contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
Glossário tributário

FUNRURAL — contribuição previdenciária rural

Inconstitucionalidades e Lei 13.606/2018

O FUNRURAL passou por sucessivas declarações de inconstitucionalidade pelo STF:

  • RE 363.852 (2010, Tema 281): declarou inconstitucional cobrança sobre comercialização do produtor pessoa física empregador. Permitiu recuperação retroativa.
  • RE 596.177 (2011): estendeu inconstitucionalidade.
  • RE 718.874 (2017, Tema 699): declarou inconstitucional cobrança como prevista na Lei 10.256/2001 sobre PJ rural.

A Lei 13.606/2018 restabeleceu a contribuição com possibilidade de OPÇÃO entre dois regimes: (1) 1,2% sobre receita bruta da produção, ou (2) 20% sobre folha de pagamento. A opção é anual e irretratável.

Recuperação retroativa

Produtores rurais que recolheram FUNRURAL durante períodos declarados inconstitucionais têm direito a restituição/compensação dentro do prazo prescricional de 5 anos. Caminhos:

  • PER/DCOMP: via administrativa, mais ágil mas com escrutínio rigoroso.
  • Mandado de Segurança: via judicial preventiva, com pedido de suspensão da exigibilidade.
  • Ação Ordinária: via judicial para recuperação retroativa, com expedição de precatório.

Volumes recuperáveis em agronegócios médios e grandes podem chegar a milhões. Análise técnica do histórico de recolhimentos é decisiva.

Perguntas frequentes

O FUNRURAL ainda é exigido em 2026?
Sim, sob a Lei 13.606/2018. O produtor rural (PF ou PJ) pode optar anualmente entre: (1) 1,2% sobre a receita bruta da comercialização rural + 0,1% RAT + 0,2% SENAR (total 1,5%); ou (2) regime de folha equivalente. A opção é irretratável dentro do ano-calendário.
Quem pode recuperar FUNRURAL pago no passado?
Produtores rurais (PF e PJ) que pagaram FUNRURAL durante períodos inconstitucionais (especificamente declarados pelo STF nos RE 363.852, 596.177 e 718.874). A janela retrospectiva é de 5 anos contados do pagamento. Cada caso exige análise da forma de recolhimento e dos períodos cobertos.
Cooperativas agrárias recolhem FUNRURAL?
Cooperativas agrárias têm regime próprio (não recolhem FUNRURAL pelo cooperado — recolhem na operação de comercialização aos não-cooperados). A interpretação tem sido objeto de discussão administrativa e judicial — análise específica para cada cooperativa.
O agronegócio terá regime específico na Reforma Tributária?
A LC 214/2025 prevê regime específico para agronegócio (cluster Regime Específico Agro em desenvolvimento). Inclui benefícios para insumos, cesta básica e cadeia rural. O FUNRURAL como contribuição previdenciária deve continuar existindo em paralelo, sem alteração direta pela Reforma.

Aplicação técnica de FUNRURAL no seu caso

30 minutos com consultor sênior. Análise técnica específica da incidência, do regime e da estratégia mais sustentável para a operação da sua empresa.

Agendar diagnóstico