categoria;item;programa;descricao;parametro;base_legal;fonte;condicoes;prazo;credenciamento;confianca Centro-Oeste;Distrito Federal (DF);Sistemática especial de apuração do ICMS para contribuinte;crédito outorgado + redução de base;não confirmado;Lei nº 5.005, de 21/12/2012;https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/b098c8a265514259893044c81f32b359/Decreto_43062_07_03_2022.html;"Estar efetivamente instalado no DF (comprovação prévia da SEEC/DF) e sujeito a vistoria a qualquer tempo; a partir do ingresso só pode comercializar no DF pela unidade estabelecida internamente; preço de venda com agregação de encargos/despesas não inferior a 5% sobre o valor da NF da última entrada (art. 3º, §11).";Até 31/12/2032 — Decreto Legislativo distrital nº 2.372, de 06/12/2022, art. 2º, I, alínea 'e', que homologou o Convênio ICMS 68/2022 e prorrogou a vigência do benefício da Lei 5.005/2012 de 20/05/202…;Pedido de ingresso por serviço específico do atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do DF, em formulário próprio, com certificado digital (art. 2º, §2º).;confirmado em fonte primária Centro-Oeste;Goiás (GO);Benefício geral do atacadista;crédito outorgado + redução de base;carga de 11%;RCTE-GO, Decreto 4.852/1997;;Anexo IX: contribuição de 15% ao PROTEGE GOIÁS, calculada sobre a diferença entre o imposto com tributação integral e o imposto com o benefício, e limitação do crédito de entrada interestadual a 7% com estorno do excedente (Anexo IX, art. 1º, § 3º, I, 'b' e 'c').;COMEXPRODUZIR (art. 6º, redação da Lei 20.978/2021, vigência 01.01.2021) e LOGPRODUZIR (art. 3º, redação da Lei 20.978/2021) remetem à data-limite do art.;;confirmado em fonte primária Centro-Oeste;Mato Grosso do Sul (MS);Crédito outorgado ao atacadista;crédito outorgado + redução de base;crédito de 22%;Decreto nº 15.368, de 13/02/2020;;"Cumulativas (art. 1º, § 1º, III): inscrição no Cadastro de Contribuintes sob os CNAE G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como ATIVIDADE PRINCIPAL; movimentação econômica compatível com atacado nos últimos 6 meses, comprovada pelos registros da Sefaz (Decreto 16.585/2025, desde 01/03/2025); local adequado…";31/12/2026 (prorrogado pelo Decreto 16.169/2023, efeitos desde 27/04/2023). ALERTA DE PLANEJAMENTO: o prazo se esgota em menos de seis meses a contar de 29/07/2026 e não se localizou ato de nova prorr…;;confirmado em fonte primária Centro-Oeste;Mato Grosso (MT);Crédito outorgado ao atacadista;crédito outorgado;não confirmado;RICMS/MT, Decreto nº 2.212, de 20/03/2014;;Art. 1º: submissão ao regime normal de apuração dos contribuintes cuja atividade principal na CNAE seja estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou varejista (efeitos desde 01/01/2020). Art.;PENDÊNCIA CRÍTICA — a última vigência confirmada é 30/04/2026 (Resposta à Consulta nº 009/2026-UDCR/UNERC, de 08/01/2026, invocando o Convênio ICMS 190/2017 alterado pelo Convênio ICMS 68/2022).;;confirmado em fonte primária Nordeste;Alagoas (AL);Regime de Tributação Favorecida do ICMS para operações rea;crédito presumido + regime especial;não confirmado;Decreto Estadual nº 20.747, de 26/06/2012;https://diario.imprensaoficial.al.gov.br/apinova/api/editions/viewPdf/51458;"Art. 4º (credenciamento): CNAE de atacadista entre os listados; capital integralizado não inferior a 4,82% da média mensal do faturamento bruto dos últimos 6 meses multiplicada por 12, nem inferior a R$ 105.000,00 (redação do Decreto 107.474/2026, vigente 1º/04/2026); mínimo de 12 empregados; regularidade fiscal e ausê…";O Decreto 20.747/2012 não fixa termo final expresso para o regime. As alterações do Decreto 107.474/2026 e a exigência do FEFAL (Decreto 107.473/2026) produzem efeitos a partir de 1º/04/2026.;Credenciamento perante a SEFAZ/AL, mediante Ato de Credenciamento, com preenchimento dos requisitos do art. 4º.;confirmado em fonte primária Nordeste;Bahia (BA);sem programa para atacado;não há;—;—;;Confirmado POR AUSÊNCIA no RICMS/BA: não há benefício geral de crédito presumido ou carga reduzida para o canal atacadista/centro de distribuição. As hipóteses do art.;Não aplicável;;confirmado em fonte primária Nordeste;Ceará (CE);Regime de substituição tributária com CARGA LÍQUIDA para a;carga líquida na ST + crédito presumido;não confirmado;Lei nº 14.237, de 10/11/2008;;"AS TRÊS FAIXAS DE ORIGEM do Anexo III, com a armadilha do Espírito Santo: (1) 'O Próprio Estado ou Exterior do País'; (2) 'Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO'; (3) 'Regiões Sul e Sudeste, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO'.";Não aplicável — regime de tributação, não benefício com prazo de fruição;;confirmado em fonte primária Nordeste;Maranhão (MA);MAIS ATACADISTA;crédito presumido + redução de base;não confirmado;Art. 8º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS do Maranhão — RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.7;https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=442328;Condição estrutural do regime (redação de 2015, a reconfirmar): o faturamento do estabelecimento decorrente de saídas com apuração normal destinadas a contribuintes do ICMS deve representar no mínimo 70% do total das vendas, limitadas a 30% do faturamento mensal as vendas a não contribuintes.;Não localizei termo final de vigência do benefício em fonte primária. O credenciamento tem validade de 24 meses (6 meses para empresas iniciantes), renovável por mais 24 meses, devendo a renovação ser…;Requerimento formalizado pelo contribuinte no sistema de autoatendimento SEFAZNET / site da SEFAZ/MA, instruído com contrato social registrado, documentos pessoais dos sócios, comprovante do imóvel (e…;parcial Nordeste;Paraíba (PB);Regime Especial de Tributação de ICMS concedido mediante T;crédito presumido + regime especial;não confirmado;Decreto nº 40.211, de 29/04/2020;https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/284-decretos-estaduais/icms/icms-2020/11961-decreto-n-40-211-de-29-de-abril-de-2021;Definição de atacadista para fins do regime: empresa cuja atividade principal seja o comércio por atacado e cujas saídas destinadas a contribuintes representem valor médio mensal superior a 70% do total das saídas promovidas.;Vigência do regime até 31 de dezembro de 2032, com redução de 20% ao ano no direito à fruição a partir de 1º/01/2029.;Celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba (SER/PB), mediante requerimento do contribuinte que comprove atender aos requisitos do art.;parcial Nordeste;Pernambuco (PE);PRODEPE;crédito presumido + diferimento;crédito de 3%;Lei nº 11.675, de 11/10/1999;;Central de Distribuição — § 1º do art. 10: a aquisição deve ser feita diretamente do fabricante ou produtor, salvo transferência. Art. 11: considera-se Central de Distribuição o estabelecimento INDUSTRIAL OU COMERCIAL ATACADISTA que promova saídas cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à mé…;Central de Distribuição: até 15 ANOS contados do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável/renovável no máximo por igual período (art. 10, III).;;confirmado em fonte primária Nordeste;Piauí (PI);Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos Apl;regime especial;não confirmado;Anexo VII (Regimes Especiais de Tributação) do Regulamento do ICMS do Estado do Piauí — RICMS/PI, aprovado pelo Decreto;https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=443188;Definição de atacadista: saídas mensais a contribuintes do ICMS de, no mínimo, 75% do total (art. 15, redação do Decreto nº 24.340/2026, efeitos desde 1º/11/2025).;Não localizei termo final de vigência do regime em fonte primária. O credenciamento é por prazo determinado, com verificação trimestral do cumprimento das metas de emprego durante sua vigência.;Requerimento dirigido à SEFAZ/PI por meio da área restrita do sistema e-AGEAT, instruído com estatuto ou contrato social, comprovação do recolhimento da taxa de análise e demonstrativo de renúncia de…;parcial Nordeste;Rio Grande do Norte (RN);Dois regimes distintos e cumulativamente vigentes:;carga líquida na ST + crédito outorgado;não confirmado;(1) Decreto Estadual RN n. 22.199, de 1 de abril de 2011;https://webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12025-11-13.pdf | https://webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12025-04-01.pdf | https://webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12023-09-21.pdf | https;"DEC. 22.199/2011: faturamento mensal igual ou superior a R$ 400.000,00 apos o ingresso no regime (art. 2, par. 3, IV, redacao do Dec. 32.965/2023); manter no minimo 4 empregos diretos, com incremento de 1 emprego a cada R$ 150.000,00 de faturamento acima de R$ 400.000,00 (art. 2, par. 3, IX, redacao do Dec.";"DEC. 22.199/2011: nao localizei clausula de prazo final no proprio decreto; segue vigente e foi alterado pela ultima vez em 12/11/2025 (Dec. 35.079/2025). DEC. 28.881/2019: o art. 1, par.";"DEC. 22.199/2011: regime opcional, concedido pela SET/SEFAZ-RN mediante TERMO DE ACORDO; comprovacao semestral de empregos diretos a SUSCOMEX. DEC. 28.881/2019 (art.";confirmado em fonte primária Nordeste;Sergipe (SE);Regime especial de tributacao para o comercio atacadista d;crédito presumido + regime especial;não confirmado;Decreto (SE) n. 40.949, de 3 de agosto de 2021;https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=418148;"Art. 1: atividade economica principal de comercio atacadista, inscricao no CACESE, e atividade EXCLUSIVA de revenda por atacado a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuarios, prestadores de servicos e institucionais ou a outros atacadistas; nao se enquadra quem revende a pessoa natural nao inscrita no CNPJ…";O Decreto n. 40.949/2021 nao fixa prazo final: o art. 22 dispoe apenas que 'este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao'.;Concessao mediante TERMO DE ACORDO entre a SEFAZ-SE e o interessado (art. 1), a partir de requerimento dirigido a Superintendencia de Gestao Tributaria e Nao Tributaria - SUPERGEST (art.;parcial Norte;Acre (AC);Crédito fiscal presumido ao comércio atacadista;crédito presumido;não confirmado;Lei nº 3.935, de 07/04/2022;https://sefaz.ac.gov.br/2021/?p=16749;Art. 2º, §1º: NÃO se aplica a mercadorias sob substituição tributária, antecipação tributária com encerramento e cesta básica. Art. 3º, II: não se estende a produtos primários nem a industrializados pelo próprio estabelecimento ou por outro do mesmo grupo econômico. Art.;A lei não fixa termo final (art. 9º: vigor na data da publicação). Art. 1º, §2º: vedada AMPLIAÇÃO do benefício ao qual se adere, admitida redução (cláusula 13ª, §2º, do Convênio ICMS 190/2017).;Formalização por REGIME ESPECIAL autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda do Acre (art. 3º, I).;confirmado em fonte primária Norte;Amazonas (AM);Incentivos fiscais à atividade comercial;crédito presumido + redução de base;não confirmado;Lei nº 3.830, de 03/12/2012;https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2012/8285/8285_texto_integral.pdf;Art. 1º, §1º: o corredor de importação SÓ se aplica à indústria incentivada nos termos da Lei 2.826/2003 que possua estabelecimento comercial importador com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA), vedada qualquer fase de industrialização.;A lei não fixa termo final. Continua sendo aplicada em 2026: a Portaria nº 0270/2026-GSEFAZ (publicada em 30/06/2026) altera a Portaria 0044/2013-GSEFAZ, que relaciona os estabelecimentos comerciais i…;"Inscrição específica no CCA (art. 1º, §1º, e art. 2º, p.ú.); para o art. 3º, credenciamento das sociedades empresárias junto à SEFAZ (art.";parcial Norte;Amapá (AP);Crédito presumido nas operações de saída interestadual de ;crédito presumido + regime especial;não confirmado;Decreto estadual nº 1.780, de 25/04/2019;https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=377011;"Indicadas: (I) inscrição no CAD/ICMS do Amapá e credenciamento na SEFAZ, na forma e nos prazos definidos pelo Secretário; (II) classificação no CNAE como comércio atacadista; (III) regularidade das obrigações principais e acessórias de todos os estabelecimentos do mesmo titular; (IV) submissão a Regime Especial concedi…";Não apurado. Teto federal para benefícios de atividade comercial: 31/12/2032 (LC 160/2017, art. 3º, §2º, III, na redação da LC 186/2021).;Regime Especial concedido pela SEFAZ/AP, precedido de credenciamento. Não confirmado em fonte primária.;nao_confirmado Norte;Pará (PA);Regime Especial – Atacadista;crédito presumido + redução de base;não confirmado;Art. 363 do Anexo I do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18/06/2001;http://web.archive.org/web/20220813183252/http://sefa.pa.gov.br/38-orientacoes/12163-ii-regimes-tributarios-diferenciados-rtd-do-icms;"Art. 364 do Anexo I do RICMS-PA, conforme orientação oficial da SEFA: capital social integralizado mínimo de R$ 2.500.000,00 (o Portal de Serviços bloqueia automaticamente o pedido de RTD se o capital registrado no Cadastro de ICMS for inferior); comprovação de capacidade financeira (patrimônio da PJ, seguro ou carta d…";Não localizei ato paraense fixando termo final. Teto federal para benefícios de atividade comercial: 31/12/2032 (LC 160/2017, art.;Concessão/renovação de Regime Tributário Diferenciado (RTD) requerida no Portal de Serviços da SEFA, com atendimento dos requisitos gerais dos RTD mais os específicos do art.;parcial Norte;Rondônia (RO);Crédito presumido e redução de base de cálculo para estabe;crédito presumido + redução de base;carga de 2%;Lei nº 5.598, de 25/08/2023;https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/anexos/D23-28662---Regulamenta-o-beneficio-do--CP-e-RBC-para-comercio-atacadista-e-acresce-dispositivos-ao-RICMS_RO_Consolid-ate-D24_29154.pdf;Art. 2º: benefício originalmente para contribuinte situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), estendível a atacadistas fora da ALCGM (parágrafo único). Art.;"O Decreto 28.662/2023 não fixa termo final (art. 13: entra em vigor na data da publicação; DOE/RO nº 239, de 20/12/2023). O Regime Especial vige a partir da assinatura do Termo de Acordo (art.";Regime Especial (Termo de Acordo) autorizado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observada a Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, mais as condições do art. 3º do Decreto 28.662/2023.;confirmado em fonte primária Norte;Roraima (RR);sem programa para atacado;não há;—;—;https://www.sefaz.rr.gov.br/downloads/legislacao?dir=02%20-%20LEGISLACAO%20ESTADUAL;Não se aplica.;Não se aplica.;Não se aplica.;parcial Norte;Tocantins (TO);Crédito fiscal presumido do ICMS ao contribuinte com ativi;crédito presumido + redução de base;não confirmado;Lei nº 1.201, de 29/12/2000;http://web.archive.org/web/20240222003142/https://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/Leis/Lei1.201-00ConsLei1.355-02.htm;Art. 1º, §1º (redação da Lei 3.345/2017): o crédito presumido do inciso I NÃO se aplica a mercadorias sujeitas a substituição tributária. Art. 1º, §2º: o benefício do inciso II não se aplica a mercadorias sob ST, exceto na operação própria com os itens do Anexo XXI do RICMS. Art.;Efeitos até 31/12/2032 — prazo constante do próprio cabeçalho da Lei 1.201/2000 no texto consolidado oficial da SEFAZ/TO, por força da redação dada pela Lei nº 4.020, de 22/11/2022 (compatível com o t…;Art. 2º, I (redação da Lei 3.345/2017): formaliza-se por meio de REGIME ESPECIAL autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.;parcial Sudeste;Espírito Santo (ES);COMPETE/ES;crédito presumido;carga de 1,1%;Lei nº 10.568, de 26/07/2016;;"§ 6º: inscrição no CNPJ com atividade econômica PRINCIPAL na CNAE-Fiscal como comércio atacadista; ser usuário do DT-e; não ser usuário de ECF. § 3º — não se aplica a café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, transporte e comunicação; mercadorias a consumidor final pessoa física; mercadori…";Não confirmado prazo-limite nesta pesquisa;;confirmado em fonte primária Sudeste;Minas Gerais (MG);sem programa para atacado;não há;—;—;;"Resolução 5.417/2020, art. 2º: atacadista = estabelecimento com atividade principal nas Divisões 45 e 46 da Seção G da CNAE 2.0 cujas saídas a contribuintes sejam preponderantes; centro de distribuição da rede varejista = aquele cujas transferências internas a varejista de mesma titularidade sejam preponderantes.";Não aplicável;;confirmado em fonte primária Sudeste;Rio de Janeiro (RJ);Regime especial do comércio atacadista;crédito presumido + diferimento;carga de 1,10%;Lei nº 9.025, de 25/09/2020;;"Art. 7º: recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética dos últimos 12 meses (ICMS próprio + ST + importação), corrigida pela UFIR — ou 1,21% do faturamento para quem não tem 12 recolhimentos; objeto social exclusivo de comércio atacadista; regularidade fiscal, cadastral e na Dívida Ativa; vedação de vender…";Efeitos até 31/12/2032 (art. 23, redação da Lei 9.945/2022);;confirmado em fonte primária Sudeste;São Paulo (SP);sem programa para atacado;não há;—;—;;Não aplicável;Não aplicável;;parcial — a conclusão baseou-se no índice oficial do anexo iii (52 artigos), não na leitura artigo a artigo, e não varreu o anexo ii (reduções de base), os regimes especiais do art. 479-a do ricms nem a lei 17.293/2020 c/c decreto 65.255/2020. não afirmar publicamente que 'sp não tem nenhum benefício para atacado' sem essa varredura Sul;Paraná (PR);Não há crédito outorgado genérico ao atacadista no PR. Exi;carga líquida na ST + crédito outorgado;varia (ver condições);(1) Decreto 7.871, de 29/09/2017;https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf;"(1) Anexo IX, art. 14: regime especial indicará as mercadorias sujeitas à ST e as Seções do Anexo, podendo limitar-se a aquisições internas ou interestaduais; não autorizado para combustíveis; os §§ 3º e 4º não se aplicam a empresa que comercialize com estabelecimentos interdependentes nem a estabelecimento que atue co…";"(1) Anexo IX, art. 14 do RICMS/PR: sem prazo final no texto — vigente enquanto não revogado; a fruição individual segue o prazo do regime especial concedido.";(1) Anexo IX, art. 14: regime especial concedido pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná (REPR) — antes, da CRE. (2) Paraná Competitivo: requerimento protocolizado na Invest Paraná (art.;confirmado em fonte primária Sul;Rio Grande do Sul (RS);Não há um 'regime do atacadista' genérico no RS. Existem b;crédito presumido + diferimento;não confirmado;Decreto nº 37.699, de 26/08/1997;https://atendimento.receita.rs.gov.br/upload/arquivos/202508/01150047-mini-ricms-produtos-farmaceuticos-v01082025.pdf;"(1) Inciso XXXI: NOTA 02 — as aquisições diretas de fabricante/importador/distribuidor exclusivo do mesmo grupo devem representar, em cada período de apuração, no mínimo 90% do total das aquisições do estabelecimento localizado no RS; NOTA 03 — exclui do cômputo as operações interestaduais com mercadorias beneficiadas…";"(1) Inciso XXXI: vigência a partir de 1º/01/2022 (com a redação atual desde 01/01/2024); o texto do inciso não fixa termo final — a fruição está subordinada aos prazos do Convênio ICMS 190/17 / LC 160…";(1) Inciso XXXI: não exige regime especial nem termo de acordo — é fruição direta, mediante cumprimento das condições e escrituração na EFD (C197 com código GIA 035 e código SPED RS99980000/RS99980001…;parcial Sul;Santa Catarina (SC);TTD 409/410;crédito presumido + diferimento;carga de 0,6%;RICMS/SC-01, Decreto 2.870/2001;;Importação por estrutura portuária/aeroportuária de SC. Dispensa da majoração do § 2º se houver saídas de importados com o TTD iguais ou superiores a R$ 280.000.000,00/ano (termo de compromisso de faturamento) OU instalação/expansão/manutenção de CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO ou unidade fabril em SC.;Não confirmado prazo-limite no texto do art. 246 nesta pesquisa;;confirmado em fonte primária