais sem substância econômica.
Por que o contencioso de ágio voltou a crescer?
Os dados da 1ª Seção mostram uma ressurgência em 2024, com 314 acórdãos, ante 48 a 90 por ano entre 2020 e 2023. O dado seguro é o volume; as causas são hipóteses. A queda de 2020 a 2022 coincide com a menor produtividade dos colegiados na pandemia, o que pode ter represado um estoque depois liberado. Somam-se a retomada do julgamento de casos antigos, estruturados sob a Lei 9.532/1997 e ainda em tramitação, e a alteração do critério de desempate no CARF em 2023, que reativou teses travadas. O fato inegável é que o tema, longe de encerrado, voltou a patamar elevado e nele se manteve em 2025.
Fontes: base oficial de jurisprudência do CARF — acordaos.economia.gov.br (extração TaxUp de 03/07/2026, 4.399 acórdãos de ágio; 2.152 na 1ª Seção; 896 na Câmara Superior; sub-teses e série anual conforme apurado); Lei 9.532/1997, arts. 7º e 8º (amortização de ágio a 1/60 após incorporação, fusão ou cisão), Planalto; Lei 12.973/2014, que deu nova redação aos arts. 20 a 25 do Decreto-Lei 1.598/1977 (mais-valia no art. 20, II; ágio por rentabilidade futura/goodwill no art. 20, III; laudo de perito independente no art. 20, §3º; partes dependentes no art. 25), Planalto. Metodologia descrita na nota abaixo.
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