Atendemos empresas brasileiras de todos os portes e setores — incluindo construção, energia, educação, financeiro e mineração. O que importa é a complexidade tributária, não o tamanho do faturamento.
A constitucionalidade do FUNRURAL foi redesenhada pelo STF em quatro julgados — o divisor de águas é a Lei 10.256/2001:
RE 363.852 (2010): declarou inconstitucional a contribuição do produtor pessoa física empregador na redação anterior à Lei 10.256/2001 (Leis 8.540/92 e 8.870/94), gerando direito à recuperação daquele período.
RE 596.177 (2011, Tema 202): confirmou a inconstitucionalidade do período antigo em repercussão geral, generalizando o indébito.
RE 718.874 (2017, Tema 669): declarou constitucional a contribuição do produtor rural pessoa física na redação da Lei 10.256/2001 — encerrando a tese ampla de restituição.
RE 700.922 (2022, Tema 651): aplicou a mesma lógica ao empregador rural pessoa jurídica: inconstitucional antes da EC 20/1998, constitucional a partir da Lei 10.256/2001.
A Lei 13.606/2018 restabeleceu a contribuição com possibilidade de OPÇÃO entre dois regimes: (1) 1,2% sobre receita bruta da produção, ou (2) 20% sobre folha de pagamento. A opção é anual e irretratável.
Recuperação retroativa
Produtores rurais que recolheram FUNRURAL durante períodos declarados inconstitucionais têm direito a restituição/compensação dentro do prazo prescricional de 5 anos. Caminhos:
PER/DCOMP: via administrativa, mais ágil mas com escrutínio rigoroso.
Mandado de Segurança: via judicial preventiva, com pedido de suspensão da exigibilidade.
Ação Ordinária: via judicial para recuperação retroativa, com expedição de precatório.
Volumes recuperáveis em agronegócios médios e grandes podem chegar a milhões. Análise técnica do histórico de recolhimentos é decisiva.
Sim, sob a Lei 13.606/2018. O produtor rural (PF ou PJ) pode optar anualmente entre: (1) 1,2% sobre a receita bruta da comercialização rural + 0,1% RAT + 0,2% SENAR (total 1,5%); ou (2) regime de folha equivalente. A opção é irretratável dentro do ano-calendário.
Quem pode recuperar FUNRURAL pago no passado?
Quem recolheu no período anterior à Lei 10.256/2001, declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852 e Tema 202). A contribuição recolhida a partir dessa lei é constitucional (Temas 669 e 651) e, em regra, não gera restituição — o que segue em aberto é a frente da sub-rogação do adquirente (ADI 4.395, pendente no STF). A janela é de 5 anos contados do pagamento, e cada caso exige análise da forma de recolhimento e dos períodos cobertos.
Cooperativas agrárias recolhem FUNRURAL?
Cooperativas agrárias têm regime próprio (não recolhem FUNRURAL pelo cooperado — recolhem na operação de comercialização aos não-cooperados). A interpretação tem sido objeto de discussão administrativa e judicial — análise específica para cada cooperativa.
O agronegócio terá regime específico na Reforma Tributária?
A LC 214/2025 prevê regime específico para agronegócio (cluster Regime Específico Agro em desenvolvimento). Inclui benefícios para insumos, cesta básica e cadeia rural. O FUNRURAL como contribuição previdenciária deve continuar existindo em paralelo, sem alteração direta pela Reforma.
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